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DECRETO Nº 3.395, DE 22 DE MARÇO DE 1990.
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Homologa a Resolução nº 01/90 do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás-CONCITEG e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 1 de 19 de dezembro de 1989, D E C R E T A: Art. 1º - Fica homologada a Resolução nº 01/90, datada de 19 de março de 1990, do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás - GONCITEG, aprovando o Regimento Interno do CONCITEG, que a este acompanha. Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de março de 1990, 102º da República.
HENRIQUE SANTILLO (D.O. de 30-03-1990)
CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS
R E S O L U Ç Ã O Nº 01/90 O Presidente do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás - CONCITEG, no uso de suas prerrogativas, em consonância com a Lei Complementar nº 1 de 19 de dezembro de 1990 e de acordo com o que foi decidido em reunião deste Conselho.
R E S O L V E:
1º - Aprovara o Regimento Interno do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás - CONCITEG, o qual passa a constituir parte integrante desta Resolução.
2º - Os efeitos deste Ato vigorarão após a homologação pelo Senhor Governador do Estado.
SALA DE REUNIÕES DO CONCITEG, em Goiânia, aos 19 dias do mês de março de 1990.
GIUSEPPE VECCI Presidente
CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - CONCITEG-
REGIMENTO INTERNO
Capítulo I
Seção I
Art. 1º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás - CONVITEG, órgão normativo e deliberativo do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás - SECT-GO, instituído pela lei Complementar nº 1, de 19 de dezembro de 1989, é composto pelos seguintes membros:
I - O Secretário de Planejamento e Coordenação, na qualidade de Presidente;
II - O Presidente da Empresa Estadual de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico-Social - EMCIDEC;
III - Três (03) Secretários de Estado, escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado;
IV - O Reitor da universidade Federal de Goiás - UFG;
V - O Reitor da Universidade Católica de Goiás - UCG;
VI - O Secretário Regional da Sociedade Brasileira pra o Progresso da Ciência - SBPC;
VII - O Diretor da Escola Técnica Federal de Goiás - ETFG;
VIII - um (01) representante das Instituições Públicas de Pesquisa, instaladas em Goiás, indicado em comum acordo com os dirigentes desses órgãos e nomeado pelo Governador do Estado;
IX - O Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG;
X - O Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Goiás e Distrito Federal - FAEG-DF;
XI - O Presidente da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado de Goiás , Tocantins e Distrito Federal - FTIEG;
XII - O Presidente a Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado de Goiás - FETAEG;
XIII - O Presidente da Organização das Cooperativas de Goiás - OCG;
§ 1º - Nas ausências ou impedimentos do Secretário de Planejamento e Coordenação, o CONCITEG será presidido pelo Secretário-Adjunto da Secretaria de Planejamento e Coordenação.
§ 2º - Cada membro do Conselho poderá indicar um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos e terá mandato concidente com o do titular.
§ 3º - Os membros do Conselho e suplentes indicados, serão empossados pelo Governador do Estado.
§ 4º - O suplente indicado no parágrafo 2º deverá manter a representação prevista no caput deste artigo.
Seção II Da Competência
Art. 2º - Compete ao CONCITEG:
I - Formular a política e as diretrizes de Ciência e Tecnologia do Estado;
II - Formular diretrizes e normas para funcionamento e aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia;
III - Assistir financeiramente a execução da política de desenvolvimento cientifico e tecnológico, acompanhando, através de sua Secretaria Executiva, a aplicação dos recursos concedidos;
IV - Analisar e aprovar os balancetes trimestrais e os balanços anuais do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia;
V - Aprovar o Plano de Ciência e Tecnologia para o Estado e as atividades do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás - SECT-GO;
VI - Integrar as atividades do SECT-GO à política e aos planos federais de desenvolvimento científico e tecnológico;
VII - Incentivar a pesquisa científica e tecnológica nos setores público e privado;
VIII - Apoiar e promover a capacitação de recursos humanos para as áreas de ciência e tecnologia do Estado;
IX - Estudar problemas específicos relacionados com o desenvolvimento da cênica e da tecnologia no Estado, propondo ao Governo e entidades componentes da SECT-GO medidas que julgue oportunas;
X - Propor a criação de órgãos e entidades complementares necessários ao SECT-GO;
XI - Estimular e/ou articular a realização de programas e projetos de intercâmbio e transferência de tecnologia entre entidades públicas privadas a nível nacional ou internacional;
XII - Promover a implantação de mecanismos de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações sobre desenvolvimento científico e tecnológico;
XIII - Promover e/ou patrocinar cursos, seminário, conferencias e estudos ou outros tipos de reuniões além da divulgação de assuntos relacionados com o desenvolvimento e a pesquisa cientifica e tecnológica;
XIV - Autorizar a contratação de consultores e técnicos para prestação de serviços junto à Secretaria Executiva;
XV - Apreciar o relatório das atividades da Secretaria Executiva;
XVI - Desenvolver gestões junto aos órgãos e entidades nacionais e internacionais, visando assegurar o desenvolvimento da ciência e tecnologia no Estado;
XVII - Praticar todos os demais atos compreendidos em suas finalidades.
Art. 3º - Compete ao Presidente do CONCITEG:
I - Explicitar a política, as diretrizes e prioridades do Governo do Estado de Goiás, em relação a Ciência e Tecnologia, ao CONCITEG;
II - Representar o Conselho ou delegar sua representação;
III - Instalar e presidir as sessões plenárias;
IV - Exercer o direito de voto, inclusive o de qualidade;
V - Resolver questões de ordem solicitadas no plenário;
VI - Convocar os conselheiros para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
VII - Baixar portarias e instruções relativas aos serviços do Conselho;
VIII - Estabelecer estrutura técnica de execução da política de Ciência e Tecnologia;
IX - Autorizar despesas;
X - Delegar atribuições;
XI - Supervisionar as atividades da Secretaria Executiva;
XII - Providenciar os recursos necessários ao desempenho da atividades do Conselho;
XIII - Assinar as resoluções do Conselho, em conjunto com os Conselheiros;
XIV - Velar pela observância das disposições deste Regimento, orientando e fiscalizando a execução das resoluções do Conselho;
XV - Divulgar e informar as ações do CONCITEG.
Art.4º - Compete aos Conselheiros e Suplentes:
I - Explicitar as políticas, diretrizes e prioridades da Entidade por ele representada, em relação a Ciência e Tecnologia, ao CONCITEG;
II - Participar das sessões do Conselho e das discussões das matérias em pauta;
III - Manter-se atualizado com as ocorrências e os problemas da área que representa, a fim de oferecer contribuição à correta atuação do Conselho em assuntos a ela pertinentes;
IV - Estudar os processos que lhe forem distribuídos oferecendo parecer claro e detalhado para julgamento do Conselho;
V - Apresentar proposições que visem melhorar a atuação do Conselho ou dinamizar, através dele, qualquer atividade que promova a evolução da Ciência e da Tecnologia em Goiás;
VI - Votar as matérias colocadas em julgamento, levando em conta o interesse social econômico para o Estado e o enquadramento no Plano Estadual de Ciência e Tecnologia;
VII - Representar o Conselho, por delegação do Presidente;
VIII - Promover a ligação e o entrosamento entre o Conselho e a área que representa;
IX - Assinar as resoluções do Conselho, juntamente com o Presidente do Conselho;
X - Divulgar as atividades da função Ciência e Tecnologia e seu desenvolvimento no Estado.
Seção III Da Secretaria Executiva
Art. 5º - A Secretaria Executiva do CONCITEG é o órgão central de articulação, coordenação e instrumentação da Política Cientifica e tecnológica emanada do CONCITEG, caracterizando-se como agente de execução de suas funções de planejamento, fomento articulação e coordenação do SECT-GO.
Art. 6º - O apoio técnico, administrativo e financeiro necessário para o funcionamento do CONCITEG, será prestado pela Empresa Estadual de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico-Social - EMCIDEC - órgão responsável pela execução da política de Ciência e Tecnologia e das diretrizes emanadas do CONCITEG - que abrigará , inclusive, a Secretaria Executiva do CONCITEG e exercerá a gestão técnica do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia.
Art. 7º - A Secretaria Executiva é dirigida pelo Diretor de Desenvolvimento Científico e Tecnológico da EMCIDEC.
Art. 8º - Compete ao Secretário Executivo:
I - Desempenhar as funções de Secretário-Executivo do CONCITEG;
II - Dirigir e supervisionar os serviços da Secretaria Executiva;
III - Secretaria as reuniões do CONCITEG;
IV - Despachar com o Presidente;
V - Coordenar e articular a execução das programações e atividades de pesquisa científica e tecnológica dos diversos órgãos da administração direta e indireta, no sentido de evitar a duplicação de atividades e favorecer a complementação de esforços;
VI - Emitir ao CONCITEG parecer sobre a concessão de auxílio e subvenções em projetos apresentados, bem como sobre o acompanhamento e supervisão à aplicação dos recursos concedidos, com base em parecer técnico.
VII - Efetuar contatos a nível nacional e internacional com instituições públicas e privadas, visando obter cooperação técnica e financeira a programas de interesse do desenvolvimento científico e tecnológico estadual e intercâmbio de informações científicas e tecnológicas, quando autorizado pelo Presidente;
VIII - Levantar e sistematizar informações sobre entidades, projetos, recursos humanos e recursos financeiros na área de ciência e tecnologia;
IX - Fiscalizar e avaliar a execução dos planos e programas afetos ao Sistema Estadual de Ciência e tecnologia - SECT-GO;
X - Programa, em colaboração com entidades públicas ou privadas, a nível nacional e internacional, estudos, cursos, seminários, conferências, feiras e exposições relacionados com o desenvolvimento científico e tecnológico, para apreciação do CONCITEG;
XI - Popularizar e divulgar, de forma sistemática, as atividades inerentes a Ciência e Tecnologia e notícias de interesse do setor, através de meios de divulgação próprios do CONCITEG e/ou através de outros meios de comunicação;
XII - Elaborar, com base em parecer técnico, planos, programas e projetos de cunho científico e tecnológico, para apreciação do CONCITEG;
Art. 9º - O CONCITEG terá, junto à Secretaria Executiva, comitês de assessoramento, constituídos por representantes da áreas e/ou setores previstos no Plano Estadual de Ciência e Tecnologia, designados principalmente dentre cientistas, tecnólogos, técnicos e pesquisadores, ligados às instituições atuantes em Ciência e Tecnologia, com a finalidade de:
a) - analisar e emitir pareceres sobre matérias de interesse científico e tecnológico;
b) - emitir parecer nos projetos de solicitação de apoio financeiro ao Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia e/ou a outras Agencias, com interveniência do CONCITEG.
Capítulo II Das Reuniões
Seção I Disposições Preliminares
Art. 10 - O CONCITEG reunir-se-á, ordinariamente, bimensalmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou pro solicitação de um terço, pelo menos, de seus membros.
§ 1º - O CONCITEG reunir-se-á em local a ser designado pelo Presidente.
§ 2º - As reuniões extraordinárias serão realizadas em dia, hora e local marcados com a antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.
Art.11 - O CONCITEG reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença de maioria simples de seus membros, e, em segunda convocação 30 minutos após a primeira, com qualquer número.
Parágrafo Único - Nas ausências simultâneas do Presidente e do seu substituto, as reuniões serão conduzidas pelo Secretario Executivo.
Art.12 - O Presidente do CONCITEG ou Secretário Executivo, por delegação poderão convidar, para participar das sessões do Conselho, representantes dos Órgãos responsáveis pelo segmento Ciência e Tecnologia e, em função dos assuntos a serem tratados, especialistas e pessoas interessadas.
Parágrafo Único - Os convidados não terão direito a voto.
Art. 13 - As reuniões do CONCITEG obedecerão a seguinte ordem:
I - Instalação dos trabalhos;
II - Verificação do Quorum;
III - leitura, discussão e aprovação da ata da Sessão anterior;
IV - Leitura e distribuição do expediente;
V - Discussão e votação da matéria em pauta;
VI - Assuntos de ordem geral.
Seção II Das Votações
Art. 14 - Anunciado o encerramento da discussão, a matéria será submetida a votação.
Art. 15 - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o vota de qualidade.
Seção III Dos Atos
Art.16 - De cada reunião do CONCITEG será lavrada ata sucinta, que será lida e submetida a discussão e votação na reunião subseqüente.
§ 1º - As atas serão datilografadas em folhas soltas e receberão as assinaturas do Presidente, do Secretário Executivo e dos membros participantes da reunião.
§ 2º - Encadernadas anualmente, as atas serão arquivadas na Decretaria Secretaria Executiva.
Art. 17 - As decisões do CONCITEG, serão consubstanciadas sob a forma de Resolução, definindo políticas, propondo ações, definindo estrutura de atribuições, aprovando planos, programas e projetos na área de Ciência e Tecnologia, As resoluções serão assinadas pela maioria simples dos Conselheiros.
Art. 18 - As decisões do CONCITEG poderão ser transcritas, assinadas pelo Presidente.
Seção IV Das Disposições Gerais
Art. 19 - Sempre que necessário, depois de ouvido o CONCITEG, o Presidente poderá substituir os membros dos Comitês a que se refere o Artigo 9º, deste Regimento, podendo ainda designar novos Comitês e/ou agrupar os existentes.
Art.20 - Os órgãos da administração pública estadual, direta e indireta, deverão prestar, como subsistema, toda colaboração ao CONCITEG, para o bom desempenho de suas funções, inclusive através da alocação de recursos físicos, técnicos e humanos.
Art.21 - Todos os órgãos da administração direta e indireta do Estado deverão fornecer ao CONCITEG, no prazo por este fixado, quaisquer dados e informações relativas a planos, programas e projetos de pesquisa ou serviços científicos e tecnológicos, julgados necessários ao desempenho das atribuições do Conselho.
Art.22 - A EMCIDEC, por determinação do CONCITEG, poderá solicitar a órgãos e entidades da administração pública estadual a execução direta,ou através de contratação com terceiros, de tarefas específicas relacionadas com Ciência e Tecnologia.
Art. 23 - Na aplicação deste Regimento, as dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pelo CONCITEG.
Este texto não substitui
o publicado no D.O. de 30-03-1990.
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