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DECRETO Nº 3.328, 27 DE DEZEMBRO DE 1989.
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Aprova o Regulamento da Taxa de Segurança contra Incêndios, dispõe sobre o Fundo de Segurança Contra Incêndios e Prevenção de Sinistros e dá outras providência. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com base no art. 22 da Lei nº 10.725, de 29 de dezembro de 1988, e tendo em vista o que consta do Processo nº 5933439/89, DECRETA: Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regulamento da Taxa de Segurança contra Incêndios, instituída pela Lei nº 10.725, de 29 de dezembro de 1988. Art. 2º - O Fundo de Segurança Contra Incêndios e Prevenção de Sinistros passa a ser disciplinado pelo Regulamento a que se refere o artigo anterior. Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 1.754, de 27 de dezembro de 1979, e o Regulamento por ele aprovado, bem como as demais disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1989, 101º da República. HENRIQUE SANTILLO (D.O. de 27-12-1989)
REGULAMENTO DA TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS - TSI TÍTULO I CAPÍTULO I Art. 1º - A Taxa de Segurança contra Incêndios - TSI, instituída pela Lei nº 10.725, de 29 de dezembro de 1988, tem como fato gerador a prestação, efetiva ou potencial, dos serviços de combate a incêndios, desabamentos e outros sinistros, pelas unidades do Corpo de Bombeiro Militar. Parágrafo único - A Taxa de Segurança contra Incêndios - TSI é devida, anualmente, em função do risco, variando a sua cobrança em razão da localização das regiões de contribuição e dos grupos de contribuintes, na forma prevista neste regulamento. CAPÍTULO II Art. 2º - São contribuintes da Taxa de Segurança contra Incêndios - TSI os titulares de estabelecimentos comerciais, industriais ou prestacionais, o proprietário ou possuidor, a qualquer título, ou o detentor do domínio útil de prédio localizado em cidades do Estado com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes na sede do Município e que disponham de unidade do Corpo de Bombeiros Militar. § 1º - Enquadram-se na categoria de Contribuintes da Taxa de Segurança contra Incêndios - TSI os condomínios constituídos para a representação legal de condôminos e administração de imóveis urbanos, relativamente às áreas de uso comum destes. § 2º - O Secretário da Fazenda poderá, em ato próprio, atribuir aos condomínios mencionados no parágrafo anterior a responsabilidade tributária pelo pagamento da Taxa de Segurança contra Incêndios - TSI - devida pelos condôminos em particular. § 3º - Para os efeitos deste artigo, não se considera prédio o imóvel construído para fins exclusivamente residenciais, com até 2 (dois) pavimentos. Art. 3º - Os contribuintes da Taxa de Segurança contra Incêndios - TSI - são obrigados a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, administrado pelo Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF da Superintendência da Receita Tributária da Secretaria da Fazenda, que adotará os documentos e fixará os requisitos necessários para o cadastramento. Art. 4º - Para os efeitos deste regulamento, os contribuintes são agrupados em 3 (três) classes de risco, em função do grau de periculosidade da atividade exercida, em termos de incêndio, áreas construídas e de risco. § 1º - São as seguintes as classes de risco de contribuintes para efeito de fixação dos fatores de multiplicação a que se refere o Anexo Único deste regulamento: 1. grau mínimo de periculosidade, CLASSE I, riscos isolados, cujas classes de ocupação, na TARIFA SEGURO-INCÊNDIO DO BRASIL, sejam 1 e 2, excluídos os "DEPÓSITOS", que devem ser considerados da CASSE II; 2. grau médio de periculosidade, CLASSE II, riscos isolados, cujas classes de ocupação, na TARIFA DE SEGURO-INCÊNDIO DO BRASIL, sejam 3,4,5 ou 6, bem como os "DEPÓSITOS" da CLASSE I; 3. grau máximo de periculosidade, CLASSE III, riscos isolados, cujas classes de ocupação, na TARIFA SEGURO-INCÊNDIO DO BRASIL, sejam 7,8,9,10,11,12 e 13. § 2º - O contribuinte que dispuser de brigada de incêndio, própria, com capacidade operacional aprovada pelo Corpo de Bombeiros Militar, passará à classe imediatamente inferior. CAPÍTULO III Art. 5º - São isentos da Taxa de Segurança contra Incêndios - TSI os contribuintes que: I - auferirem renda bruta anual igual ou inferior a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFR; II - exercerem atividades profissionais exclusivamente em relação de emprego; III - exercerem atividades econômicas que, pela natureza e a localidade onde são exercidas, não ofereçam perigo de incêndio, nem exijam vistorias preventivas periódicas e desde que a ocorrência de tais circunstâncias seja certificada por autoridade competente do Corpo de Bombeiros Militar. § 1º - As isenções deverão ser reconhecidas por ato do Superintendente da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda, através de processo iniciado com requerimento do interessado , instruído com documentos que comprovem estar ele enquadrada em uma das situações referidas nos incisos I a III do "caput" deste artigo. § 2º - Na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, tomar-se-á com base a renda bruta auferida pelo contribuinte no ano imediatamente anterior àquele em que a taxa tornar-se devida e o valor da UFR a ser considerado será o vigente em 30 de junho do ano base. CAPÍTULO IV Art. 6º - As alíquotas da Taxa de Segurança contra Incêndios - TSI são os resultados das operações aritméticas descritas no Anexo Único deste regulamento. Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo, com base em parecer do Corpo de Bombeiros Militar sobre os aspectos técnicos e da Secretaria da Fazenda, quanto à conveniência e oportunidade financeiras, poderá declarar alíquota 0 (zero), para uma ou mais das regiões de contribuição. Art. 7º - O valor da Taxa de Segurança contra Incêndios será calculado mediante a aplicação da alíquota, obtida conforme o disposto no artigo anterior, sobre o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR, vigente em 1º de janeiro do exercício de sua cobrança. Art. 8º - Para efeito de lançamento e cálculo da Taxa de Segurança contra Incêndios - TSI - o Estado de Goiás subdivide-se em 3 (três) regiões de contribuição, que agrupam as cidades e os demais núcleos habitacionais em faixas, determinadas com base no número de habitantes de cada um deles e a relação deste com a população do Estado, apurada no último censo realizado no País. § 1º - A constituição das regiões referidas neste artigo será revisada nos anos de números par, por ato do Governador do Estado, tendo por base estimativa da população, realizada por órgão de estatística ou equivalente do Poder Executivo, mediante proposta de comissão de 4 (quatro) membros, integrada por representantes do Corpo de Bombeiros Militar e da secretaria da Fazenda. § 2º - As regiões de que trata o "caput" deste artigo serão: I - região A, abrangendo as cidades de Anápolis e Goiânia; II - região B, integrada pelas cidades de Itumbiara e Rio Verde; III - região C, composta pelas demais cidades e pelos núcleos habitacionais do Estado, com mais de 20,000 (vinte mil) habitantes em suas sedes. Art. 9º - O valor da Taxa de Segurança contra Incêndios - TSI -, calculado conforme o disposto no art.7º deste regulamento, será convertido em Bônus do Tesouro Nacional, vigente no dia 1º de janeiro do exercício de cobrança do tributo. Art. 10º - O pagamento da Taxa de Segurança contra Incêndios - TSI - deverá ser efetuado na AGENFA ou em estabelecimento integrante da rede bancária autorizada, em quota única, até o último dia útil do mês de março de cada ano, através do Documento de Arrecadação estadual - DAR: I - modelo 2, pelo comerciante, industrial ou prestador de serviços; II - modelo 1, pelos demais contribuintes. Parágrafo único - Na hipótese do inciso I deste artigo, quando do pagamento da taxa, o contribuinte deverá converter, em moeda corrente, o valor expresso em Bônus do Tesouro Nacional - DAR, constante do Documento de Arrecadação Estadual -DAR, modelo 2. CAPÍTULO V Art.11 - Aos infratores das disposições da Lei nº 10.725, de 29 de dezembro de 1988, e deste decreto serão aplicadas as seguintes multas, sem prejuízo de outras sanções penais ou administrativas cabíveis, calculadas sobre os seguintes valores, vigentes à data da infração: I - de 1 (uma) a 3 (três) vezes o valor da taxa devida, não podendo ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) da Unidade Fiscal de Referência - UFR: a) os que deixarem de pagar a taxa nos prazos estabelecidos; b) os que, responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da taxa, deixarem de fazê-lo nos prazos estabelecidos; II - de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR: a) os que, intimados, deixarem de prestar informações ou se recusarem a apresentar livros, processos e demais papéis que forem solicitados pela fiscalização; b) os que simularem ou viciarem documentos e papéis ou alterarem as datas neles lançadas, com o fito de atrasar ou se eximir do pagamento da taxa; c) os que, de qualquer forma, auxiliarem direta ou indiretamente, o devedor e eximir-se do pagamento da taxa ou multa a ele aplicada; III - de 1 (um) a 3 (três) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR, pelo não cumprimento de obrigações acessórias não mencionadas no inciso anterior. CAPÍTULO IV Art. 12 - Aplicam-se no que couber, à taxa prevista neste Regulamento, as normas contidas nas legislações dos demais tributos instituídos pelo Estado e em outras, especialmente as que disponham sobre: I - redução de multas; II regularização espontânea de faltas relacionadas com o cumprimento de obrigações acessórias, sem exigência de multa; III - pagamento espontâneo de tributo devido, fora do prazo legal, com acréscimos de multa, apenas de caráter moratório; IV - aplicação de juros de mora; V - solidariedade tributária; VI - fiscalização e arrecadação de tributos; VII - Processo Contencioso Fiscal. Art. 13 - A Secretaria da Fazenda poderá celebrar protocolo com o Corpo de Bombeiros Militar, prevendo a participação deste nas atividades de tributação, fiscalização e arrecadação da Taxa de Segurança contra Incêndios - TSI. Parágrafo único - O Corpo de Bombeiros Militar para liberação de imóveis, construídos em condomínio ou não, exigirá a apresentação de documento comprobatório de inscrição do contribuinte da Taxa de Segurança contra Incêndios - TSI no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE. TÍTULO II CAPÍTULO I Art. 14 - O Fundo de Segurança Contra Incêndios e prevenção de Sinistros (FIPREV) é constituído, como receita obrigatória, de dotações orçamentárias no valor mínimo igual a 15.000 (quinze mil) Unidades Fiscais de Referência (UFR), tomado o valor esta no dia 30 de junho de cada ano. Art. 14 - A Secretaria da Fazenda promoverá a transferência das receitas da TSI, até o limite previsto no artigo anterior, ao FIPREV, a serem creditadas em conta própria do Tesouro Estadual, no Banco do Estado de Goiás S/A, agência da Praça Cívica. CAPÍTULO II Art. 16 - O FIPREV destina-se exclusivamente a atender despesas de equipamentos, reequipamentos e de serviços de programação especial do Corpo de Bombeiros Militar. Art. 17 - A aplicação dos recursos do FIPREV far-se-á à vista de programação elaborada pelo Corpo de Bombeiros Militar e aprovada pelo seu Comandante-Geral, a quem incumbe a orientação, coordenação e fiscalização do seu emprego. Art. 18 - Incube ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar: I - estabelecera polícia dos programas e projetos a serem cumpridos com recursos do FIPREV; II - submeter à aprovação do Governador do Estado o orçamento anual do FIPREV, através da Secretaria do Planejamento e Coordenação, até o dia 30 de junho de cada ano; III - examinar e aprovar os relatórios a serem apresentados, referentes a programas de trabalho executados ou em execução, com avaliação dos resultados obtidos; IV - homologar licitações. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-12-1989. |