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Cria a Delegacia Estadual de Proteção ao meio Ambiente e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 6516602,
DECRETA:
Art. 1º - É criada, na Secretaria da Segurança Pública, a Delegacia Estadual de proteção ao Meio Ambiente, integrada à Superintendência de Polícia Especializada, passando a constituir o item XIV do§ 1º do art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.189 , de 30 de maio de 1989.
Art. 2º - À Delegacia Estadual de Proteção ao Meio Ambiente, concorrentemente com as Delegacias de Polícia do interior, compete:
I - investigar e apurar os crimes e as contravenções praticados no território do Estado de Goiás contra a fauna, a flora e o meio ambiente de modo geral, procedendo a todos os atos processuais previstos na legislação em vigor;
II - manter fichários e prontuários atualizados sobre todos os crimes e contravenções perpetrados contra o meio ambiente;
III - fornecer, após autenticados pelo cartório, atestados e certidões de sua competência.
Art. 3º - A Delegacia Estadual de Proteção ao Meio Ambiente terá como titular Delegado de Polícia de Classe Especial, indicado pelo Superintendente de Polícia Especializada e designado pelo Secretário da Segurança Pública.
Art. 4º - A instalação do órgão policial de que trata este decreto será feita por ato do Secretário da Segurança Pública.
Art. 5° - Fica acrescido de 1 (uma) unidade o quantitativo do encargo gratificado de Titular de Delegacia Estadual, GEC-2, previsto no art. 4º do Decreto nº 2.739, de 11 de junho de 1987.
Art. 6º - É competência da Delegacia Estadual de Crimes Contra a Fazenda Pública a apuração de crimes contra a administração pública municipal, bem como os de responsabilidade dos prefeitos.
Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de setembro de 1990, 102º da República.
HENRIQUE ANTONIO SANTILLO
Miguel Batista de Siqueira
(D.O. de 10-10-1990)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-10-1990.
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