GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

 

DECRETO No 5.293, DE 18 DE OUTUBRO DE 2000.

Revogado pelo Decreto nº 9.766, de 14-12-2020.

 

 

Institui Comissão Especial para o fim que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo no 18737307,

DECRETA:

Art. 1o – Fica instituída uma Comissão Especial composta pelos servidores abaixo relacionados para apurar os créditos e os débitos do Tesouro Estadual para com a Companhia Energética de Goiás – CELG:

 

SERVIDOR

ÓRGÃO/ENTIDADE

FUNÇÃO

JOSÉ PAULO FÉLIX DE SOUZA LOUREIRO

SEFAZ

Presidente

ALÍPIO BARBOSA FILHO

SEFAZ

Vice-Presidente

SÍLVIO VIEIRA DA LUZ

SEFAZ

Membro Efetivo

OSVANDER CARDOSO TEIXEIRA

SEFAZ

Membro Suplente

ARLINGTON LUIZ FLEURY TEIXEIRA

SEPLAN

Membro Efetivo

OTÁVIO ALEXANDRE DA SILVA

SEPLAN

Membro Suplente

ANTÔNIO GUIDO SIQUEIRA PRATTE

PGE

Membro Efetivo

VALQUÍRIA MEIRA TEIXEIRA

AGANP

Membro Efetivo

WILTON BORGES

AGANP

Membro Suplente

DIONÍSIO JERÔNIMO ALVES

CELG

Membro Efetivo

JOÃO BENJAMIN CRUZEIRO

CELG

Membro Suplente

 

Parágrafo único  – A Comissão ora constituída:

I – deverá concluir os seus trabalhos no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, mediante justificativa fundamentada de seus membros;

II – terá incluídos dentre seus membros os técnicos ROBSON BORGES SALAZAR e JOSÉ FERNANDES PEIXOTO JÚNIOR, ambos da SANEAGO, quando estiverem em análise contas de interesse dessa Empresa;

III – poderá, se necessário, requisitar outros servidores públicos para auxiliarem nos seus trabalhos ou propor a contratação de serviços técnicos especializados;

IV – ao término dos trabalhos, deverá emitir parecer conclusivo sobre todas as contas analisadas, indicando o montante dos créditos e débitos, as necessárias soluções legais e orçamentárias, além das formas de pagamentos e/ou encontro de contas, observado o interesse público;

V – em sua atuação, poderá solicitar, por qualquer de seus membros, aos órgãos envolvidos, as informações e os materiais indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições, cabendo aos respectivos dirigentes e servidores fornecê-los em regime de urgência e preferência.

Art. 2o – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de outubro de 2000, 112o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho

(D.O. de 26-10-2000)  

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-10-2000.