GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 3.283, DE 04 DE OUTUBRO DE 1989.
 

 

Aprova a Programação de Prioridades Trimestral para o quarto trimestre de 1989 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, especialmente das que lhe são conferidas pelo Decreto nº 3.097, de 28 de dezembro de 1988, e em consonância com a Lei nº 10.681, de 12 de dezembro de 1988,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado a Programação de Prioridade Trimestral - PPT para o quarto trimestre do exercício de 1989, na forma constante do Anexo que acompanha este decreto, no valor global de NCz$ 1.653.294.602,99 ( um bilhão, seiscentos e cinqüenta e três milhões, duzentos e noventa e nove centavos), sendo, NCz$ 1.199.171.619,94 ( um bilhão, cento e noventa e nove milhões, cento e setenta e um mil, seiscentos e noventa e um cruzados novos e noventa e quatro centavos) de Recursos do Tesouro, incluídas aí Diversas Contribuições da União; NCz$ 128.307.510,92 (cento e vinte e oito milhões, trezentos e sete mil, quinhentos e dez cruzados novos e noventa e dois centavos) de Recursos Próprios das entidades autárquicas e fundacionais; e NCz$ . 325.815.472,13 (trezentos e vinte e cinco milhões, oitocentos e quinze mil, quatrocentos e setenta e dois cruzados novos e treze centavos), provenientes de convênios com a administração direta e indireta.

Art. 2º - A Programação de Prioridades Trimestral ora aprovada constitui-se em plano de aplicação dos recursos consignados á conta da rubrica orçamentária 4.1.3.0 - Investimentos em Regime de Programação Especial, cuja execução deverá merecer fiel enquadramento no conceito de investimento, bem assim das demais rubricas orçamentárias destinadas a suportar investimentos.

Art. 3º - Ficam os órgãos integrantes do Sistema de Programação e Execução Orçamentária e financeira do Estado autorizados a executar os seus respectivos orçamentos, nos limites da PPT ora aprovada e de acordo com o regulamento do Sistema mencionado.

Art. 4º - A correção ou suplementação da PPT, nas condições estabelecidas em decreto próprio, processar-se-á por ato do Secretário de Planejamento e Coordenação, mediante autorização expressa do Governador do Estado, quando se tratar de suplementação, exceto no que respeita a pessoal e encargos.

Parágrafo único - os valores previstos na PPT para atender ao agregado PESSOAL e ENCARGOS não poderão ser usados para suportar suplementação de outros agregados.

Art. 5º - As prioridades programadas em valores superiores aos fixados nas dotações orçamentárias correspondentes só poderão ser executadas, no que ultrapassarem os saldos orçamentários, após a abertura dos necessários créditos adicionais de natureza suplementar.

Art. 6º - A execução orçamentária deverá processar-se na medida em que forem sendo publicados os Cronogramas Mensais de Desembolso Financeiro pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - Continua terminantemente proibida, conforme disposição da Lei, a realização de despesas sem empenho, constituindo-se elas, se realizadas, em débito pessoal do ordenador, não se responsabilizando o Estado pelo pagamento.

Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de outubro de 1989, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de outubro de 1989, 101º da República. 

HENRIQUE SANTILLO
Eles Alves Nogueira
Kleber Branquinho Adorno
Ângelo Rosa Ribeiro
Paulo Serrano Borges
Jônathas Silva
Mário Pires Nogueira
Maria Célia Leão Neto
Carlos Alberto Guimarães
Arédio Teixeira Duarte
João de Paiva Ribeiro
Fernando Netto Safatle
Luiz Lopes de Lima
Glênio Magnus Monteiro Borges
Antônio Faleiros Filho
Wilmar Guimarães Júnior
Jossivani de Oliveira
Ronaldo Jayme
Valterli Leite Guedes

(D.O. de 26-10-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-10-1989.