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Delega à Secretária da Segurança Pública, RENATA CHEIM GOMES ROCHA, competência para a prática dos atos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201000016003609,
D E C R E T A:
Art. 1º É delegada à Secretária da Segurança Pública, RENATA CHEIM GOMES ROCHA, competência para, na forma da lei, praticar os seguintes atos, no âmbito daquela Pasta, da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás:
I – expedir normas de organização e funcionamento, celebrar acordos, convênios e ajustes com a União, outros Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades de direito público (Constituição Estadual, art. 37, inciso VI e parágrafo único);
II – convocar policiais militares e bombeiros militares da reserva remunerada para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, se houver conveniência para o serviço, desde que, sendo oficiais, não tenham ultrapassado o limite de idade de permanência no posto a que pertenciam na ativa, devendo ainda ter integrado, na hierarquia policial-militar, o círculo de oficiais superiores por tempo não inferior a 8 (oito) anos (Leis nos 8.033, de 02 dezembro de 1975, art. 6º, caput e §1º, e 11.416, de 05 de fevereiro de 1991, art. 9º);
III – convocar oficial da reserva remunerada da Polícia Militar para o serviço ativo, a fim de compor o Conselho de Justificação, encarregar-se de Inquérito Policial-Militar ou incumbir-se de outros procedimentos administrativos, na falta de oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do oficial envolvido (Lei nº 8.033/75, art. 92);
IV – determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função ao policial militar ou bombeiro militar que, por sua atuação, tornar-se incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade para o exercício das funções a ele inerentes, quando da apuração de suas responsabilidades funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, mediante processo regularmente instaurado, resultarem evidenciadas a conveniência e oportunidade de tais medidas e a sua prática for da alçada do Governador do Estado (Lei nº 8.033/75, art. 42, inciso I);
V – autorizar deslocamentos para outras unidades da Federação ou para o exterior, nos casos em que a legislação específica os permitir, podendo para tanto, arbitrar ajudas de custo e autorizar a aquisição de passagens aéreas (Lei nº 11.866, de 28 de dezembro de 1992, e Decreto nº 5.961, de 08 de junho de 2004, art. 2º);
VI – reduzir, até a metade, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação, as condições de interstício e serviço e arregimentado de que trata o art. 13 do Decreto nº 886, de 12 de abril de 1976;
VII – apreciar e julgar os recursos interpostos em consonância com o art. 55, alínea “a”, do Decreto nº 886/1976;
VIII – instaurar processo disciplinar e aplicar, assegurada ampla defesa ao indiciado, qualquer das penalidades, quando da competência do Governador, previstas:
a) no art. 311 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988;
b) na legislação pertinente à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, aos policiais militares e aos bombeiros militares;
IX – nomear e exonerar, hipótese em que os respectivos atos somente produzirão efeitos após referendados pelo Governador do Estado, ressalvada a exoneração a pedido:
a) o Delegado-Geral da Polícia Civil, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Presidente do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), Presidente do Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), os Superintendentes, Chefes de Gabinete, Chefes das Assessorias, o Chefe da Corregedoria-Geral, os Diretores e demais integrantes de sua estrutura básica;
b) seus Supervisores, Diretores de Núcleo Regional da Polícia Técnico-Científica, Delegados Regionais, Comandantes Regionais, Gerentes e Coordenadores, constantes do Anexo I, item X, letras de “a” a “d”, da Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008;
X – movimentar policiais civis, militares, bombeiros militares, agentes de segurança prisional e seus demais servidores, em consonância com as disposições legais e regulamentares pertinentes;
XI – conceder aposentadoria aos policiais civis, aos servidores da Polícia Técnico-Científica, aos servidores pertencentes ao quadro de pessoal da Superintendência do Sistema de Execução Penal (SUSEPE), além de promover a transferência do pessoal militar para a reserva remunerada ou inatividade, inclusive com a promoção de que trata o §12 do art. 100 da Constituição Estadual, bem como a fixação dos respectivos proventos.
Art. 2º O inciso IV do art. 1º do Decreto nº 7.121, de 15 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º..............................................................................
.........................................................................................
IV – aposentadoria do pessoal civil, ressalvada a competência delegada pelo Governador do Estado à Secretária da Segurança Pública;
...............................................................................“ (NR)
Art. 3º Fica revogado o inciso XI do
art. 1º do Decreto nº 7.121/2010.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de agosto de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 23
e 30-08-2010)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23
e 30-08-2010.
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