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DECRETO Nº 3.218, DE 07 DE JULHO DE 1989.
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Aprova Programação de Prioridades Trimestral e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo Decreto nº 3.097, de 28 de dezembro de 1988, e em consonância com a Lei nº 10.681, de 12 de dezembro de 1988, DECRETA: Art. 1º - Fica aprovada a Programação de Prioridades Trimestral - PPT para o terceiro trimestre do exercício de 1989, na forma constante do Anexo que acompanha este decreto, no valor global de NCz$ 611.341.204,45 (seiscentos e onze milhões, trezentos e quarenta e um mil, duzentos e quatro cruzados novos e quarenta e cinco centavos) sendo, NCz$ 496.403.290, 92 (quatrocentos e noventa e seis milhões, quatrocentos e três mil, duzentos e noventa cruzados novos e noventa e dois centavos) de Recursos do Tesouro, incluídas aí Diversa Contribuições da União; NCz$ 28.508.518,32 (vinte e oito milhões, quinhentos e oito mil, quinhentos e dezoito cruzados novos e trinta e dois centavos) de Recursos Próprios das entidades autárquicas e fundacionais; e NCz$ 86.429.395, 21 (oitenta e seis milhões, quatrocentos e vinte nove mil, trezentos e noventa e cinco cruzados noves e vinte e um centavos) provenientes de convênios com a administração direta. Art. 2º - A Programação de Prioridades Trimestral ora aprovada constitui-se em Plano de Aplicação dos Recursos consignados à conta da rubrica orçamentária 4.1.3.0 - Investimentos em Regime de Programação Especial, cuja execução deverá merecer fiel enquadramento ao conceito de investimento, bem assim das demais rubrica orçamentárias destinadas a suportar investimentos. Art. 3º - Ficam os órgãos integrantes do Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira do Estado autorizados a executar os seus respectivos orçamentos, nos limites da PPT ora aprovada e de acordo com o regulamento do Sistema mencionado. Art. 4º - A correção ou suplementação do PPT ora aprovada, nas condições estabelecidas em decreto próprio, proceder-se-á por ato do Secretário de Planejamento e Coordenação. Art. 5º - As prioridades programadas em valores superiores aos fixados nas dotações orçamentárias correspondentes só poderão ser executadas, no que ultrapassar aos saldos orçamentários, após a abertura dos Créditos Adicionais de Natureza Suplementar necessários. Parágrafo único - Não contando com suporte orçamentário, a prioridade programada só poderá ser executada após a abertura do Crédito Adicional de Natureza Especial necessário. Art. 6º - A execução orçamentária deverá proceder-se na medida em que forem sendo publicados os Cronogramas Mensais de Desembolso Financeiro, pela Secretaria da Fazenda. Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 3 de julho de 1989, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de julho de 1989, 101º da República. HENRIQUE SANTILLO Fenando Cunha Júnior Eles Alves Nogueira
Kleber Branquinho Adorno Paulo Serrano Borges Jônathas Silva Nylson Teixeira Maria Célia Leão Neto Carlos Alberto Guimarães Arédio Teixeira Duarte João de Paiva Ribeiro Fernando Netto Safatle Luiz Lopes de Lima Glênio Magnus Monteiro Borges Antônio Faleiros Filho
Wilmar Guimarães Júnior Valterli Leite Guedes (D.O de 18-07-1989)
Este texto não substitui o publicado no D.O.
de 18-07-1989.
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