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DECRETO Nº 3.210, DE 7 DE JULHO DE 1989.
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Institui o Quadro de Pessoal do Gabinete Civil da Governadoria do Estado e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art.15 da Lei nº 7.928, de 21 de maio de 1975, DECRETA: Art. 1º - Fica instituído o Quadro de Pessoal do Gabinete Civil da Governadoria do Estado, constante do Anexo único que faz parte integrante deste decreto. Art. 2º - O pessoal do Quadro a que se refere o artigo anterior sujeitar-se-á ao regime de 8 (oito) horas diárias de trabalho. Art. 3º - Por ato do Governador do Estado, poderão ser enquadrados nos empregos previstos no Grupo I do Quadro de Pessoal instituído por este decreto os servidores com exercício atualmente no Gabinete Civil, desde que manifestem, por escrito e em caráter irretratável, opção pela jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e pelo respectivo salário, previsto no Anexo Único. Parágrafo único - Para o pessoal estatutário a opção devera ser pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com sujeição à jornada laboral prevista neste artigo, respeitado o disposto no parágrafo único do art.15, Lei nº 7.928, de 21 de maio de 1975, remunerado por força do art. 6º da Lei nº 8.817, de 14 de maio de 1980. Art. 4º - Ao servidor que fizer a opção prevista no artigo anterior é assegurado o direito de perceber os qüinqüênios que já houver adquirido, com atualização, bem como de ter a sua estabilidade preservada, caso seja detentor desse benefício, ficando supressas as demais vantagens. Art. 5º - As disposições do art. 3º somente se aplicam ao pessoal efetivo ou contratado da administração direta do Poder Executivo e das autarquias estaduais. Art. 6º - Do termo do opção a que se refere o art. 3º deverá constar declaração inequívoca de que o optante está de pleno acordo com as condições estabelecidas neste decreto. Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 7 de julho de 1989, 101º da República. HENRIQUE SANTILLO
ANEXO ÚNICO GRUPO I QUADRO DE EMPREGOS PERMANENTES (1)
GRUPO II
(1) - A investidura em emprego previsto neste Grupo importa na
atribuição automática de uma gratificação de representação de 20% (vinte
por cento) do respectivo salário base. (2) - A investidura em cargo previsto neste Grupo importa na atribuição automática de uma gratificação de representação de 100% (cem por cento) do respectivo vencimento.
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de 29-12-1989.
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