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DECRETO Nº 7.420, DE 11 DE AGOSTO DE 2011.
- Revogado pelo Decreto nº 8.578, de 24-02-2016, art. 2º.
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Aprova o Regulamento da Agência Goiana de Comunicação e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 10 da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201100005001635, D E C R E TA: Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento da Agência Goiana de Comunicação. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente o Decreto nº 6.910, de 06 de maio de 2009, e o Regulamento por ele aprovado. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de agosto de 2011, 123º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 12-08-2011) - Suplemento
REGULAMENTO DA AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO – AGECOM TÍTULO I Art. 1º A Agência Goiana de Comunicação, criada pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999, é entidade autárquica estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, jurisdicionada à Secretaria de Estado da Casa Civil, nos termos do art. 9º, inciso I, da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011. Art. 2º À Agência Goiana de Comunicação compete: I – executar a política de comunicação social do Governo estadual e dos serviços públicos de radiodifusão de sons e de sons e imagens das emissoras de propriedade do Estado, bem como a administração dos serviços gráficos da Imprensa Oficial; II – implementar as atividades governamentais relacionadas com os serviços de imprensa, divulgação e campanhas institucionais do Governo do Estado; III – executar, nos termos da concessão federal, os serviços de radiodifusão e televisão com finalidades educacionais, informativas, sociais e comerciais, em estrita observância à legislação vigente aplicável; IV – administrar, em conformidade com as normas e legislação em vigor do Poder Público concedente, as atividades de emissão, transmissão e retransmissão de sons e de sons e imagens das emissoras de Rádio Brasil Central AM (OC, OM, OT)/FM e Televisão Brasil Central, por meio de suas frequências e seus canais; V – imprimir e fazer circularem o Diário Oficial e o Diário da Justiça do Estado de Goiás; VI – manter estreito relacionamento com os demais órgãos e as entidades do Estado, bem como com os veículos de comunicação, oficiais ou privados, promovendo a divulgação dos assuntos de interesse do Governo. VII - implementar, normatizar e institucionalizar sistema informatizado para envio e recebimento de dados e informações eletrônicos referentes ao conteúdo a ser publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás. TÍTULO II Art. 3º As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Agência Goiana de Comunicação são as seguintes: I – Conselho de Gestão; II – Presidência: a) Gerência Jurídica; b) Gerência da Secretaria-Geral; III – Vice-Presidência de Jornalismo; IV – Chefia de Gabinete; III – Chefia de Gabinete; V – Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças: IV – Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças: a) Gerência de Planejamento; b) Gerência de Finanças; c) Gerência Administrativa; VI – Diretoria de Tecnologia da Comunicação e Divulgação: V – Diretoria de Tecnologia da Comunicação e Divulgação: a) Núcleo de Imprensa Oficial: a) Gerência de Divulgação; – Gerência da Imprensa Oficial; b) Gerência de Divulgação; b) Gerência da Imprensa Oficial; c) Gerência de Comunicações Eletrônicas. c) Gerência de Comunicações Eletrônicas; VII – Diretoria de Telerradiodifusão: VI – Diretoria de Telerradiodifusão: a) Gerência da Rádio Brasil Central AM/FM; b) Gerência de Apoio Técnico; c) Gerência da Televisão Brasil Central. TÍTULO III CAPÍTULO I Seção I Art. 4º O Conselho de Gestão, integrante da Agência Goiana de Comunicação por força do inciso II do art. 18 da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, tem por finalidade: I – fixar a orientação geral dos seus trabalhos e negócios, em consonância com os planos de ação do Governo do Estado; II – aprovar as propostas de planos, programas, projetos e orçamentos a serem encaminhados ao Governo do Estado; III – fixar diretrizes e aprovar o planejamento estratégico da Entidade; IV – fixar diretrizes para a elaboração de planejamentos de curto, médio e longo prazo da Entidade; V – aprovar proposta de instituição e/ou alteração nos planos de cargos e salários dos respectivos servidores da Entidade; VI – apreciar e aprovar projetos e ações que resultem em aumento de despesa da Entidade; VII – supervisionar a execução de planos, programas e projetos; VIII – aprovar o seu regimento interno e outras normas de funcionamento do Conselho de Gestão; IX – aprovar propostas de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento; X – aprovar propostas de aquisição ou alienação de bens imóveis; XI – apresentar ao Governador do Estado, até 31 de janeiro de cada ano, relatório anual sobre os trabalhos e negócios da entidade, realizados no exercício anterior. Seção II Subseção I Art. 5º O Conselho de Gestão da Agência Goiana de Comunicação –AGECOM– terá 05 (cinco) membros, sendo (03) três designados pelo Governador do Estado, com a seguinte composição: I – o Secretário de Estado da Casa Civil, que será o seu Presidente; II – o Presidente da Agência Goiana de Comunicação –AGECOM–, que será seu Vice-Presidente; III – 1 (um) representante do Governo do Estado a ser indicado pelo Titular da Secretaria jurisdicionante; IV – 02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil, diretamente relacionados com os objetivos da Agência, a serem indicados pelo Presidente da entidade, após apreciação do Titular da Secretaria jurisdicionante. Art. 6º Os 03 (três) membros indicados e seus suplentes serão designados pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. Os suplentes do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Gestão serão por eles indicados. Subseção II Art. 7º O Conselho de Gestão da Agência Goiana de Comunicação –AGECOM– funcionará na sede da Entidade e reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário. § 1º Para realização das reuniões será exigido quórum mínimo de metade mais um de seus membros. § 2º Os Conselheiros suplentes, quando não substituindo os titulares, somente poderão participar das reuniões com direito a voz. Art. 8º As deliberações do Conselho de Gestão da Agência Goiana de Comunicação, observado o quórum mínimo, serão tomadas pela maioria dos membros presentes. § 1º As deliberações serão expressas por meio de resoluções assinadas pelo seu Presidente. § 2º O Presidente terá direito a voto nominal e também ao de desempate. § 3º As resoluções a serem publicadas no Diário Oficial serão definidas pelo Conselho. Seção III Subseção I Art. 9º As atribuições do Presidente do Conselho de Gestão são: I – propor a pauta, convocar e presidir as reuniões do Conselho; II – expedir resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho; III – cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução das resoluções, dos atos e das portarias do Conselho; IV – coordenar e avaliar as atividades do Conselho; V – representar o Conselho nos atos que se fizerem necessários, perante órgãos e entidades dos poderes municipal, estadual e federal e/ou particulares; VI – coordenar a elaboração do relatório anual de atividades da Agência, a ser encaminhado ao Governador do Estado; VII – designar membros para compor comissões; VIII – expedir, após apreciação do Conselho, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos; IX – garantir a elaboração do planejamento estratégico da Agência; X – abrir, rubricar e encerrar os livros do Conselho; XI – resolver as questões de ordem que forem levantadas nas reuniões plenárias; XII – praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho. Subseção II Art. 10. As atribuições do Vice-Presidente do Conselho de Gestão são: I – representar o Presidente do Conselho em ausências ou impedimentos, com as mesmas prerrogativas a este conferidas; II – assessorar o Presidente em todas as suas atividades e exercer funções inerentes à Presidência, na hipótese de delegação de atribuição; III – coordenar os serviços administrativos do Conselho de Gestão; IV – requisitar ou solicitar dos órgãos públicos, quando de interesse da Agência, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos; V – praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho. Subseção III Art. 11. São atribuições dos Conselheiros: I – apreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das reuniões; II – comparecer às reuniões, justificando faltas e impedimentos; III – relatar processos que lhes forem distribuídos, proferindo o voto a seguir; IV – apreciar e requerer vista de processos que não estejam suficientemente esclarecidos, solicitando as diligências necessárias; V – requerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação; VI – requerer ao plenário solicitação de pareceres externos; VII – participar das sessões e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento; VIII – relatar matérias que lhes forem destinadas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou outro prazo designado, se a matéria assim o exigir, proferindo o seu voto na sessão imediata ao vencimento do prazo; IX – propor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciação das matérias a serem deliberadas. Seção IV Art. 12. O Conselho de Gestão deverá funcionar no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste. Art. 13. O exercício da função de membro do Conselho de Gestão não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante prestado ao Estado de Goiás. Art. 14. Os assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho ficarão registrados em atas, cuja aprovação se fará na próxima reunião. Art. 15. O Conselho de Gestão da Agência Goiana de Comunicação –AGECOM–, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos. CAPÍTULO II Art. 16. Compete à Chefia de Gabinete: I – assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais; II – emitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Presidente; III – coordenar a agenda do Presidente; IV – promover e articular contatos sociais e políticos do Presidente; V – atender as pessoas que procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao Titular; VI – realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO III Seção I Art. 17. Compete à Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças: I – coordenar as atividades de gestão de pessoas, execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, bem como de serviços administrativos, planejamento, tecnologia da informação e suporte operacional para as demais atividades; II – viabilizar a infraestrutura necessária à implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Entidade; III – prover e garantir recursos físicos, humanos, materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da Entidade; IV – coordenar a formulação de planos estratégicos, Plano Plurianual (PPA), proposta orçamentária, bem como o desenvolvimento e acompanhamento de projetos, programas, ações e avaliação dos resultados da Entidade; V – promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais em consonância com as diretrizes dos Órgãos de orientação e controle; VI – definir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas da Entidade; VII – supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Entidade; VIII – coordenar o processo de modernização institucional e a melhoria contínua das atividades da Entidade; IX – realizar outras atividades correlatas. Seção II Art. 18. Compete à Diretoria de Tecnologia da Comunicação e Divulgação: I – promover a execução das suas atividades em estreita observância aos preceitos éticos e morais, às disposições legais, às normas e aos procedimentos vigentes; II – implementar as atividades relacionadas com a divulgação e a publicidade do Poder Executivo, bem como os processos de fiscalização, controle e avaliação de mídia e marketing; III – planejar, coordenar e supervisionar as ações de gestão de conteúdo dirigido à internet, telefonia móvel e a outras mídias digitais utilizadas pelo Governo do Estado; IV – controlar as atividades pertinentes à Imprensa Oficial, bem como a impressão, publicação e circulação do Diário Oficial e do Diário da Justiça do Estado de Goiás; V – controlar a alimentação e o funcionamento dos sítios eletrônicos do Governo; VI – coordenar a comercialização de produtos e serviços pertinentes à sua área de atuação; VII – realizar outras atividades correlatas. Seção III Art.19. Compete à Diretoria de Telerradiodifusão: I – coordenar e supervisionar as atividades da Televisão Brasil Central, da Rádio Brasil Central AM (OC, OM, OT)/FM, de Apoio Técnico da Televisão e das emissoras de Rádio AM/FM da Agência; II – acompanhar os contratos de prestação de serviços, tendo por objeto a realização de atividades e serviços da sua área de competência; III – definir a programação regional e a segmentação da Televisão Brasil Central e das emissoras de Rádio AM (OC, OM, OT)/FM, bem como realizar pesquisas para análise, melhoria, criação e/ou eliminação de programas; IV – programar e avaliar os níveis de audiência e a participação da Televisão Brasil Central e das emissoras de Rádio AM (OC, OM, OT)/FM, propondo, desenvolvendo e implantando novos projetos que visem à ampliação dessa audiência, de conformidade com as políticas e diretrizes de comunicação fixadas pelo Poder Executivo e/ou pelo Conselho de Gestão; V – analisar as propostas de inclusões, alterações e/ou inserções nas programações fixas ou eventuais da Televisão Brasil Central e das emissoras de Rádio AM (OC, OM, OT)/FM; VI – realizar o planejamento anual das coberturas de eventos da Televisão Brasil Central e das emissoras de Rádio AM (OC, OM, OT)/FM, bem como dos eventos jornalísticos, artísticos, esportivos e culturais, propondo estratégias e alocação de recursos humanos, técnicos e financeiros necessários; VII – coordenar a cobertura de eventos externos de interesse das comunidades abrangidas pelos sinais da Televisão Brasil Central e das emissoras de Rádio AM (OC, OM, OT)/FM e dos de interesse do Poder Executivo, no país e no exterior; VIII – acompanhar e implementar os acordos necessários para o estabelecimento das grades de programação da Televisão Brasil Central e das emissoras de Rádio AM (OC, OM, OT)/FM, quando das transmissões em formação de rede e de cadeia nacional ou estadual obrigatórias, em atendimento à normatização aplicável, controlando as grades de programação local em função da programação nacional quando da existência de convênios, contratos ou acordos de retransmissão; IX – controlar as atividades de marketing, bem como as de produção, locução, roteiro e acompanhamento de veiculações comerciais e inserções das emissoras de Rádio AM (OC, OM, OT)/FM e da TV Fiscal; X – apoiar os projetos de descentralização administrativa, efetivando a instalação e manutenção das Subestações da TV Brasil Central e das emissoras de Rádio Brasil Central AM e FM; XI – administrar a comercialização de produtos e serviços pertinentes a sua área de atuação; XII – realizar outras atividades correlatas. TÍTULO IV CAPÍTULO I Art. 20. São atribuições do Presidente da Agência Goiana de Comunicação: I – auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da Administração Pública Estadual; II – exercer a administração da AGECOM, praticando todos os atos necessários na área de sua competência, notadamente os relacionados com orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes da Entidade; III – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado; IV – expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos; V – prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado; VI – propor ao Governador, anualmente, o orçamento da Entidade; VII – delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei; VIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador. CAPÍTULO I – A Art. 20-A. São atribuições do Vice-Presidente de Jornalismo: I – participar, junto com a Diretoria de Telerradiodifusão, da elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à sua área de atuação; II – acompanhar a execução dos planos, projetos e programas, avaliando e controlando os seus resultados, bem como o seu custo-benefício, no que se refere às atividades da Diretoria de Telerradiodifusão; III – articular-se com todas as unidades administrativas básicas, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões; IV – representar o Presidente em eventos e demais solenidades, quando necessário; V – despachar com o Presidente; VI – praticar atos administrativos da competência do Presidente, por delegação deste; VII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente; VIII – submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência; IX – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente. CAPÍTULO II Art. 21. São atribuições do Chefe de Gabinete: I – responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Presidente; II – responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Presidente em suas representações políticas e sociais; III – submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência; IV – delegar atribuições específicas de seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente; V – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente. CAPÍTULO III Seção I Art. 22. São atribuições do Diretor de Gestão, Planejamento e Finanças: I – supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades de gestão de pessoas, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, bem como os serviços administrativos de planejamento, tecnologia da informação e de suporte operacional para as demais atividades; II – garantir a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Entidade; III – promover e garantir recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da Entidade; IV – dirigir e coordenar a formulação de planos estratégicos, Plano Plurianual (PPA), proposta orçamentária, bem como o acompanhamento e a avaliação dos resultados da Entidade; V – garantir atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle; VI – supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Entidade; VII – colaborar e acompanhar os processos licitatórios, a gestão de contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Entidade; VIII – dirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Entidade; IX – supervisionar e acompanhar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades da Entidade; X – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente; XI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente. SEÇÃO II Art. 23. São atribuições do Diretor de Tecnologia da Comunicação e Divulgação: I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Diretoria, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares e praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II – dirigir as atividades relacionadas com a divulgação e a publicidade do Poder Executivo, bem como os processos de avaliação de mídia, fiscalização, controle e marketing; III – planejar, coordenar e supervisionar as ações de gestão de conteúdo dirigidas à internet, telefonia móvel e a outras mídias digitais utilizadas pelo Governo do Estado; IV – dirigir as atividades pertinentes à Imprensa Oficial, bem como à impressão, publicação e circulação do Diário Oficial e do Diário da Justiça; V – supervisionar o funcionamento dos sítios eletrônicos do Governo; VI – garantir e promover a divulgação de ações do Governo do Estado em mídias digitais, como internet e telefonia móvel; VII – dirigir a comercialização de produtos e serviços pertinentes a sua área de competência; VIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente; IX – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente. Seção III Art. 24. São atribuições do Diretor de Telerradiodifusão: I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Diretoria, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares e praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II – supervisionar e acompanhar a programação regional e a segmentação da Televisão Brasil Central e das emissoras de Rádio AM (OC, OM, OT)/FM, bem como autorizar a realização de pesquisas para análise, melhoria, criação e/ou eliminação de programas; III – acompanhar e exigir o fiel cumprimento dos contratos firmados pela Agência com empresas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços concernentes a sua área de atuação; IV – monitorar os níveis de audiência e a participação da Televisão Brasil Central e das emissoras de Rádio AM (OC, OM, OT)/FM, bem como liderar a implementação de projetos que visem à ampliação dessa audiência, de conformidade com as políticas e diretrizes de comunicação fixadas pelo Poder Executivo e/ou pelo Conselho de Gestão; V – definir, aprovar e controlar as propostas de inclusões, alterações e/ou inserções nas programações fixas ou eventuais da Televisão Brasil Central e das emissoras de Rádio AM (OC, OM, OT)/FM; VI – supervisionar a implementação do planejamento anual das coberturas de eventos da Televisão Brasil Central e das emissoras de Rádio AM (OC, OM, OT)/FM, bem como dos eventos jornalísticos, artísticos, esportivos e culturais, propondo estratégias e alocação de recursos humanos, técnicos e financeiros necessários; VII – dirigir a cobertura de eventos externos de interesse das comunidades abrangidas pelos sinais da Televisão Brasil Central e das emissoras de Rádio AM (OC, OM, OT)/FM e dos de interesse do Poder Executivo, no país e no exterior; VIII – dirigir e implementar os acordos necessários para o estabelecimento das grades de programação da Televisão Brasil Central e das emissoras de Rádio AM (OC, OM, OT)/FM, quando das transmissões em formação de rede e de cadeia nacional ou estadual obrigatórias, em atendimento à normatização aplicável; IX – controlar as grades de programação local em função da programação nacional, quando da existência de convênios, contratos ou acordos de retransmissão; X – coordenar as atividades de comercialização e “marketing”, bem como as de produção, locução, roteiro e acompanhamento de veiculações comerciais e inserções das emissoras de Rádio AM (OC, OM, OT)/FM e da TV Fiscal; XI – apoiar os projetos de descentralização administrativa, efetivando a instalação e manutenção das Subestações da TV Brasil Central e das emissoras de Rádio Brasil Central AM e FM; XII – articular as parcerias e a comercialização de produtos e serviços pertinentes a sua área de atuação; XIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente; XIV – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente. TÍTULO V Art. 25. A Agência Goiana de Comunicação atuará conforme as diretrizes estabelecidas na agenda estratégica governamental, seguindo os princípios da gestão por resultados. Art. 26. A gestão deverá pautar-se pela inovação, pelo dinamismo e empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos clientes-cidadãos e na correta aplicação dos recursos públicos. Art. 27. As ações decorrentes da atividade da Agência Goiana de Comunicação –AGECOM– deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar agregação de valor. TÍTULO VI Art. 28. Serão fixadas em regimento interno, pelo Presidente da Agência Goiana de Comunicação, as competências e as atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Secretaria de Gestão e Planejamento, conforme o disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011. Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 12-08-2011.
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