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DECRETO Nº 3.220, DE 14 DE JULHO DE 1989.
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Dispõe sobre a transformação do Instituto de Avaliação de Móveis do Estado de Goiás- INAI em unidade administrativa integrante da estrutura da Secretaria da Fazenda, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 5462584/89 e nos termos do art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.502, de 9 de maio de 1988, DECRETA: Art. 1º - O Instituto de Avaliação de Imóveis do Estado de Goiás - INAI passa a se constituir em unidade administrativa integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda, a que se referem o Decreto nº2.801, de 21 de agosto de 1987 e alterações posteriores e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.122, de 15 de fevereiro de 1989. Art. 2º - O Estado de Goiás, através da Secretaria da Fazenda, sucederá o ente autárquico ora transformado em unidade da administração direta, em todos os seus direitos e obrigações, inclusive na gestão do ativo e do passivo, nas relações empregatícias e nas operações de crédito por ele porventura assumidas, incumbindo à referida Pasta promover, com o concurso da Procuradoria-Geral do Estado, as medidas necessárias à celebração de aditamentos aos instrumentos contratuais respectivos, acaso firmados. Parágrafo único - O Secretário da Fazenda nomeará uma Comissão, a ser integrada por um Procurador do Estado com exercício na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário da Procuradoria-Geral do Estado, que deverá ser o seu Presidente, pelo Chefe da Auditoria Fazendária, pelo Coordenador do Nucleio Setorial de Administração e pelo Superintendente Geral de Finanças da Secretaria da Fazenda, para, dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias, proceder a transferência legal do patrimônio do INAI para a propriedade do Estado, bem como ao encerramento das atividades da referida autarquia, com elaboração de balanço extraordinário de liquidação e prática de tos de gestão, se necessários. Art. 3º - Em decorrência do disposto no "caput" do artigo anterior e com pertinência à entidade objeto da transformação operada por este decreto: I - os encargos financeiros e orçamentários alusivos a exercícios anteriores a 1989 passam a ser de responsabilidade da Secretaria da Fazenda, bem como as despesas acaso não empenhadas até o final do exercício de 1988; II - os bens móveis e imóveis, que compõem o seu acervo patrimonial, passam a ser administrados pela Secretaria da Fazenda. Art. 4º - As avaliações de bens ou direitos, transmitidos ou doados, para efeitos de fixação de base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos e Eles Relativos - ITBI, cujo fato gerador tenha ocorrido até a data de 28 de fevereiro de 1989 e do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quais quer Bens ou Direitos - ITD, ressalvadas as realizadas no âmbito judicial, serão feitas pelo Departamento de Arrecadação da Superintendência da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda, diretamente ou através das Agencias Fazendárias - AGENFA. Parágrafo único - Para efeito de apuração do valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou doados, o órgão fazendário indicado neste artigo poderá estabelecer pautas de valores básicos, organizadas e revistas periodicamente, com base em pesquisas realizadas, a nível regional, pelas Delegacias da Receita Estadual, podendo contar com a colaboração de Bolsas de Valores mobiliários, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Goiás e de outros órgãos ou entidades dos ramos mobiliário e imobiliário. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de julho de 1989. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 14 de julho de 1989, 101º da República. HENRIQUE SANTILLO (D.O de 25-07-1989) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-07-1989. |