GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 3.208, DE 05 DE JULHO DE 1989.

 

Introduz alterações nos Decretos nºs 969, de 15 de julho de 1976, e 3.145, de 28 de março de 1989, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS ,no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nas disposições do art. 50 da Lei nº 10.720, de 29 de dezembro de 1988, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 29/89, de 24 de abril de 1989 e nos Ajustes/ SINIEF 01/89, de 24 de abril de 1989, 04/89 a 07/89, de 29 de maio de 1989, bem como o que consta do processo nº 5 3 9 9 5 3 0,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos, a seguir enumerados, do Decreto nº969, de 15 de julho de 1976, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º - ............................................................

§ 7º - .................................................................

1. ao mesmo tempo, operações e prestações sujeitas ou não ao IPI e/ou a ICMS;

...........................................................................

Art. 214 - ............................................................

...........................................................................

Tocantins ........................................................ 29

..........................................................................

Art. 248 - ...........................................................

I - .....................................................................

II - couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre e casco de animais, a partir de 1º de julho de 1989 (Convênio ICM 15/88, Convênio ICM 35/88, Convênio ICM 47/88 e Convênio ICM 53/89)."

Art. 2º - Os dispositivos do Decreto nº 3.145, de 28 de março de 1989, adiante indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º - ..............................................................

I - ........................................................................

d) a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS ou o distribuidor de combustíveis, estabelecidos neste Estado ou em ou em outra unidade federada, pelas saídas de álcool carburante do estabelecimento fabricante, observado o disposto no § 9º deste artigo.

.........................................................................

§ 6º - ................................................................

III - nas saídas promovidas por estabelecimentos distribuidores de combustíveis e de lubrificantes - o preço praticado nas operações com revendedores varejistas, seja o adquirente varejista ou não, acrescido aquele do IPI, fretes, seguros e demais despesas debitadas ao adquirente e, ainda, do valor adicionado encontrado mediante a aplicação do percentual correspondente.

............................................................................

§ 9º - Para a aplicação do disposto no inciso I alínea "d" deste artigo, observar-se-ão as normas baixadas em ato do Secretário da fazenda que, além de outras condições que estabelecer, atenderá ao seguinte:

I - o imposto diferido corresponderá ao que for devido sobre 80% (oitenta por cento) do valor da operação de saída do álcool carburante do estabelecimento industrial, com destino à PETROBRÁS, ou ao distribuidor de combustíveis, ficando a parcela restante sujeita ao regime de tributação normal do imposto;

II - o pagamento do imposto diferido deverá ser efetuado pelo destinatário, em documento de arrecadação distinto, na forma e nos prazos estabelecidos no § 1º deste artigo.

..............................................................................

Art. 6º - .................................................................

II - tratando-se de gado de qualquer espécie, ou de produtos primários, ressalvados os créditos relativos aos insumos utilizados no processo de produção, se existente, o imposto será apurado por espécie de mercadoria (créditos específico), nas operações realizadas por:

a) produtores agropecuários;

b) comerciantes atacadistas que se dediquem à comercialização de produtos agrícolas "in natura" ou simplesmente beneficiados;

..........................................................................

Art. 7º - .............................................................

I - .....................................................................

a) ás mercadorias recebidas pelo estabelecimento, observado o disposto nos §§ 6º e 8º deste artigo e no art. 10, para:

1 - consumo nos processos de geração, extração, produção ou industrialização;

2 - comercialização;

3 - utilização direta em prestações de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios ou, ainda que compreendidos nessa competência, contenha indicação expressa, em lei complementar de incidência do ICMS;

4 - utilização direta na prestação de serviços de transporte e de comunicação, executadas aquelas simplesmente desgastadas na execução do serviço;

b) aos servidores de transporte utilizados pelo estabelecimento:

1 - remetente de mercadorias correspondente a operação tributada com cláusula CIF;

2 -  destinatário de mercadorias, nas hipóteses previstas na alínea anterior ou, ainda,

3 - transportador, nas prestações que redespachar ou subcontratar o serviço com outro transportador, ainda que autônomo, vinculadas à execução de serviços de transporte por aquele contratado, deste que o valor total da prestação, assim entendido o preço efetivamente cobrado do usuário final, tenha sido integralmente tributado pelo contratante.

.................................................................

§ 6º - Incluem-se entre as mercadorias de que trata o inciso I, "a", do "caput" deste artigo:

I - os materiais de embalagem utilizados diretamente no processo de comercialização de mercadorias, observando-se as normas estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda;

II - aquelas mercadorias adquiridas para distribuição como brinde, caso em que o estabelecimento, quando da saída subseqüente das mesmas, emitirá a correspondente nota fiscal com o destaque do imposto devido sobre, no mínimo, o respectivo valor de custo, calculado à alíquota prevista para as operações internas.

.................................................................

§ 8º - consideram -se consumidas nos processos de geração, extração, produção ou industrialização, executadas aquelas simplesmente desgastadas pela sua utilização:

I - as mercadorias que se integrem, se agreguem ou se incorporem ao produto final, através de combinação química ou por adjunção física;

II - as mercadorias que,na condição de produtos auxiliares ou intermediários, utilizadas diretamente nos referidos processos, embora não se integrando ao produto final, constituam elemento necessário à obtenção deste.

..........................................................................

Art. 10 - .............................................................

I - a operação ou prestação anterior beneficiada por isenção ou não incidência do imposto;

.......................................................................

Parágrafo único - Não se consideram destinadas ao consumo ou integração ao ativo fixo do estabelecimento, as mercadorias por este recebidas com a finalidade prevista no art. 7º, inciso I, alínea "a" deste decreto.

Art. 11 - ...........................................................

II - calcular a diferença de alíquota devida em cada operação ou prestação, totalizando-a no final de cada mês, e proceder ao pagamento da diferença verificada, no mesmo prazo fixado no calendário fiscal para o pagamento do imposto devido pelas operações ou prestações que realizar, em documento de arrecadação distinto, com a seguinte observação: "DIFERENÇA DE ALÍQUOTA, CONFORME ART. 11 DO DECRETO Nº 3.145/89".

..........................................................................

Art. 17 - .............................................................

IV - conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas - mod. 9;

............................................................................................

IX - Bilhete de Passagem Aquaviário - mod. 14;

....................................................................

XII - Despacho de Transporte - mod. 17;

.........................................................

Art. 20 - ........................................................

II - na regularização em virtude de diferença de preço, quando efetuada no período de apuração do imposto, em que tenha sido emitido o documento original;

III - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto, em que tenha sido emitido o documento original.

......................................................................

Art. 23 - .........................................................

V - as datas da leitura e da emissão;

....................................................................

Art. 27 - A Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, será utilizada pelas agências de viagens ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de pessoas, turistas ou não, em veículos próprios ou afretados.

...................................................................

Art. 29 - ......................................................

§ 3º - no transporte de pessoas com características de transporte metropolitano, poderá ser postergada a emissão de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, deste que o procedimento seja devidamente autorizado pelo Secretário da Fazenda.

Art. 30 - ...........................................................

Parágrafo único - Na hipótese prevista no § 2º do artigo anterior, a 1ª (primeira) via será arquivada no estabelecimento do emitente, juntamente com a autorização do órgão fiscalizador competente.

art. 31 - ............................................................

Parágrafo único - Na hipótese prevista no § 2º do art. 29, a 1ª (primeira) via será arquivada no estabelecimento emitente, juntamente com a autorização do órgão fiscalizador competente.

........................................................................

Art. 33 - ...........................................................

§ 4º - No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponder a mais de um conhecimento de transporte, as indicações do inciso X e do § 3º serão dispensadas, deste que sejam mencionadas em manifesto de cargo que discrimine as notas fiscais e os conhecimentos de transporte.

Art. 34 - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

......................................................................

SUBSEÇÃO III
 DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS

Art. 37 -  O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 38 - .......................................................

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";

........................................................................................................

VIII - o porto de embarque;

IX - o porto de desembarque;

.......................................................................................................

XIV - a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (1) e o valor.

......................................................................................................

§ 3º - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0x 30 cm.

Art. 39 - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação de serviço.

Art. 40 - Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado neste Estado, será emitido o conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo, em 4 (quatro)  vias, que terão a seguinte destinação:

......................................................................................................

Art. 41 - Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outro Estado, será emitido Conhecimento de Transporte Aquaviário de cargas, no mínimo em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

..................................................................................................

Art. 42 - No transporte internacional o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

...................................................................................................

Art. 58 - .....................................................................................

I - a 1ª (primeira) via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II - a 2ª (segunda) via será entregue ao passageiro, que deverá conduzi-la durante a viagem.

SUBSEÇÃO VIII
 DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO

Art. 59 - O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.

Art. 60 - ..........................................................................

I - a denominação: "Bilhete de Passagem Aquaviário";

..............................................................................

Art. 61 - O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço.

Parágrafo único - nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte aquaviário de cargas, modelo 9, para acobertar o transporte de bagagem.

Art. 62 - O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª (primeira) via ficará em poder do emitente, para exibição do Fisco;

II - a 2ª (segunda) via será entregue ao passageiro, que deverá conduzi-la durante a viagem.

.....................................................................................

Art. 66 - ........................................................................

I - a 1ª (primeira) via ficará em poder do emitente, para exibição do Fisco;

II - a 2a. (segunda) via será entregue ao passageiro, que deverá conduzi-la durante a viagem.

...........................................................................................

Art. 70 - ..............................................................................

I - a 1ª (primeira) via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II - a 2ª (segunda) via será entregue ao passageiro, que deverá conduzi-la durante a viagem.

.............................................................................................

Art. 71 - ...............................................................................

Parágrafo único - Nas operações com a cláusula "CIF", em substituição à alínea "b" do inciso I o transportador anexará, à 2ª (segunda) via do conhecimento que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino quando, então, deverão ser entregues ao destinatário.

Art. 72 - No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, cujo preço do frete tenha sido cobrado até o destino, emitirá o "DESPACHO DE TRANSPORTE", modelo 17, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Despacho de Transporte";

......................................................................................

XV - o valor do ICMS retido;

§ 2º O Despacho de Transporte será emitido pelo estabelecimento da empresa transportadora contratante, localizado neste Estado, antes do início da execução da complementação do serviço individualizado para cada veículo, devendo o emitente proceder à retenção e ao pagamento do ICMS devido na prestação, com observância do disposto no art. 1º, inciso IV, e art. 2º, inciso I, deste decreto.

§ 3º - O Despacho de Transporte será emitido, em 3 (três) vias, no mínimo, com a seguinte destinação:

........................................................................................

§ 4º - Somente será permitida a adoção do documento previsto neste artigo, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito neste Estado.

§ 5º - Quando for contratada complementação de serviço de transporte, a 1ª (primeira) via do documento referido neste artigo, após o término da prestação, será enviada ao estabelecimento da empresa contratante, emitente do conhecimento originário, para efeito de apropriação do crédito do imposto retido.

Art. 73 - Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de pessoas, turistas ou não, ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados nesta ou em outra unidade federada, deste que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste decreto, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.

Art. 74 - No retorno de mercadorias ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o conhecimento de transporte original servirá para acobertar a devolução ao remetente, deste que feita observação do motivo no seu verso.

Art. 75 - Os estabelecimentos que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros, que possuírem inscrição centralizada par fins de escrituração, no Livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, deverão adotar o "Resumo de Movimento Diário", modelo 18.

§ 1º - O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contado da data da sua emissão.

§ 2º - Quando o transportador de passageiros localizados neste estado, remeter blocos de bilhetes de passagens para serem extraídos e vendidos em outra unidade federada, o estabelecimento remetente deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, os números, inicial e final dos bilhetes, e do Resumo de Movimento Diário, bem como o local onde serão utilizados, e, após emitidos pelo estabelecimento usuário, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data de sua emissão.

§ 3º - O documento referido neste artigo conterá as seguintes indicações:

I - a denominação: "Resumo de Movimento Diário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - a identificação do estabelecimento centralizador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a numeração, a série, subsérie e denominação dos documentos emitidos;

VII - o valor contábil;

VIII - a codificação: contábil e fiscal;

IX - os valores fiscais: a base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X - os valores fiscais sem débito do imposto: inseto ou não-tributado e outras:

XI - a soma dos valores indicados nos incisos IX e X;

XII - campo destinado a "Observações";

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e no número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 4º - As indicações dos incisos I,II,IV e XIII serão impressas.

§ 5º - O documento de que trata este artigo será de dimensão não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido.

§ 6º - No caso de uso de catraca controladora de passagem de passageiros, a indicação prevista no inciso VI do § 3º, será substituída pela indicação dos números registrados naquela antes do início da primeira e após a última viagem, bem como pelo número das voltas a 0 (zero) dados, com os quais será apurada a quantidade de passagens do dia.

§ 7º - O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª (primeira) via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no livro Registro de Saídas, modelo 2-A, que deverá mantê-lo à disposição do Fisco estadual;

II - a 2ª (segunda) via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

.........................................................................................................

Art. 79 - Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora  poderá emitir, em substituição ao conhecimento próprio, o Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, modelo 19, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

..........................................................................................................

§ 3º - O documento referido neste artigo será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação;

I - a 1ª (primeira) via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª (segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 80 - Á emissão dos conhecimentos de transporte, modelo 8 a 11, poderá ser dispensada pelo Fisco estadual, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório da dispensa.

Art. 81 - Na hipótese de prestação de serviço de transporte correspondente a operação com cláusula "CIF", deste que esta situação conste na nota fiscal respectiva, as 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias do Conhecimento de Transporte terão a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via será entregue ao remetente, considerado, nesta situação, usuário do serviço;

II - 2ª (segunda) via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário.

Art. 82 - O Conhecimento de transporte de Carga será dispensada nos seguintes casos:

I - no transporte de carga própria, deste que se faça acompanhar da nota fiscal correspondente e nela contenha corretamente os dados do veículo transportador e a expressão "TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA";

II - no transporte de mercadorias, pelo próprio vendedor, em operação com cláusula "CIF", deste que se faça acompanhar de nota fiscal correspondente e nela contenham corretamente os dados do veículo transportador e a expressão: "OPERAÇÃO COM CLÁUSULA "CIF", FRETE INCLUÍDO NO VALOR DAS MERCADORIAS".

§ 1º - o disposto neste artigo somente se aplica se o veículo, utilizado no transporte, for de propriedade do titular das mercadorias, ou de seu remetente, no caso do inciso II.

§ 2º - Considera-se transporte de carga própria aquele em que o transportador das mercadorias detenha a titularidade destas.

Art. 83 - Na hipótese do inciso II do artigo anterior, se a operação não for tributada pelo ICMS, o valor do frete deverá ser, obrigatoriamente, destacado do valor das mercadorias e oferecido à tributação do imposto na própria nota fiscal.

Art. 84 - O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente, emitirá o documento "Ordem de Coleta de Carga", modelo 20.

§ 1º - O documento referido no "caput" deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Ordem de Coleta de Carga";

II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - a identificação do cliente: o nome e o endereço;

VI - a quantidade de volumes a serem coletados;

VII - o número e data do documento fiscal que acompanhar a mercadoria;

VIII - a assinatura do recebedor;

IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso a respectivas séries e subséries e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 2º - As indicações dos incisos I, II, IV e IX do parágrafo anterior serão impressas.

§ 3º - A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 4º A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo conhecimento de transporte.

§ 5º - Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte correspondente a cada carga coletada.

§ 6º - Quando da coleta de mercadoria, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria coletada deste o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de transporte;

II - a 2ª (segunda) via será entregue ao remetente;

III - a 3ª (terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco;

.............................................................................................

Art. 111 - Fica diferido o pagamento do ICMS nas seguintes operações internas:

I - nas sucessivas saídas, entre produtores, nas operações de circulação de gado de qualquer espécie e de larvas ou girinos a imagos de rãs;

II - nas sucessivas saídas de: papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, casca e palha de arroz, retalhos, fragmentos e resíduos de plásticos, de tecido, de borracha, de couro curtido e congêneres;

III - nas saídas de trigo e de triticale, e de produção nacional;

IV - nas saías de leite fresco do estabelecimento de produtor agropecuário, com destino a estabelecimento de indústria de laticínio (Convênio ICM 25/83, Cláusula quinta);

V - nas saídas de substância mineral em estado natural, do estabelecimento extrator destinadas a estabelecimentos comerciais;

VI - nas saídas de cana-de-açúcar em caule, para utilização como matéria-prima em processo industrial, observado o disposto nos §§ 14 e 15, deste artigo;

VII - nas saídas de produtos agrícolas de Campos de Cooperação para Usinas de Beneficiamento, seleção e classificação de sementes destinadas a plantio, situadas neste Estado, observado disposto nos §§ 16 e 17 deste artigo.

§ 1º - Na hipótese do inciso I deste artigo observar-se-á o seguinte:

I - a fase do diferimento encerra-se no momento da entrada dos produtos no estabelecimento industrial ou de sua saída com destino a qualquer estabelecimento não industrial que promova o seu abate, inclusive nas operações a vender, sem destinatário certo ou a consumidor final;

II - será exigida a emissão, pelo produtor adquirente, de Aviso de Compra, conforme o estabelecimento em ato  do Secretário da Fazenda.

§ 2º - O ICMS diferido, na hipótese do parágrafo anterior, será recolhido:

I - pelo estabelecimento industrial adquirente, na forma e prazos estabelecidos no §§ 1º e 2º do art. 1º deste decreto;

II - pelo remetente das mercadorias, nos demais casos, de acordo com o disposto no inciso II do art. 2º deste decreto.

§ 3º - Encerra-se a fase do diferimento previsto no inciso II do "caput" deste artigo, quando da entrada das referidas mercadorias no estabelecimento industrial, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º deste decreto.

§ 4º - As entradas das mercadorias relacionadas no inciso II, do caput deste artigo, adquiridas de particulares, inclusive de catadores, poderão ser documentadas através da emissão de uma única nota fiscal de entrada, no final de cada dia, pelo valor total das aquisições.

§ 5º - A fase do diferimento, previsto para as operações com trigo e triticale de produção nacional, encerrar-se-á quando das saídas destes produtos promovidas pelo Departamento Geral de comercialização do Trigo Nacional - CTRIN, do Banco do Brasil S/A, na qualidade de agentes financeiros do Tesouro Nacional (Convênio ICM 10/77 e 34/85).

§ 6º - O Banco do Brasil S/A, por intermédio do CTRIN, é responsável pelo pagamento do ICMS diferido, devendo recolhê-lo até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao das operações.

§ 7º - Se o preço do trigo ou do triticale nacional, alcançado na operação que encerrar a fase do diferimento, for inferior ao que se pagou na sua aquisição, o Banco do Brasil S/A, por intermédio do CTRIN, recolherá ao Estado na mesma ocasião do pagamento do ICMS, a título de compensação financeira, importância equivalente ao produto da aplicação da alíquota do imposto, em vigor na respectiva região, para as operações internas sobre a referida diferença de preço.

§ 8º - Da compensação financeira recebida, o Estado creditará 25% (vinte e cinco por cento), na conta "Fundo de Participação dos Municípios no ICMS".

§ 9º - Para os efeitos do disposto no § 7º deste artigo, entende-se por preço de compra o valor fixado em portaria da Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB), vigente na data do encerramento da fase do diferimento.

§ 10 - Encerrar-se-á a fase do diferimento a que se refere o inciso IV deste artigo, nas seguintes operações, promovidas pelo estabelecimento industrial:

I - nas saídas internas de leite, nas especificações do inciso XV do art. 1º do Decreto nº 2.063, de 23 de julho de 1982;

II - nas demais saídas de leite ou dos produtos resultantes de sua industrialização;

§ 11 - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido na forma do inciso IV deste artigo, fica atribuída ao estabelecimento ocorrer a saída dos produtos referidos no parágrafo anterior, hipótese em que o pagamento será efetuado englobada mente com o ICMS devido pela operação que realizar, sem direito a crédito, observando, quanto ao disposto no inciso I do referido parágrafo, a base de cálculo prevista no inciso V do artigo 12 do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982.

§ 12 - Ficam abrangidas pelo diferimento do pagamento do imposto, de que trata o inciso IV deste artigo, as saídas internas de leite fresco resfriado, quando destinado a outro estabelecimento industrial pertencente à mesma empresa de laticínio.

§ 13 - A fase do diferimento, na hipótese do inciso V, encerrar-se-á na entrada da substância mineral no estabelecimento comercial, devendo o recolhimento ser efetuado na forma e prazos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 1º deste decreto.

§ 14 - O imposto diferido na forma do inciso VI será pago pelo estabelecimento industrial destinatário no momento em que for recolher o tributo devido pela operação subseqüente que realizar.

§ 15 - O diferimento de que trata o inciso VII deste artigo, condiciona-se à emissão da Requisição de Documento Fiscal - RD-8, prevista no art. 126 do Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976, pela Usina de Beneficiamento destinatária, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda.

§ 16 - Encerrar-se-á a fase do diferimento previsto no inciso VII deste artigo, na saída de semente certificada ou fiscalizada destinada a semeadura, ou dos resíduos dos grãos, aproveitáveis para outros fins que não sementes, devendo o imposto diferido ser recolhido englobadamente com o tributo devido nas operações realizadas pelas Usinas de Beneficiamento de Sementes - UBS.

Art. 116 - A "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais", modelo 23, será utilizada para recolhimento do imposto devido a outra unidade federada, e conterá as seguintes indicações:

I - a denominação "GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS";

................................................................................................

VIII - o valor do tributo;

..............................................................................................

§ 2º - O documento instituído por este artigo poderá ser utilizado nas hipóteses de substituição tributária.

§ 3º - O documento referido neste artigo será de tamanho não inferior a 9 x 18 cm.

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Art. 122 - Para efeito de inscrição cadastral, compensação e pagamento do ICMS, emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, equipara-se a comercial o estabelecimento extrator ou produtor agropecuário legalmente constituído como pessoa jurídica que atenda aos requisitos exigidos em ato do Secretário da Fazenda."

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os itens 04 e 12 da alínea "a" do inciso I do art. 1º, os §§ 1º e 2º do art. 34, os §§ 1º e 2º do art. 73, os §§ 1º a 3º do art. 74, todos do Decreto nº 3.145, de 29 de março de 1989.

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 05 de julho de 1989, 101º da República.

HENRIQUE SANTILLO
Nylson Teixeira

(D.O. de 12-07-1989)

Os Anexos que acompanham este estão publicados no D.O de 12-07-1989.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-07-1989.