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DECRETO Nº. 7.216, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011.
Revogado pelo Decreto nº 9.766, de 14-12-2020.
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Cria a Comissão Especial de Defesa da Cidadania para investigação de pessoas desaparecidas após abordagens policiais no Estado de Goiás. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 201100016000299,
Art. 1o Fica criada a Comissão Especial de Defesa da Cidadania, composta por membros da sociedade organizada e por representantes da Secretaria de Segurança Pública e Justiça, para elaborar relatório conclusivo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, quanto às investigações do desaparecimento de pessoas após abordagens policiais no Estado de Goiás. Art. 2º Integram a Comissão criada pelo art. 1º: I – como membros da sociedade organizada: a) Alexandre Prudente Marques, CPF n. ***.782.101-**, representando a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Goiás; b) Professor Pedro Sérgio dos Santos, CPF n. ***.298.141-**, representando a Arquidiocese de Goiânia; c) Pastor Wagno Oliveira de Souza, CPF n. ***.053.671-**, representando a Comunidade Evangélica; d) Euripídes Barbosa Nunes, CPF n. ***.286.711-**, representando a Maçonaria Grande Oriente do Estado de Goiás; II – como representantes da Secretaria de Segurança Pública e Justiça: a) Cel. QOPM Ozani Gonçalves Itacarambi, CPF n. ***.748.421-**, representando a Polícia Militar do Estado de Goiás; b) Delegado de Polícia de 1ª Classe, Deusny Aparecido Silva Filho, CPF n. ***.844.631-**, representando a Polícia Civil do Estado de Goiás; c) Delegado de Polícia de 1ª Classe, Letícia Franco De Araújo, CPF n. ***.470.471-**, representando a Corregedoria-Geral da Segurança Pública do Estado de Goiás; d) Delegado de Polícia de 1ª Classe, João Carlos Gorski, CPF n. ***.498.219-**, representando a Superintendência de Inteligência da Segurança Pública do Estado de Goiás; e) Delegado de Polícia de 1ª Classe, Adriana Sauthier Accorsi, CPF n. ***.830.351-**, representando a Superintendência de Direitos Humanos da Segurança Pública do Estado de Goiás; Art. 3º Com pertinência à Comissão ora instituída, observar-se-á o seguinte: I - a participação de seus membros não será remunerada, mas o seu exercício será considerado de relevante interesse público; II – a Secretaria da Segurança Pública e Justiça garantirá a estrutura necessária para o seu efetivo funcionamento, facultada a participação de outros órgãos e entidades; III – o seu Presidente e o membro que deverá secretariá-la deverão ser escolhidos por votação em primeira reunião, quando também será definido o seu regimento interno; IV – os assuntos tratados em suas reuniões serão lavrados em atas e integrarão o relatório final; V – a sua instalação dar-se-á no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da vigência deste Decreto.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de fevereiro de 2011, 123o da República.
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