GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 3.210, DE 7 DE JULHO DE 1989.
 

 

Institui o Quadro de Pessoal do Gabinete Civil da Governadoria do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art.15 da Lei nº 7.928, de 21 de maio de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Quadro de Pessoal do Gabinete Civil da Governadoria do Estado, constante do Anexo único que faz parte integrante deste decreto.

Art. 2º - O pessoal do Quadro a que se refere o artigo anterior sujeitar-se-á ao regime de 8 (oito) horas diárias de trabalho.

Art. 3º - Por ato do Governador do Estado, poderão ser enquadrados nos empregos previstos no Grupo I do Quadro de Pessoal instituído por este decreto os servidores com exercício atualmente no Gabinete Civil, desde que manifestem, por escrito e em caráter irretratável, opção pela jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e pelo respectivo salário, previsto no Anexo Único.

Parágrafo único - Para o pessoal estatutário a opção devera ser pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com sujeição à jornada laboral prevista neste artigo, respeitado o disposto no parágrafo único do art.15, Lei nº 7.928, de 21 de maio de 1975, remunerado por força do art. 6º da Lei nº 8.817, de 14 de maio de 1980.

Art. 4º - Ao servidor que fizer a opção prevista  no artigo anterior é assegurado o direito de perceber os qüinqüênios que já houver adquirido, com atualização, bem como de ter a sua estabilidade preservada, caso seja detentor desse benefício, ficando supressas as demais vantagens.

Art. 5º - As disposições do art. 3º somente se aplicam ao pessoal efetivo ou contratado da administração direta do Poder Executivo e das autarquias estaduais.

Art. 6º - Do termo do opção a que se refere o art. 3º deverá constar declaração inequívoca  de que o optante está de pleno acordo com as condições estabelecidas neste decreto.

Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 7 de julho de 1989, 101º da República.

HENRIQUE SANTILLO
Eles Alves Nogueira
Ângelo Rosa Ribeiro
Jossivani de Oliveira
Marta Célia Leão Neto
Wilmar Guimarães Júnior
Kleber Branquinho Adorno

(D.O. de 29-12-1989)

 

ANEXO ÚNICO
QUADRO DE PESSOAL DO GABINETE CIVIL DA GOVERNADORIA DO ESTADO

GRUPO I QUADRO DE EMPREGOS PERMANENTES (1)

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO QUANTITATIVO SALÁRIO-BASE MENSAL - NCZ$
Assessor Técnico-Administrativo "A" 3 1.000,00
Assessor Técnico-Administrativo "B" 11 800,00
Assistente Administrativo "A" 2 600,00
Assistente Administrativo "B" 6 500,00
Mecanógrafo "A" 6 600,00
Mecanógrafo "B" 4 500,00
Auxiliar de Gabinete "A" 3 400,00
Auxiliar de Gabinete "B" 3 350,00

GRUPO II
CARGOS DE APOIO E DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (2)
- Vide Lei nº 11.655/91, art. 16 e Decreto nº 3.795/92.

DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTITATIVO VENCIMENTO MENSAL NCz$
Assessor Jurídico Especial 3 1.200,00
Assessor Especial para Assuntos de Orçamento, Finanças e Legislação 1 1.200,00
Assistente
- Vide Decreto nº 3.189/89
3 360,00
Mecanógrafo
- Vide Decreto nº 3.189/89
3 360,00

(1) - A investidura em emprego previsto neste Grupo importa na atribuição automática de uma gratificação de representação de 20% (vinte por cento) do respectivo salário base.
- Vide Decreto nº 3.189/89

(2) - A investidura em cargo previsto neste Grupo importa na atribuição automática de uma gratificação de representação de 100% (cem por cento) do respectivo vencimento.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-12-1989.