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Delega competência ao Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadoria para a prática dos atos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica delegada ao Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadoria, COLEMAR JOSÉ DE MOURA FILHO, competência para a prática dos seguintes atos:
I – retificação de despachos e decretos administrativos baixados pelo Governador do Estado, para o fim de corrigir possíveis erros materiais, especialmente quando ocorrentes em nomes de pessoas, não se permitindo correção de que resulte alteração de identidade ou aumento da despesa pública;
II – expedição dos atos de fixação e revisão de proventos de inatividade do pessoal civil e militar, observada a legislação pertinente;
III – exoneração, a pedido, de funcionário efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;
IV – aposentadoria do pessoal civil, ressalvada a competência delegada pelo Governador do Estado à Secretária da Segurança Pública;
IV – aposentadoria do pessoal civil e transferência do pessoal militar para a reserva remunerada ou inatividade, inclusive com a promoção de que trata o § 12 do art. 100 da Constituição Estadual;
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Redação dada pelo Decreto nº 7.142, de 19-08-2010.
V – declaração de ineficácia de decreto de nomeação por motivo de não tomada de posse no prazo legal, incluído o da prorrogação, e nova nomeação do beneficiário para o mesmo cargo, quando o exercício houver sido assumido e a sua convalidação for indispensável;
VI – reconhecimento de curso ministrado por entidade de ensino superior, na forma legal;
VII – autorização de funcionamento de curso ministrado por entidade de ensino superior, na forma legal;
VIII – transposição, mediante enquadramento, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei no 13.910, de 25 de setembro de 2001, de servidores administrativos da Secretaria da Educação para os correspondentes cargos de Agente Administrativo Educacional, apenas para efeito de regularização funcional por ocasião de suas transferências para a inatividade;
IX – prover os cargos em comissão integrantes da respectiva estrutura básica e complementar e exonerar os seus ocupantes, hipóteses em que os correspondentes atos somente produzirão efeitos após referendados pelo Governador do Estado, ressalvada a exoneração a pedido;
X – movimentação de servidores de um para outro órgão da administração direta e indireta do Poder Executivo, inclusive remoção, na forma da lei;
XI – autorização de viagens a serem empreendidas a outras unidades da Federação, inclusive aquisição de passagens aéreas, na conformidade do art. 1o, “caput”, do Decreto no 5.961, de 8 de junho de 2004, e com a observância dos limites mensais fixados de acordo com os seus incisos I e II, podendo, excepcionalmente, em caso de comprovada necessidade, exercer essa delegação ainda que o respectivo limite mensal não comporte o custo estimado ou efetivamente despendido, desde que haja disponibilidade no saldo remanescente acumulado de que trata o inciso III, alínea “b”, do citado dispositivo;
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Revogado pelo Decreto nº 7.142, de 19-08-2010, art. 3º.
XII – aplicação, em processo disciplinar em que haja sido assegurada ampla defesa ao indiciado, de qualquer das penalidades previstas nos arts. 311 da Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, 148 da Lei no 12.361, de 25 de maio de 1994, e 161 da Lei no 13.909, de 25 de setembro de 2001, quando da alçada do Governador;
XIII – autorização ao titular da Secretaria-Geral da Gestão para conceder, em processo instruído com planilha de gastos por ele aprovada, ajuda de custo ao Chefe do Poder Executivo, necessária para cobrir despesas com viagem a ser empreendida ao exterior.
XIV – exoneração de servidor efetivo, nos termos dos arts. 23, § 1o, inciso III, alínea “b”, da Lei no 13.909, de 25 de setembro de 2001, e 136, § 1o, inciso II, alínea “e”, da Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, quando extinta a punibilidade por prescrição, na hipótese de abandono de cargo, mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa.
§ 1o A eficácia dos atos retificatórios a que se refere o inciso I independe de sua publicação no Diário Oficial, inclusive, para efeito de posse.
§ 2o A movimentação de que trata o inciso X será precedida da anuência do órgão de lotação ou exercício do servidor e dar-se-á com ônus para o requisitante.
§ 3o O servidor requisitado por órgão diferente do de sua lotação deverá aguardar em exercício, na repartição em que estiver servindo, a assinatura do respectivo ato pela autoridade competente.
Art. 2o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 15 de junho de 2010.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de junho de 2010, 122o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 23-06-2010)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-06-2010.
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