GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 3.523, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
- Revogado pelo Decreto nº 4.172, de 10-02-1994.
- Vide Decreto nº 3.978, de 19-05-1993.
 
 

 

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Entorpecentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 6652476/90 e o disposto nos Decretos nºs 2.625, de 16 de setembro de 1986, e 3.433, de 18 de maio de 1990,

D E C R E T A:

Art.1º - Fica aprovado o anexo Regimento Interno do Conselho Estadual de Entorpecentes.

Art.2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,  revogados o Decreto nº 2.663, de 24 de dezembro de 1986, o Regimento Interno por  ele aprovado e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de setembro  de 1990, 102º da República.

HENRIQUE ANTONIO SANTILLO

(D.O. de 26-09-1990)

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE ENTORPECENTES

CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º - O Conselho Estadual de Entorpecentes, órgão de deliberação coletiva, criado pelo Decreto nº 2.625, de 16 de setembro de 1986, com sede em Goiânia, Estado de Goiás, integrante da estrutura da Secretaria da justiça, tem por finalidade propor a política estadual de entorpecentes, elaborar planos, exercer orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização das atividades relacionadas com o tráfico e uso de entorpecentes e substancias que determinem dependência física ou psíquica, bem como exercer outras funções, em consonância com os objetivos do Sistema Estadual de Prevenção e Repressão de Entorpecentes.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

SEÇÃO I
COMPOSIÇÃO

Art. 2º - O Conselho Estadual de Entorpecentes é integrado por membros efetivos e suplentes, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação do Secretário da Justiça, na forma abaixo enumerada:
-
Revogado pelo Decreto de nº 3.978/93.

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos

a. Secretaria da Justiça;

b. Secretaria da Educação;

c. Secretaria da Segurança Pública;

d. Secretaria de Saúde;

e. Secretaria da Fazenda;

f. Delegacia Estadual de Combate a Tóxicos e Entorpecente;

g. Polícia Militar do Estado de Goiás;

II - um representante do Juizado de Menores;

III - um educador emérito, de ampla e reconhecida atuação na prevenção do uso indiscriminado de drogas;

IV - um representante da  comunidade.

§ 1º - Cada membro do Conselho terá um suplente.

§ 2º - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a 3 (três) sessões consecutivas, sem motivo justificado.

§ 3º - Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 4º - O suplente será convocado para funcionar no Conselho, nos casos de falta, licença, férias ou impedimento do Conselheiro, e, quando no exercício da função, gozará das mesmas prerrogativas do titular substituído.

§ 5º - Em caso de vacância, o suplente, automaticamente, sucederá o membro efetivo, procedendo-se á indicação e nomeação de novo suplente.

Art. 3º - O Conselho será presidido pelo Secretário da Justiça.

§ 1º - O Presidente, em suas faltas ou em seus impedimentos, será substituído pelo Secretário Geral.

§ 2º - O Presidente do Conselho terá direito a voto nominal e de qualidade.

Art. 4º - A critério o Presidente, poderão participar das reuniões e dos debates, sem direito a voto, representantes de entidades interessadas que possam contribuir para o esclarecimento de matéria da competência do Conselho.

SEÇÃO II
FUNCIONAMENTO

Art.5º - O Conselho Estadual de Entorpecentes reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou por maioria de seus membros.

Parágrafo único - As reuniões serão realizadas, presente a maioria de seus membros.

Art.6º - As deliberações do Conselho, sob a forma de decisão ou resolução, somente poderão ser tomadas pela maioria dos Conselheiros presentes.

Art.7º - O Conselho poderá determinar o sigilo das reuniões, quando as matérias constantes da pauta assim o exigirem.

Art.8º - Observada a legislação em vigor, o Conselho estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

Art.9º - Para a consecução de suas finalidades, o Conselho deliberará sobre a criação de câmaras e comissões de caráter temporário, para exame de assuntos de sua competência específica.

Art.10 - Instalada a reunião e verificada a existência de quorum para deliberação, proceder-se-á da seguinte forma:

I - leitura da pauta, contendo a ordem do dia;

II - leitura, discussão e aprovação da  ata da reunião anterior;

III - leitura do expediente e de comunicações importantes;

IV - discussão e votação da ordem do dia, decidindo-se cada matéria por maioria de votos;

V - lavratura pela mesa, logo em seguida, da ata a ser submetida à apreciação do plenário na próxima reunião.

§ 1º - Cada participante da reunião poderá fazer uso da palavra  por 5 (cinco) minutos sobre assuntos do temário, prorrogáveis, excepcionalmente, por igual período pelo Presente da Mesa.

§ 2º - Sempre que possível, as pautas, contendo a ordem do dia, serão previamente distribuídas aos Conselheiros, com razoável prazo para fins de estudos, observações e proposições objetivas.

CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art.11 - Para execução de suas atividades, o Conselho Estadual de Entorpecentes tem a seguinte estrutura administrativa:

I - Presidência Geral;

II - Secretaria Geral;

III - Corpo Deliberativo;

IV - Secretaria Executiva.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I
DO PRESIDENTE DO CONSELHO

Art.12 - Ao Presidente incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Conselho Estadual de Entorpecentes e, especificamente:

I - representar o Conselho nos atos que se fizerem necessários;

II - convocar, presidir as reuniões e dar execução às suas decisões;

III - aprovar a pauta das reuniões;

IV - assinar, juntamente com os relatores, as decisões e resoluções do Conselho;

V - coordenar e orientar a elaboração do relatório anual de atividades;

VI - designar membros para compor comissões e câmaras;

VII - proferir decisões e estabelecer normas complementares relativas ao funcionamento do Conselho e à ordem dos trabalhos, "ad referendum" do Colegiado;

VIII - expedir atos administrativos que se fizerem necessários;

IX - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho.

SEÇÃO II
DOS CONSELHEIROS

Art. 13 - Ao membro do Conselho incumbe:

I - participar e votar nas reuniões plenárias e câmaras para  as quais for designado;

II - relatar matérias que lhe forem destinadas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, proferindo o voto na sessão imediata ao vencimento do prazo;

III - propor ou requerer esclarecimentos que entender úteis à melhor apreciação dos assuntos em estudo;

IV - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

SEÇÃO III
DO SECRETÁRIO GERAL

Art. 14 - Ao Secretário Geral compete:

I - planejar, supervisionar e coordenar a execução das atividades de apoio técnico-administrativo necessários ao funcionamento do Conselho;

II - dirigir, coordenar e supervisionar os trabalhos das Secretarias Geral e Executiva;

III - elaborar e submeter á Presidência a pauta das reuniões do Conselho;

IV - promover o preparo e a expedição da correspondência do Conselho;

V - substituir o Presidente em sua ausência;

VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Art.15 - O Secretário Geral, dentre os Conselheiros, será escolhido e designado pelo Presidente do Conselho.

SEÇÃO IV
DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Art. 16 - Ao Secretário Executivo compete:

I - secretariar as reuniões, lavrar as respectivas  atas e promover a publicação das súmulas, do resumo ou dos extratos das decisões ou resoluções;

II - preparar o relatório anual das atividades do Conselho;

III - manter em ordem os arquivos do Colegiado;

IV - passar as certidões despachadas pelo Presidente.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.17 - O Conselho Estadual de Entorpecentes receberá apoio técnico, administrativo e financeiro da Secretaria da Justiça.

Art. 18 - A Secretaria Executiva terá lotação própria, podendo o Presidente do Conselho, através da Secretaria da Justiça, requisitar de outros órgãos ou empresas do Estado o pessoal necessário ao seu funcionamento.

Art. 19 - O presente Regimento Interno poderá, mediante proposta do Conselho, ser alterado por ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com a legislação específica.

Art. 20 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas em decorrência da aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Presidente, ouvido o Colegiado.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-09-1990.