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Parágrafo único – A Comissão ora constituída:
I – deverá concluir os seus trabalhos no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, mediante justificativa fundamentada de seus membros;
II – terá incluídos dentre seus membros os técnicos ROBSON BORGES SALAZAR e JOSÉ FERNANDES PEIXOTO JÚNIOR, ambos da SANEAGO, quando estiverem em análise contas de interesse dessa Empresa;
III – poderá, se necessário, requisitar outros servidores públicos para auxiliarem nos seus trabalhos ou propor a contratação de serviços técnicos especializados;
IV – ao término dos trabalhos, deverá emitir parecer conclusivo sobre todas as contas analisadas, indicando o montante dos créditos e débitos, as necessárias soluções legais e orçamentárias, além das formas de pagamentos e/ou encontro de contas, observado o interesse público;
V – em sua atuação, poderá solicitar, por qualquer de seus membros, aos órgãos envolvidos, as informações e os materiais indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições, cabendo aos respectivos dirigentes e servidores fornecê-los em regime de urgência e preferência.
Art. 2o – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de outubro de 2000, 112o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
(D.O. de 26-10-2000)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-10-2000.
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