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DECRETO Nº 7.072, DE 05 DE MARÇO DE 2010.
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Altera o Regimento Interno do Conselho Penitenciário do Estado de Goiás. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos dos arts. 69 e 70 da Lei federal no 7.210, de 11 de julho de 1984, (Lei de Execução Penal), e tendo em vista o que consta do Processo no 201000016000275, D E C R E T A: Art. 1o O Regimento interno do Conselho Penitenciário do Estado de Goiás, aprovado pelo Decreto no 3.786, de 07 de maio de 1992, com alterações posteriores, passa a viger com as seguintes modificações: “Art. 2o O Conselho Penitenciário do Estado de Goiás é integrado pelo Secretário da Segurança Pública, que o presidirá, pelo Procurador-Geral de Justiça, aquele e este na condição de membros natos, e por mais 13 (treze) membros efetivos, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, sendo: I – 1 (um) membro representante do Ministério Público Federal; II – 1 (um) membro representante da Defensoria Pública Federal; III – 2 (dois) advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB –, Seção do Estado de Goiás, de notório saber jurídico na área de Direito Penal, Processual Penal ou Penitenciário; IV – 1 (um) advogado representante do Instituto dos Advogados de Goiás – IAG – com a mesma capacitação exigida no inciso III; V – 4 (quatro) professores universitários da área de Direito Penal, Processual Penal ou Penitenciário; VI – 1 (um) assistente social, 1 (um) psiquiatra e 2 (dois) representantes da comunidade, estes últimos com formação em Direito ou Ciências Correlatas. ..................................................................................................... Art. 3o Os membros do Conselho Penitenciário serão empossados pelo Secretário da Segurança Pública, seu Presidente, em sessão especialmente por ele convocada, ocasião em que se fará a eleição para a escolha do Vice-Presidente do colegiado, eleito pelos seus pares, para um mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição. ..................................................................................................... Art 6o............................................................................................. ...................................................................................................... VI – apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, subordinado ao Ministério de Justiça, e ao Secretário da Segurança Pública, relatórios dos trabalhos realizados no exercício anterior; ..................................................................................................... Art. 10........................................................................................... § 1o O titular da Secretaria-Executiva será designado pelo Presidente do Conselho Penitenciário entre os servidores lotados ou com exercício na Secretaria da Segurança Pública, para o exercício de suas funções, por um período de 4 (quatro) anos. ..................................................................................................... Art. 11........................................................................................... ..................................................................................................... II – despachar com o Governador do Estado; .................................................................................................... XIII – superintender os trabalhos da Secretaria-Executiva, designar o seu titular e respectivo suplente, abrir, rubricar suas folhas e encerrar os livros de uso obrigatório do Conselho; ..................................................................................................... XIX – comunicar ao Plenário, discriminadamente, a evolução das despesas de administração do Conselho; XX – tomar conhecimento de irregularidades funcionais que vierem a ser praticadas por membro, conselheiro e suplente ou pelo Secretário-Executivo ou seu suplente, adotando as providências legais cabíveis; ..................................................................................................... XXII – apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao Governador do Estado e ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório circunstanciado das atividades do Conselho, desenvolvidas no exercício anterior, acompanhado de mapas das decisões por ele tomadas; ..................................................................................................... Art. 45 Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional de uso dos Conselheiros, expedida pela Secretaria da Segurança Pública, conforme modelo próprio aprovado pelo Conselho”. (NR) Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de março de 2010, 122o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO
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