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Aprova o Regulamento da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 200900030000054,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente o Decreto nº 5.892, de 30 de janeiro de 2004, e o Regulamento por ele aprovado.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de novembro de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 02-12-2009)
REGULAMENTO DA AGÊNCIA GOIANA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
TÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Agência Goiana de Desenvolvimento Regional, criada pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999, é uma entidade autárquica estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, jurisdicionada à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento do Estado de Goiás, nos termos do art. 9º, inciso III, alínea c, da Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008.
Art. 2º À Agência Goiana de Desenvolvimento Regional competem as atividades de execução da política estadual de desenvolvimento regional, visando, especialmente, ao desenvolvimento dirigido às regiões Norte e Nordeste do Estado e ao entorno do Distrito Federal.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 3º As unidades administrativas que constituem as estruturas básica e complementar da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional são as seguintes:
I – Gabinete do Presidente:
a) Gerência de Planejamento;
b) Gerência de Administração e Finanças;
c) Assessoria Jurídica;
II – Chefia de Gabinete;
III – Diretoria de Desenvolvimento Regional:
a) Gerência de Integração Políticas Públicas;
b) Gerência de Desenvolvimento do Entorno de Brasília;
c) Gerência de Planejamento e Projetos;
d) Gerência de Desenvolvimento do Norte e Nordeste.
TÍTULO III
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES BÁSICAS
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO PRESIDENTE
Art. 4º Compete ao Gabinete do Presidente exercer assessoramento administrativo, jurídico, e de representação, bem como coordenar atividades administrativas e financeiras e desenvolver estudos, pesquisas, planejamento e gestão dos programas, planos e projetos da Instituição, tais como:
I – executar as atividades de elaboração, distribuição, recebimento, acompanhamento e registro de documentos;
II – promover o planejamento, a organização, execução, o controle e a avaliação da implantação e manutenção do Sistema de Gestão da Qualidade na Agência Goiana de Desenvolvimento Regional;
III – administrar os procedimentos referentes às aquisições de materiais ou prestação de serviços, zelando para que todas as ações sejam realizadas em harmonia com as orientações emanadas do órgão central do Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações Governamentais;
IV – coordenar as atividades de representação jurídica da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional, em juízo ou fora dele, de consultoria e de assessoramento jurídico ao Presidente da Agência e às demais unidades administrativas;
V – planejar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com gestão de pessoas, patrimônio, transportes, tecnologia de informação, protocolo setorial, serviços administrativos, orçamento e sua execução, fundos rotativos, tesouraria, contabilidade financeira e patrimonial, suporte às atividades finalísticas da entidade em harmonia com a legislação vigente;
VI – coordenar a formulação dos planos estratégicos, Plano Plurianual (PPA), proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados da Entidade, bem como promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VII – formular, estabelecer e executar a política de comunicação social e jornalística da Agência;
VIII – coordenar e orientar a elaboração do relatório anual de atividades da Agência;
IX – desenvolver outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 5º Compete à Chefia de Gabinete:
I – assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
II – coordenar a agenda do Presidente;
III – promover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente;
IV – atender as pessoas que procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao Titular;
V – elaborar a correspondência interna e externa da Presidência;
VI – transmitir as decisões e instruções de caráter geral da Presidência a toda a Agência ou, quando específicas, aos setores a que se referirem, distribuindo cópias dos atos;
VII – preparar ou revisar atos e ajustes a serem assinados pelo Presidente;
VIII – verificar a regularidade de tramitação dos documentos sujeitos à assinatura, aprovação ou ao conhecimento do Presidente;
IX – desenvolver outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Art. 6º À Diretoria de Desenvolvimento Regional compete a execução da política estadual de desenvolvimento regional, visando, especialmente, ao desenvolvimento das regiões Norte e Nordeste do Estado de Goiás e do Entorno do Distrito Federal, compreendendo inclusive:
I – executar as políticas de desenvolvimento econômico e social no Estado de Goiás, em especial o desenvolvimento sustentável nas regiões prioritárias de planejamento;
II – fomentar, promover e desenvolver estudos visando o combate aos desequilíbrios regionais;
III – planejar, fomentar e executar ações que impulsionam o setor produtivo, fortalecendo a geração de emprego e renda para melhorar a qualidade de vida de sua população;
IV – elaborar estudos e desenvolver ações visando permanentemente à integração com os Municípios goianos, em especial nas regiões prioritárias de planejamento, buscando a redução das desigualdades intra e inter-regionais;
V – integrar e acompanhar os programas de desenvolvimento regional de âmbito federal que atuam no Estado de Goiás;
VI – coordenar e executar as políticas de urbanismo e de Programas Especiais, visando ao desenvolvimento econômico e social do Estado de Goiás;
VII – auxiliar a elaboração de planos, programas, projetos, ações e atividades voltadas ao desenvolvimento regional do Estado de Goiás;
VIII – coordenar, orientar e executar Programas Especiais de dimensão regional, de natureza multissetorial, constantes do Programa de Governo ou inseridos no elenco de ações prioritárias para o desenvolvimento regional em todo o território goiano;
IX – desenvolver outras atividades correlatas.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES
CAPÍTULO I
DO PRESIDENTE
Art. 7º É atribuição do Presidente da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional auxiliar o Governador do Estado de Goiás no exercício da direção superior da administração pública estadual, especialmente:
I – exercer a administração da Agência Goiana de Desenvolvimento, Regional praticando todos os atos necessários na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das Unidades Administrativas integrantes dessa entidade;
II – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado;
III – expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução das leis, dos decretos e regulamentos;
IV – prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;
V – propor ao Governador, anualmente, o orçamento da Agência;
VI – delegar suas atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;
VII – fazer indicações ao Chefe do Poder Executivo para o provimento dos cargos em comissão da Agência;
VIII – assinar contratos, convênios e outros ajustes em que a Agência Goiana de Desenvolvimento Regional seja parte ou interveniente;
IX – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás a prestação anual de contas;
X – despachar diretamente com o Governador;
XI – encaminhar, periodicamente, relatório de gestão às unidades de controle interno, além das peças contábeis previstas na Legislação;
XII – orientar a execução das ações imputadas à Agência Goiana de Desenvolvimento Regional, em consonância com os planos do Governo Estadual e as políticas, diretrizes e prioridades fixadas pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento do Estado de Goiás;
XIII – aprovar as propostas de planos, programas, projetos e orçamentos da Agência;
XIV – supervisionar a execução de planos, programas e projetos;
XV – aprovar o regimento interno e outras normas de funcionamento da Agência;
XVI – representar a Agência nos atos que se fizerem necessários, perante os órgãos e as entidades dos poderes municipal, estadual e federal e/ou particulares;
XVII – designar membros para compor Comissões;
XVIII – expedir normas complementares relativas ao funcionamento e à ordem dos trabalhos da Agência;
XIX – praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades da Agência.
CAPÍTULO II
DO CHEFE DE GABINETE
Art. 8º São atribuições do Chefe de Gabinete:
I – acompanhar o andamento dos procedimentos administrativos de interesse da Agência, junto a poderes, órgãos e entes municipais, estaduais, distritais e federais;
II – apoiar e acompanhar as ações e os projetos dos municípios goianos junto ao Governo Federal e Estadual, quando solicitado pela Presidência ou Diretoria;
III – responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Titular da Agência;
IV – responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistência ao Presidente da Agência em suas representações política e social;
V – substituir o Titular da Agência em suas faltas e impedimentos e na hipótese de vacância do cargo;
VI – examinar, despachar e coordenar a instrução de documentos oficiais, submetendo à apreciação do Titular da Agência os assuntos que excedam sua competência;
VII – desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente da Agência.
Capítulo III
Do Diretor de Desenvolvimento Regional
Art. 9º São atribuições do Diretor de Desenvolvimento Regional:
I – articular ações com os órgãos e as entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da iniciativa privada, visando a facilitar a implementação das políticas de desenvolvimento regional;
II – colaborar com o Presidente na obtenção de recursos financeiros junto aos organismos nacionais e internacionais;
III – promover a análise da eficiência do desenvolvimento regional, avaliando os resultados obtidos e traduzindo-os em relatórios de atividades;
IV – assistir o Presidente em todas as questões que envolvam planejamento e tomada de decisões sobre assuntos pertinentes a sua área de atuação;
V – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no que se refere às competências das respectivas unidades administrativas que a integram;
VI – zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da entidade e pela legitimidade de suas ações;
VII – cumprir os planos e os programas de sua área de atuação;
VIII – praticar e expedir os atos de gestão administrativa, bem como coordenar as unidades administrativas no âmbito de sua área de atuação;
IX – despachar diretamente com o Presidente da Agência;
X – delegar, com anuência do Presidente, as atribuições de seu cargo, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;
XI – submeter à consideração do Presidente da Agência os assuntos que excedam suas atribuições;
XII – desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente da Agência.
TÍTULO V
DA GESTÃO ESTRATÉGICA
Art. 10 A administração da Agência deverá atuar de modo estratégico e empreendedor, de forma que a gestão se caracterize por ações pró-ativas e decisões tempestivas, com foco em resultados e na satisfação dos administrados, em relação à correta aplicação dos recursos públicos.
Art. 11 As ações serão estruturantes e sinérgicas para o cumprimento da missão institucional e deverão ensejar a agregação de valor para a entidade.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 12 Observadas as disposições deste Regulamento, serão fixadas em regimento interno editado pelo Presidente da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional as competências das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional da entidade e as atribuições de seus dirigentes.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-12-2009.
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