GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 7.157, DE 1º DE OUTUBRO DE 2010.
- Revogado pelo Decreto nº 8391, de 10-06-2015, art. 75, III.

 

Altera o Decreto nº 6.804, de 22 de outubro de 2008, que dispõe sobre a gestão dos veículos utilizados pela administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201000004045497,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos a seguir especificados do Decreto nº 6.804, de 22 de outubro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º .............................................................................

I – a definição das especificações dos diversos modelos capazes de suprir as necessidades da administração direta, autárquica e fundacional;

II – o pronunciamento sobre a conveniência e oportunidade de aquisições e locações de veículos;

...............................................................................”(NR)

“Art. 10. As aquisições de veículos destinados ao uso de órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional serão efetuadas em conformidade com as orientações da GESFROTA, como subsídio à manifestação da CENTRAC, no âmbito de suas competências.”(NR)

“Art. 14. Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional poderão locar veículos, em caráter eventual ou não, para a execução de seus serviços, mediante orientação da GESFROTA, como subsídio à manifestação da CENTRAC, no âmbito de suas competências.

................................................................................”(NR)

“Art. 16.............................................................................

.........................................................................................

§ 3º Qualquer substituição da marca ou modelo do veículo locado, constante do contrato de locação, deverá ter anuência prévia da GESFROTA.

§ 4º Os aditamentos visando o acréscimo do quantitativo de veículos aos contratos de locação deverão ser precedidos de manifestação da GESFROTA, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.”(NR)

“Art. 17.............................................................................

.........................................................................................

§ 3º Fica vedada a contratação ou renovação de locação de veículos de passeio, caminhonetes e camionetas, com motorista e fornecimento de combustível.” (NR)

“Art. 18. De todo veículo de prestação de serviço, locado em caráter não eventual, constará obrigatoriamente, nas laterais de suas portas dianteiras, por conta das locadoras, a expressão “A Serviço do Poder Público Estadual”, em plotagem fixa, conforme modelo a ser fornecido pela GESFROTA.” (NR)

“Art. 25. Compete à GESFROTA solicitar a alienação, mediante licitação na modalidade de leilão, dos veículos considerados inservíveis, de propriedade do Estado de Goiás e de suas autarquias e fundações, bem como instruir corretamente o correspondente processo administrativo com as informações suficientes para a formulação do termo de referência.

§ 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Secretário da Fazenda nomeará, nos termos legais, uma Comissão Especial de Leilão, composta de, no mínimo, 3 (três) membros, presidida por integrante da Superintendência de Gestão Estadual (SGE), indicado por sei titular.

.........................................................................................

§ 3º A elaboração e validação do edital do leilão caberão à Comissão Especial de Leilão, que poderá diligenciar à CENTRAC para eventual instrução processual complementar.

§ 4º Compete ao leiloeiro a adjudicação do veículo leiloado e à GESFROTA a análise e o saneamento processual, visando a homologação do certame pelo Secretário da Fazenda.

................................................................................”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de outubro de 2010, 122º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO
Célio Campos de Freitas Júnior

(D.O. de 07-10-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-10-2010.