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Baixa o Regulamento do Gabinete de Gestão de Segurança no Entorno do Distrito Federal – GGS -, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201100005001224,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto baixa o Regulamento do Gabinete de Gestão de Segurança no Entorno do Distrito Federal (DF), unidade administrativa integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, criada pelo art. 6º, inciso II, c/c o Anexo I, inciso III, alínea “n”, da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.
Art. 2º Compete ao Gabinete de Gestão de Segurança no Entorno do Distrito Federal (DF) – GGS – a gestão da segurança pública na Região do Entorno do Distrito Federal (DF), objetivando a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, a proteção dos direitos humanos inclusive do consumidor, a defesa do meio ambiente, a segurança do trânsito urbano e/ou em rodovias, ferrovias e aquavias estaduais, a identificação civil, e a administração prisional, em sintonia com as Secretarias de Estado da Segurança Pública e Justiça e das Cidades, por meio das Superintendências de Polícia Técnico-Cientifica e de Proteção aos Direitos do Consumidor – PROCON/GOIÁS, das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal e do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/GO, pelas suas unidades locais e/ou regionais sediadas em municípios da Região do Entorno do Distrito Federal (DF).
Art. 3º Ato do Secretário da Segurança Pública e Justiça delegará atribuições do seu cargo ao Chefe do Gabinete de Gestão de Segurança no Entorno do Distrito Federal, para a prática de atos de gestão das questões inerentes à segurança pública na área de sua circunscrição.
Art. 4º A circunscrição do Gabinete de Gestão de Segurança no Entorno do Distrito Federal abrange os Municípios goianos de Abadiânia, Alexânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas de Goiás, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina de Goiás, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso de Goiás e Vila Boa.
Parágrafo único. Os titulares das unidades básicas, órgãos, corporações e entidades citadas no art. 2º deverão adaptar suas estruturas regionais à circunscrição referida no caput.
Art. 5º O Gabinete de Gestão de Segurança no Entorno do Distrito Federal (DF) deverá priorizar as seguintes ações:
I – elaboração do Plano de Segurança da Circunscrição do Gabinete de Gestão de Segurança no Entorno do Distrito Federal (DF), em consonância com o Plano Nacional de Segurança Pública;
II – assessoramento às autoridades municipais na elaboração dos Planos Municipais de Segurança Pública, a partir do modelo estabelecido pela SENASP/MJ – Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça;
III – elaboração do Plano de Metas da Segurança Pública para a Região do Entorno do Distrito Federal;
IV – instituição da gestão orientada para resultados em todos os órgãos que compõem o Gabinete de Gestão de Segurança no Entorno do Distrito Federal (DF);
V – estabelecimento, prioritário, de um programa de redução de homicídios;
VI – implantação das Unidades de Polícia Comunitária (UPCs), com a participação multissetorial do Estado, via Secretarias de Estado, em apoio a ações de segurança pública na implementação de políticas públicas sociais;
VII – incentivar ações de “Governança Municipal” em apoio à Segurança Pública;
VIII – estabelecimento de um Programa de Redução da Letalidade Policial;
IX - elaboração de projetos que viabilizem a concretização do planejamento estabelecido.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de junho de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
João Furtado de Mendonça Neto
(D.O. de 02-06-2011) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-06-2011. - Suplemento
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