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DECRETO Nº 3.283, DE 04 DE OUTUBRO DE 1989.
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Aprova a Programação de Prioridades Trimestral para o quarto trimestre de 1989 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, especialmente das que lhe são conferidas pelo Decreto nº 3.097, de 28 de dezembro de 1988, e em consonância com a Lei nº 10.681, de 12 de dezembro de 1988, DECRETA: Art. 1º - Fica aprovado a Programação de Prioridade Trimestral - PPT para o quarto trimestre do exercício de 1989, na forma constante do Anexo que acompanha este decreto, no valor global de NCz$ 1.653.294.602,99 ( um bilhão, seiscentos e cinqüenta e três milhões, duzentos e noventa e nove centavos), sendo, NCz$ 1.199.171.619,94 ( um bilhão, cento e noventa e nove milhões, cento e setenta e um mil, seiscentos e noventa e um cruzados novos e noventa e quatro centavos) de Recursos do Tesouro, incluídas aí Diversas Contribuições da União; NCz$ 128.307.510,92 (cento e vinte e oito milhões, trezentos e sete mil, quinhentos e dez cruzados novos e noventa e dois centavos) de Recursos Próprios das entidades autárquicas e fundacionais; e NCz$ . 325.815.472,13 (trezentos e vinte e cinco milhões, oitocentos e quinze mil, quatrocentos e setenta e dois cruzados novos e treze centavos), provenientes de convênios com a administração direta e indireta. Art. 2º - A Programação de Prioridades Trimestral ora aprovada constitui-se em plano de aplicação dos recursos consignados á conta da rubrica orçamentária 4.1.3.0 - Investimentos em Regime de Programação Especial, cuja execução deverá merecer fiel enquadramento no conceito de investimento, bem assim das demais rubricas orçamentárias destinadas a suportar investimentos. Art. 3º - Ficam os órgãos integrantes do Sistema de Programação e Execução Orçamentária e financeira do Estado autorizados a executar os seus respectivos orçamentos, nos limites da PPT ora aprovada e de acordo com o regulamento do Sistema mencionado. Art. 4º - A correção ou suplementação da PPT, nas condições estabelecidas em decreto próprio, processar-se-á por ato do Secretário de Planejamento e Coordenação, mediante autorização expressa do Governador do Estado, quando se tratar de suplementação, exceto no que respeita a pessoal e encargos. Parágrafo único - os valores previstos na PPT para atender ao agregado PESSOAL e ENCARGOS não poderão ser usados para suportar suplementação de outros agregados. Art. 5º - As prioridades programadas em valores superiores aos fixados nas dotações orçamentárias correspondentes só poderão ser executadas, no que ultrapassarem os saldos orçamentários, após a abertura dos necessários créditos adicionais de natureza suplementar. Art. 6º - A execução orçamentária deverá processar-se na medida em que forem sendo publicados os Cronogramas Mensais de Desembolso Financeiro pela Secretaria da Fazenda. Parágrafo único - Continua terminantemente proibida, conforme disposição da Lei, a realização de despesas sem empenho, constituindo-se elas, se realizadas, em débito pessoal do ordenador, não se responsabilizando o Estado pelo pagamento. Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de outubro de 1989, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de outubro de 1989, 101º da República. HENRIQUE SANTILLO (D.O. de 26-10-1989) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-10-1989. |