GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº. 7.215, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2011.

 

Dispõe sobre a integração da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta o Processo no 201100013000237,

 D E C R E T A:

 Art. 1o A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, respeitadas as respectivas competências e atribuições, atuarão de forma integrada em suas áreas operacionais.

Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do presente Decreto, o Secretário de Estado da Segurança Pública e Justiça, mediante proposta conjunta do Titular da Delegacia-Geral da Polícia Civil, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, traçará as “Normas Gerais de Ação” que disciplinarão a forma de atuação integrada prevista neste artigo.

 Art. 2o As atividades de inteligência de segurança pública, a produção, o tratamento e a análise das estatísticas e informações criminais dos órgãos de segurança pública serão coordenados pela Superintendência de Inteligência da Secretaria da Segurança Pública e Justiça.

 Parágrafo único. Entende-se como inteligência de segurança pública o conjunto de atividades que objetivam identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais à segurança pública e produzir conhecimentos e informações que subsidiem ações para prevenir, neutralizar, coibir e reprimir atos criminosos de qualquer natureza, tendo como fundamentos básicos a preservação da soberania nacional, a defesa do estado democrático de direito e a dignidade da pessoa humana.

 Art. 3o Serão implantadas em todo o Estado, inclusive na Capital, sob a coordenação da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, centrais únicas de atendimento e despachos, integradas pelas Polícias Civil e Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar.

 Art. 4o A rede de telemática da Secretaria da Segurança Pública e Justiça é integrada por todos os órgãos do sistema estadual de segurança pública e justiça, inclusive por aqueles que lhe são jurisdicionados.

 Art. 5o Os cursos de aperfeiçoamento e superior de polícia e bombeiro militar, ministrados pelas respectivas instituições de ensino, serão realizados mediante convênio com a Universidade Estadual de Goiás - UEG.

 § 1o Nos cursos previstos no “caput” deste artigo serão disponibilizadas vagas para os integrantes dos outros órgãos de segurança pública, respeitada a pertinência funcional.

 § 2o Em todos os cursos ministrados pelos órgãos de segurança pública e justiça serão adotados os princípios doutrinários de policiamento comunitário.

 Art. 6o Ficam instituídos os “Jogos Olímpicos da Segurança Pública e Justiça”, realizados anualmente, no mês de setembro, sob a coordenação da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, sendo facultada, na sua organização e realização, a participação das entidades representativas de classe.

 Art. 7o O disposto no presente Decreto, com a exceção prevista no parágrafo único do art. 1o, deverá estar efetivamente implementado no máximo em 180 (cento e oitenta) dias após o início de sua vigência.

 Art. 8o Fica revogado o Decreto no 5.544, de 22 de janeiro de 2002.

 Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de fevereiro de 2011, 123o da República.

 MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
João Furtado de Mendonça Neto

 (D.O de 15-02-2011) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-02-2011 - Suplemento