|
|
|
|
DECRETO Nº 7.356, DE 02 DE JUNHO DE 2011.
|
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e no art. 27, III, da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e tendo em vista o que consta no Processo nº201100013002988, DECRETA: Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações: “ANEXO I (Arts. 4º e 23,I) .................................................................................... ..................................................................................... Art. 8º Devem ser automaticamente enquadradas com coeficiente de prioridade igual a 04 (quatro) a empresa instalada ou que venha a se instalar na região nordeste do Estado, as indústrias de ponta e de química para couro, as dos setores: têxtil de algodão, óleos vegetais, lácteo, coureiro e calçadista, e produtora de bem de capital, de produto farmacêutico, farmoquímico ou veterinário, sucroenergético, a geradora de energia em todas as suas formas, inclusive biodiesel e a industrializadora de produto de lavra mineral. ...................................................................................(NR) ANEXO II (Art. 25, III) Art. 1º............................................................................... ........................................................................................
..............................................................................(NR)“
Art. 2º Fica convalidada a concessão de desconto sobre o saldo
devedor do financiamento do Produzir às empresas geradoras de
energia em todas as suas formas, inclusive usinas sucroenergéticas e de biodiesel, e às empresas
consideradas pioneiras pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR, no percentual
previsto no item "b" do Grupo III da tabela Anexo II do Decreto nº
5.265, de
31 de junho de 2000.
§ 1º O dispositivo neste artigo não implica restituição de valores eventualmente pagos pelo beneficiário do Programa, de acordo com a legislação vigente à época do pagamento.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, às empresas que
não tenham feito o pedido de inclusão no referido fator de desconto e nem
tenham apresentado os correspondentes documentos comprobatórios à Auditoria
Interna do FUNPRODUZIR, desde que essas providências sejam tomadas até o dia
30 de outubro de 2012.
§ 3º Na falta de comprovação do fator de desconto junto à Auditoria Interna
do FUNPRODUZIR, cuja causa tenha sido dada pela empresa, aplica-se o
disposto no § 3º do art. 25 do Decreto nº
5.265, de 31 de junho de 2000. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de junho de 2011, 123º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 02-06-2011) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 02-06-2011. |