GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 3.504, DE 10 DE AGOSTO DE 1990.
- Revogado  pela Lei nº 12.313, de 28-03-94, art. 4º.  
 

 

Regulamenta a Lei nº 11.185, de 26 de abril de 1990.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando da atribuição que lhe confere o art. 37, item IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - A concessão, aos servidores da Superintendência da Campanha de Saúde Pública - SUCAM, de passe gratuito nos veículos de transporte coletivo interurbano, nos termos do art.1º da Lei nº 11.185, de 26 de abril de 1990, dar-se-á mediante a observância das normas estabelecidas neste decreto.

Art. 2º - Para usufruir do benefício de que trata o artigo anterior deverá o servidor apresentar, ao motorista do ônibus, carteiras e identidade funcional fornecida pela SUCAM, assinada por seu Diretor Regional e da qual constem, no  mínimo, os seguintes dados:

I - identificação da entidade fornecedora da carteira, através de  sigla e /ou logotipo oficiais;

II - observação de que a posse da carteira confere ao portador o direito de transporte gratuito nos veículos de transporte coletivo interurbano, nos termos da Lei nº 11.185, de  26 de abril de 1990;

III - nome, filiação, naturalidade e função do portador, bem como os números de sua inscrição na SUCAM, do seu Cartão de Identificação de Contribuinte (CIC), de sua Carteira de Identidade e de sua Carteira Profissional;

IV - prazo de validade da carteira, que não poderá ser superior a 1 (um) ano, renovável por períodos iguais e sucessivos;

V - assinaturas do Diretor Regional da SUCAM e do servidor titular da carteira.

§ 1º - O servidor que cometer qualquer fraude no preenchimento ou na utilização da carteira prevista neste artigo será punido com a perda do direito ao transporte gratuito, cancelando-se o documento, além de outras penalidades previstas em lei, devendo o fato ser comunicado de imediato à Superintendência de Transportes e Terminais de Goiás - SUTEG, órgão responsável pela fiscalização do cumprimento da Lei nº 11.185, de 26 de abril de 1990.

§ 2º - A penalidade prevista no parágrafo anterior será aplicada também ao servidor que desrespeitar as normas referentes ao transporte coletivo de passageiros e as deste decreto, bem como ao que  causar transtornos ou dificuldades aos agentes da fiscalização da SUTEG.

§ 3º - Para o fim de controle do cumprimento das disposições da Lei nº 11.185, de 26 de abril de 1990, a SUCAM encaminhará à SUTEG, a cada 120 (cento e vinte) dias, relação nominal dos servidores credenciados.

Art. 3º - A apresentação da carteira de identidade funcional de que trata o artigo anterior dará ao seu portador a garantia de livre acesso aos  veículos de transporte coletivo interurbanos, obedecidas as condições previstas no Regulamento do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Goiás, desde que o servidor comprove estar em serviço  no território de Estado de Goiás, mediante a apresentação de ordem de serviço ou outro documento, fornecido pela SUCAM, comprovando a necessidade do deslocamento.

Parágrafo único - Ao servidor de que trata este artigo é vedado, porém, o embarque nos veículos de transporte coletivo interurbano caso esteja transportando qualquer equipamento ou vasilhame que contenha material tóxico ou usando vestuário utilizado durante o trabalho e que possa conter resíduos daquele material.

Art. 4º - As penalidades previstas no art. 3º da Lei nº 11.185, de 26 de abril de 1990, serão aplicadas pela SUTEG ás empresas de transporte coletivo que se negarem ao cumprimento da lei, observada  seguinte gradação:

I - multa de 50 (cinqüenta) BTN Fiscais, ou valores equivalentes, na primeira ocorrência;

II - multa de 100 (cem) BTN Fiscais, ou valores equivalentes, na primeira reincidência;

III - multa de 200 (duzentos) BTN Fiscais, ou valores equivalentes, na segunda reincidência;

IV - multa de 350 (trezentos e cinqüenta) BTN Fiscais, ou valores equivalentes, na terceira reincidência e nas seguintes.

V - multa de 500 (quinhentos) BTN Fiscais, ou valores equivalentes, na terceira reincidência, e

§ 1º - Caso as infrações reincidentes capituladas nos incisos deste artigo ocorram dentro do período de 12 (doze) meses consecutivos, aplicar-se-á, cumulativamente com a multa correspondente, a pena de suspensão da concessão, permissão ou autorização.

§ 2º - Se as reincidências correrem dentro do período de 6 (seis) meses consecutivos, a pena a ser aplicada, cumulativamente com a multa correspondente,  será a de cassação da concessão permissão ou autorização.

§ 3º - A aplicação das penalidades previstas neste artigo dar-se-á com observância dos procedimentos específicos estabelecidos no Regulamento do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Goiás, assegurasse, ao infrator, o direito de defesa, que deverá ser exercido por meio de petição dirigida à SUTEG.

Art. 5º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 10 de agosto de 1990, 102º da República.

HENRIQUE ANTONIO SANTILLO

(D.O. de 16-08-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-08-1990.