| |
Introduz alteração nos decretos que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 5717035/89 e nos termos do art. 7º da Lei nº 10.889, de 7 de julho de 1989, do art. 76 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro 10.889 de 1973, do art. 59 do Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976, alterado pelo art. 3º do Decreto nº 2.829, de 30 de setembro de 1987, e dos arts. 38 e 66 da Lei nº 10.516, de 12 de maio de 1988, em consonância com a previsão do art. 48 da Lei nº 10.720, de 29 de dezembro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos do Decreto nº 3.243, de 31 de agosto de 1989, adiante enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
''Art. 1º - .................................................................
I - ..........................................................................
II - .........................................................................
III - saídas, a partir de 1º de setembro de 1989:
a) de adubos, simples ou compostos, e de fertilizantes;
b) de gesso de uso exclusivo na agricultura, como recuperador de solo;
IV - prestações de serviço de transporte intermunicipal dos produtos mencionados nos incisos anteriores.
Parágrafo único - O deferimento estabelecido neste artigo alcança, apenas, as operações e as prestações promovidas:
1. por contribuintes registrados no órgão próprio da Secretaria da Agricultura e Abastecimento ou do Ministério da Agricultura, para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes, inclusive pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP, do Ministério da Agricultura, e pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, no caso do inciso II;
2. dentro do próprio Estado, em qualquer das hipóteses dos incisos I a IV, deste que atendidas as normas deste decreto e de outros atos que forem expedidos pelo Secretário da Fazenda.''
Art. 2º - O art. 27 do Decreto nº 3.132, de 28 de fevereiro de 1989, passa a viger com a seguinte redação:
''Art. 27 - Quando da cessação de uso de Máquina Registradora, o estabelecimento, seu usuário, deverá adotar os procedimentos indicados nos incisos I a III do artigo anterior e, ainda, aplicar a alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o montante apurado relativamente ás mercadorias isentas, não tributados e com base de cálculo reduzida, escriturando o resultado no campo ''DÉBITO DO IMPOSTO'', ''002 - OUTROS DÉBITOS'' do livro Registro de Apuração do ICMS, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contado da data da cessação do uso, com a seguinte indicação: ''DÉBITO/MR-ESTOQUES DE ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS''.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o contribuinte poderá proceder ao estorno do débito constituído na forma prevista no art. 17, para as mercadorias tributadas e para as mercadorias cujo imposto tiver sido retido em operação anterior, á alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), oportunidade em que deverá aplicar, sobre o valor resultante da adição dos montantes apurados para estes estoques, o diferencial de alíquota de 8% (oito por cento) e escriturar o resultado no campo ''CRÉDITO DO IMPOSTO'', ''008 - ESTORNOS DE DÉBITOS'' do livro Registro de Apuração do ICMS, com a seguinte indicação: ''ESTORNO DE DÉBITO/MR - ESTOQUES DE TRIBUTADOS E COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA - 8%''.
§ 2º - O estabelecimento que, na data da solicitação de uso, possuir em estoque mercadorias com imposto retido na fonte, cuja modalidade de escrituração definida, para os estabelecimentos não usuários de Máquinas Registradoras, preveja o registro na coluna ''OUTRAS'' das ''OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO'', do livro Registro de entradas e das ''OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO'', do livro Registro de Saídas, e que tiver se creditado do ICMS, advindo do regime normal de tributação ou do de retenção, pago quando da aquisição das mercadorias referidas, deverá estorná-lo na proporção do estoque existente naquela data, hipótese em que tais mercadorias deverão ser incluídas na relação de que trata este artigo, observados, para tanto, a forma e o prazo nele previstos e fazendo a seguinte indicação: ''DÉBITO/MR-ESTOQUE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -17%''.
Art. 3º - Os arts. 22 e 26 do Decreto nº 3.011, de 15 de agosto de 1988, alterado pelo Decreto nº 3.240, de 25 de agosto de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
''Art. 22 - Fica instituída a Unidade de Produtividade Fiscal - UPF, de valor correspondente a 0, 01 (um centésimo) do valor do vencimento da referência ''BASE'' dos cargos das classes de Fiscal Arrecadador e de Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais do Quadro do Pessoal do Fisco, que servirá como parâmetro para avaliação dos Relatórios de Atividades Fiscais, nos casos exigidos nos Anexos deste decreto, considerando-se o seu valor vigente no mês anterior ao do vencimento da obrigação tributária.
§ 1º - .......................................................................
§ 2º - .......................................................................
Art. 26 - Os créditos tributários constituídos através de lançamento, para efeito de concessão da Gratificação de Produtividade Fiscal, terão os seus valores convertidos em Unidades de Produtividade Fiscal - UPF, mediante a utilização da seguinte fórmula, em que:
(Vlr. da OBR. Tributária
÷
UFR1 x UFR2
Qde. Quotas =-----------------------------------------------------------
UPF Vigente no mês da Elaboração do Relatório
ONDE:
a) Obrigação Tributária é o valor originário do tributo ou da multa sugerida, não proporcional a este, constante de auto de infração ou outro documento de formalização do crédito tributário;
b) UFR1 é a UFR - Unidade Fiscal de Referência pelo seu valor vigente á data do vencimento da obrigação tributária:
b.1. do mês de julho do período fiscalizado, quando este coincidir com o ano civil (exercício completo);
b.2. do mês de julho do período fiscalizado, se o número de meses for ímpar, ou do primeiro mês subseqüente á metade do período, se este for par (exercício incompleto);
c) UFR2 é a UFR - Unidade Fiscal de Referência pelo seu valor vigente no mês da elaboração do Relatório Mensal de Atividades Fiscais.''
Art. 4º - Os anexos I e II, com 5 (cinco) e 3 (três) folhas, respectivamente, previstos nos arts. 6º e 8º do Decreto nº 3.011, de 15 de agosto de 1988, republicados em anexo ao Decreto nº 3.240, de 25 de agosto de 1989, por determinações, pelos que acompanham este decreto.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, a 1º de maio de 1989, quanto ao seu art. 2º, e, a 1º de setembro de 1989, no tocante ao seu art. 3º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 03 de outubro de 1989, 101º da República.
HENRIQUE SANTILLO
Mário Pires Nogueira
(D.O. de 10-10-1989)
ANEXO I ( Art.6º)
FISCAL ARRECADADOR
|
FUNÇÕES TÍPICAS
|
POSTO FISCAL
|
FISCALIZAÇÃO MÍVEL
|
TAREFAS
|
CRITÉRIOS
|
ESPECIAL
|
1ª CAT
|
2ª CAT
|
3ª CAT
|
4ª CAT
|
5ª CAT
|
1ª CAT
|
2ª CAT
|
3ª CAT
|
4ª CAT
|
Qta
|
Lim
|
Qta
|
Lim
|
Qta
|
Lim
|
Qta
|
Lim
|
Qta
|
Lim
|
Qta
|
Lim
|
Qta
|
Lim
|
Qta
|
Lim
|
Qta
|
Lim
|
Qta
|
Lim
|
1. Recolhimento de documentos fiscais (exceto os de controle)
|
por documento
|
0,05
|
-
|
0,10
|
-
|
0,15
|
-
|
0,2
|
-
|
0,25
|
|
|
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
2. Recolhimento e separação de notas fiscais com ICMS retido(por destinatário) c/ TARE
|
por documento
|
0,13
|
-
|
0,5
|
-
|
1,5
|
-
|
2,0
|
-
|
2,5
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
3. Emissão e/ou recepção de documentos controle ( GT-11-Fic.Rod.Av. Confer, etc.)
|
por documento
|
01
|
-
|
02
|
-
|
03
|
-
|
04
|
-
|
05
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
LIMITE DE QUOTAS P/ESTES ITENS
|
|
|
500
|
|
500
|
|
500
|
|
500
|
|
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
4. Conferência de mercadorias em situação fiscal irregular:
|
|
|
- pela constatação de entrega, remessa, depósito, transporte, recebimento de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal...........
|
por participação
|
50
|
|
50
|
|
60
|
|
60
|
|
60
|
50
|
|
50
|
|
60
|
|
60
|
|
LIMITE DE QUOTAS P/ESTE ITEM
|
.................
|
|
500
|
|
500
|
|
480
|
|
480
|
|
480
|
|
|
500
|
|
500
|
|
480
|
|
480
|
5. Realização de "BLITZ"
|
por participação
|
-
|
-
|
75
|
225
|
100
|
300
|
100
|
300
|
100
|
300
|
-
|
-
|
100
|
300
|
100
|
300
|
100
|
300
|
100
|
300
|
LIMITE DE QUOTAS P/ ESTE GRUPO
|
................
|
|
800
|
|
800
|
|
800
|
|
800
|
|
800
|
|
800
|
|
800
|
|
800
|
|
800
|
|
800
|
OUTRAS TAREFAS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1.Trancamento de Estoque de Mercadorias:
|
por UPF do valor das mercadorias
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2. Realização de Diligência determinada pela Administração Fazendário...............................
|
por diligência
|
30
|
-
|
30
|
-
|
30
|
-
|
30
|
-
|
30
|
-
|
30
|
-
|
30
|
-
|
30
|
-
|
30
|
-
|
30
|
-
|
3. Manifestação em Processos administrativos Tributários..............................
|
por processo
|
20
|
-
|
20
|
-
|
20
|
-
|
20
|
-
|
20
|
-
|
20
|
-
|
20
|
-
|
20
|
-
|
20
|
-
|
20
|
-
|
4. Emissão de documentos fiscais em Posto Fiscal 5º categoria (exceto os de controle).....
|
por documento emitido
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
5
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
5.Vistoria fiscal para efeitos cadastrais(exceto em Goiânia e Anápolis) ...................................
|
por vistoria
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
05
|
-
|
05
|
-
|
05
|
-
|
6. Fiscalização e arrecadação (sem imposição de multa):............................................................
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
a) - Retenção de ICMS na fonte .....................
|
por UPF do valor do ICMS retido
|
0,06
|
-
|
0,4
|
-
|
0,6
|
-
|
09
|
-
|
1,2
|
-
|
1,8
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
b) - Diferença de alíquota e/ou base de cálculo
|
por UPF do valor do ICMS arrecadado....
|
0,2
|
-
|
0,6
|
-
|
0,8
|
-
|
1,0
|
-
|
1,2
|
-
|
1,8
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
c) - Operações e/ou prestações eventuais
|
ICMS arrecadado
|
0,06
|
-
|
0,4
|
-
|
0,6
|
-
|
1,0
|
-
|
1,2
|
-
|
1,8
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
d) - Arrecadação em açougue e/ ou Casa de Carne (suíno/bovino)
|
por UPF de ICMS
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
0,10
|
-
|
0,15
|
-
|
0,20
|
-
|
0,25
|
-
|
LIMITE DE QUOTAS P/GRUPO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
|
.................
|
-
|
200
|
-
|
200
|
-
|
200
|
-
|
200
|
-
|
200
|
-
|
200
|
-
|
200
|
-
|
200
|
-
|
200
|
-
|
200
|
1. Lançamento através de Auto de Infração (exigência do Tributo)
|
por UPF do valor do tributo exigido.
|
0,3
|
-
|
0,6
|
-
|
1,0
|
-
|
1,2
|
-
|
1,4
|
-
|
2,0
|
-
|
0,8
|
-
|
1,06
|
-
|
1,4
|
-
|
1,8
|
-
|
2. Lançamento através de Auto de Infração (proposição de multa não proporcional ao valor do tributo)
|
por UPF do valor da multa proposta.
|
0,13
|
-
|
0,13
|
-
|
0,13
|
-
|
0,13
|
-
|
0,13
|
-
|
0,13
|
-
|
0,13
|
-
|
0,13
|
-
|
0,13
|
-
|
0,13
|
-
|
ANEXO I (Art.6º)
FISCAL ARRECADADOR
F U N Ç Õ E S T Í P I C A S
|
C R I T É R I O S
|
Q U O T A S
|
L I M I T E
|
GRUPO "D" - TAREFAS ESPECIAIS EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL:
|
|
|
|
01 - Execução de Sistemas ou Regimes Especiais de Fiscalização:
|
por relatório de plantão..............
|
85
|
1.000
|
- em Matadouro ou Frigoríficos (plantão de 12 horas)......................................
|
por relatório de plantão...........
|
50
|
1.000
|
- no comércio, indústria, produtor, extrator ou prestador de serviço (8 horas)
|
|
50
|
1.000
|
02 - Vistoria para efeitos cadastrais (em Goiânia e Anápolis)................................
|
por vistoria .........
|
50
|
1.000
|
03 - Execução de Levantamento Específico em estabelecimento de produtor agropecuário .......
|
por relatório diário de atividades
|
50
|
1.000
|
04 - Fiscalização de abates clandestinos ..................................................
|
por relatório de atividades.....
|
50
|
1.000
|
05 - Realização de diligências determinadas pela Administração Fazendária ..............
|
por diligência ou estabelecimento ...........
|
30
|
1.000
|
06 - Revisão-Processos Administrativos Tributários ..................................................
|
por relatório diário de atividades.
|
50
|
1.000
|
07 - Arrecadação em Açougue ou Casa de Carnes (bovino e suíno), conf. classificação das Delegacias da Receita Estadual, para efeito de Fiscalização Móvel.
|
|
|
|
a - 1ª categoria ..........................................
|
....................................
|
0,10
|
1.000
|
b - 2ª categoria...........................................
|
....................................
|
0,15
|
1.000
|
c - 3ª categoria...........................................
|
....................................
|
0,20
|
1.000
|
d - 4ª categoria..........................................
|
...................................
|
0,25
|
1.000
|
08 - Conferência de Notas Fiscais em firmas c/ ICMS retido na fonte ..........................
|
por relatório diário ...........
|
50
|
1.000
|
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-10-1989.
|