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DECRETO Nº 7.439, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011.
- Revogado pela Lei nº 18.286, de 30-12-2013.
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Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado das Cidades e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo no 201100045000061, D E C R E TA: Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Estado das Cidades. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente o Decreto no 6.470, de 02 de junho de 2006, e o Regulamento por ele aprovado. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de setembro de 2011, 123o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 09-09-2011) – Suplemento
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE TÍTULO I Art. 1o Compete à Secretaria de Estado das Cidades: I – formular as políticas estaduais de habitação, trânsito, saneamento básico e ambiental, desenvolvimento urbano e transporte coletivo urbano, além de acompanhar, controlar e fiscalizar a qualidade, no que se refere à sua execução, ressalvada a competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia; II – articular com os diversos órgãos nacionais e internacionais, voltados para as políticas discriminadas no inciso I, visando à cooperação institucional e troca de experiências, assim como a captação de recursos destinados aos programas; III – elaborar o Plano Estadual e/ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental com a participação dos órgãos afins, contemplando o diagnóstico, os objetivos e as metas estaduais relativas ao saneamento, observando a legislação vigente; IV – formular e coordenar as políticas de desenvolvimento de transporte e mobilidade urbana; V – fomentar as iniciativas públicas municipais na formulação dos seus planos diretores, de acordo com as normas federais e estaduais; VI – fomentar as iniciativas públicas e privadas que objetivem a melhoria tecnológica e a redução de custos da habitação popular; VII – expedir normas sobre desenvolvimento urbano, de acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 87 da Constituição do Estado de Goiás; VIII – fomentar e promover o desenvolvimento de pesquisas e tecnologias nas áreas de sua competência; IX – fomentar e promover a engenharia pública e social, objetivando melhoria tecnológica e segurança da habitação popular, bem como das condições de urbanização e saneamento de aglomerados urbanos habitados pela população de baixa renda; X – apoiar o desenvolvimento de políticas urbanas que combatam a ocupação desordenada do solo; XI – apoiar a implementação do Estatuto das Cidades nos municípios; XII – auxiliar os municípios na definição de Zonas de Especial Interesse Social, com o objetivo de estabelecer parâmetros específicos para construções populares; XIII – estimular e orientar a elaboração e atualização da legislação municipal relacionada ao desenvolvimento urbano, em consonância com a legislação federal; XIV – apoiar e estimular programas de educação sanitária e ambiental, em parceria com outros órgãos estaduais, municípios e ONG’s, especialmente em projetos da área de desenvolvimento urbano que utilizem recursos articulados pelo Governo Estadual; XV – realizar outras atividades correlatas. TÍTULO II Art. 2o As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Estado das Cidades são as seguintes: I – Gabinete do Secretário: a) Gerência da Secretaria-Geral; II – Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano; III – Conselho Estadual de Saneamento; IV – Conselho Estadual de Trânsito de Goiás – CETRAN; V – Superintendência Executiva; VI – Chefia de Gabinete; VII – Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças: a) Gerência de Planejamento e Finanças; b) Gerência de Gestão de Pessoas; c) Gerência de Licitações, Contratos e Convênios; d) Gerência de Tecnologia da Informação; e) Gerência de Apoio Logístico e Suprimentos; VIII – Superintendência de Desenvolvimento Urbano e Trânsito: a) Gerência de Projetos Urbanos; b) Gerência de Mobilidade Urbana e Cooperação Técnica; c) Gerência de Políticas de Trânsito; IX – Superintendência de Políticas Habitacionais: a) Gerência de Políticas Habitacionais; b) Gerência de Políticas Fundiárias; c) Gerência de Projetos e Fiscalização; d) Gerência de Cooperação Técnica e Gestão Habitacional; X – Superintendência de Saneamento: a) Gerência de Políticas de Saneamento e Projetos Especiais; b) Gerência de Resíduos Sólidos e Drenagem; c) Gerência de Controle e Acompanhamento de Serviços de Saneamento; XI – Advocacia Setorial: a) Gerência Jurídico–Administrativa; XII – Comunicação Setorial. TÍTULO III Art. 3o Jurisdicionam-se à Secretaria Estadual das Cidades as seguintes Entidades: I – Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO –; II – Agência Goiana de Habitação – AGEHAB –; III – Departamento Estadual de Trânsito. TÍTULO IV CAPÍTULO I Art. 4o Compete à Superintendência Executiva exercer as funções de organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta. CAPÍTULO II Art. 5o Compete à Chefia de Gabinete: I – assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais; II – emitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Secretário; III – coordenar a agenda do Secretário; IV – promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário; V – atender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as quando for o caso, ao Titular; VI – realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO III Art. 6o Compete à Advocacia Setorial: I – atuar na representação judicial e na consultoria jurídica do Estado em matéria de interesse da Pasta; II – auxiliar na elaboração de editais de licitação e de concurso público; III – elaborar parecer jurídico prévio em processos licitatórios; IV – proceder à análise e emissão de parecer jurídico relativo aos atos de outorga de contratos e convênios; V – elaborar informações e contestações em mandados de segurança, cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na respectiva Pasta, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas cabíveis para a impugnação delas; VI – orientar o cumprimento de decisões judiciais cautelares ou antecipatórias de tutela, quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da estrutura da Secretaria de Estado das Cidades; VII – encaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral em outras ações nas quais o Estado seja parte, ao Procurador do Estado ou à Especializada que os tiver solicitado; VIII – adotar, em coordenação com as Procuradorias de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente, Judicial, Tributária e Trabalhista, as medidas necessárias para a otimização da representação judicial do Estado, em assuntos de interesse da respectiva Pasta; IX – realizar outras atividades correlatas. § 1o Os pareceres elaborados pela Chefia da Advocacia Setorial deverão ser submetidos à apreciação do Procurador-Geral do Estado, que poderá, respeitadas as prescrições da Lei Complementar no 58, de 4 de julho de 2006, e tendo em conta o bom andamento do serviço e a complexidade da matéria, delegar pontualmente à Advocacia Setorial a atribuição de firmar a orientação jurídica a ser prestada, em determinados casos. § 2o A discriminação, em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado fica a cargo da Chefia da Advocacia Setorial poderá ser estabelecida em ato do Procurador–Geral do Estado. § 3o A Advocacia Setorial deve observar normas complementares ao Decreto no 7.256, de 17 de março de 2011, que sejam editadas pelo Procurador-Geral do Estado, sobretudo as necessárias para evitar superposição ou omissão na atuação das Advocacias Setoriais. CAPÍTULO IV Art. 7o Compete à Comunicação Setorial: I – assistir o Titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação; II – prover e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos; III – promover a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria; IV – articular as atividades de comunicação da Secretaria e de suas Entidades vinculadas com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado; V – prover e manter canais de comunicação com a mídia e sociedade; VI – administrar os canais de comunicação com a sociedade, realizando o recebimento, análise e acompanhamento dos registros de reclamações, denúncias, sugestões e críticas, intermediando a solução dos problemas apresentados, bem como repassando, em tempo hábil, os resultados aos interessados; VII – acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando "releases", "clippings" e cartas à imprensa; VIII – elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa; IX – elaborar e produzir material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado; X – administrar o sítio da Secretaria (internet) colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade; XI – realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO V Art. 8o Compete à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças: I – coordenar as atividades de gestão de pessoas, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação e o suporte operacional para as demais atividades; II – viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Secretaria; III – garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da Secretaria; IV – coordenar a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA), da proposta orçamentária, bem como o acompanhamento e a avaliação dos resultados institucionais; V – promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle; VI – coordenar o processo de modernização institucional e a melhoria contínua das atividades da Secretaria; VII – definir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas da Secretaria; VIII – coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Secretaria; IX – supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Secretaria; X – manter articulação com os entes jurisdicionados, visando estimular o fluxo de informação para o planejamento; XI – realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO VI Art. 9o Compete à Superintendência de Desenvolvimento Urbano e Trânsito: I – formular e promover a implementação da política estadual de desenvolvimento urbano, mobilidade urbana, acessibilidade e trânsito, em articulação com os órgãos das esferas federal, estadual e municipal; II – coordenar e supervisionar a política estadual de desenvolvimento urbano e regional, embasada nos princípios da inclusão social, do fortalecimento da gestão municipal e do desenvolvimento sustentável, obedecendo ao princípio da co-gestão entre os poderes públicos e respeitando a autonomia municipal; III – desenvolver e difundir estudos e pesquisas objetivando a melhoria da gestão urbana; IV – incentivar e assessorar os municípios goianos na adoção dos instrumentos previstos no Estatuto das Cidades, visando à ampliação do acesso e da ocupação da terra urbanizada por parte da população de menor renda, observada a sustentabilidade e o respeito ao meio ambiente; V – promover ações na área de planejamento urbano sustentável, prestando assistência aos municípios, às instituições públicas e entidades da sociedade civil organizada; VI – propor a celebração de acordos, convênios, consórcios e outros ajustes com órgãos da administração federal, estadual e municipal, bem como com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, visando um intercâmbio permanente de informações e experiências no campo científico, técnico e administrativo de interesse institucional; VII – criar condições necessárias para a estruturação de uma rede de instituições não-governamentais, entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa, que atuem no apoio técnico à gestão urbana; VIII – orientar e apoiar os municípios goianos a se integrarem ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT), visando melhor organização e fluidez do trânsito, da sinalização, engenharia e prevenção de acidentes; IX – formular e propor políticas públicas, programas e ações referentes ao transporte, à mobilidade urbana, ao planejamento e à gestão do solo urbano, em consonância com as deliberações e diretrizes estabelecidas pelos conselhos e órgãos de orientação e controle; X – promover a integração de diversas organizações para o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum dos municípios nas regiões de desenvolvimento; XI – promover a criação de um sistema integrado de transporte para a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal (RIDE/DF) que compreenda: a) ações de apoio à elaboração de projetos de sistemas integrados de transporte coletivo urbano que contemple corredores estruturais; b) ações de apoio à elaboração de projetos de redes estruturais de transporte intermunicipal nas áreas de sua competência, com ênfase na aplicação de tecnologias adequadas para a melhoria da qualidade da circulação urbana. XII – promover a integração das ações de trânsito desenvolvidas pela Secretaria das Cidades, pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/GO) e Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN/GO), visando implementar projetos nas áreas de mobilidade, transporte e trânsito nos municípios goianos; XIII – realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO VII Art. 10. Compete à Superintendência de Políticas Habitacionais: I – formular e coordenar a implementação da política estadual de habitação, em articulação com órgãos das esferas federal, estadual e municipal; II – formular, coordenar e supervisionar a política fundiária urbana e imobiliária estadual, objetivando a regularização fundiária e a promoção pública de alcance social de moradias ou lotes; III – buscar e difundir estudos, pesquisas, tecnologias e novos materiais, objetivando a melhoria da qualidade, rapidez na execução e redução dos custos da habitação popular; IV – promover ações de apoio técnico na área de engenharia pública e social, prestando assistência aos municípios, às instituições públicas e entidades da sociedade civil organizada; V – estabelecer parcerias com instituições federais e municipais, visando à aquisição de unidades habitacionais para população de baixa renda, inclusive com a participação da sociedade, conforme as diretrizes estaduais e o sistema nacional de habitação de interesse social; VI – propor e articular a celebração de acordos, convênios, consórcios e outros ajustes com órgãos das administrações federal, estadual e municipal e com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, visando ao intercâmbio permanente de informações e experiências no campo científico, técnico e administrativo de interesse institucional; VII – realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO VIII Art. 11. Compete à Superintendência de Saneamento: I – formular, coordenar e supervisionar as políticas públicas e diretrizes estaduais de saneamento básico e ambiental, visando assegurar a prestação de serviços em condições adequadas de salubridade, bem como a proteção da saúde da população e a preservação ambiental no Estado; II – elaborar o Plano Estadual e/ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental com a participação dos órgãos afins, contemplando o diagnóstico, os objetivos e as metas estaduais relativas ao saneamento, de acordo com a legislação vigente; III – supervisionar os programas, projetos e as ações necessárias e compatíveis com os objetivos e as metas de saneamento básico e ambiental; IV – captar recursos e outros mecanismos de financiamento para a implementação dos programas e projetos de saneamento básico e ambiental; V – articular ações entre os entes públicos e prestadores de serviços, por intermédio de acordos, convênios, consórcios e outros ajustes, contemplando o monitoramento dos serviços e as peculiaridades regionais, de acordo com as políticas e diretrizes do saneamento básico e ambiental; VI – assegurar a prestação de serviços de saneamento básico e ambiental mediante a cooperação interinstitucional entre os órgãos e as entidades da União e dos Municípios e em consonância com os princípios fundamentais norteadores do serviço, a sustentabilidade econômico-financeira e observando o nível de renda da população atendida; VII – orientar e auxiliar os municípios na implantação dos sistemas de saneamento básico e ambiental, visando atender à demanda social nas comunidades em que não haja viabilidade econômica para a sua exploração por empresa de saneamento; VIII – prestar apoio técnico de saneamento básico e ambiental, se acionada, aos municípios, às instituições públicas e privadas e à sociedade civil organizada, nas suas áreas de atuação, visando à implementação de ações voltadas para a melhoria das condições sanitárias locais; IX – promover o desenvolvimento e a difusão de estudos, pesquisas, tecnologias e novos materiais, objetivando a melhoria da qualidade e a redução dos custos das obras e dos serviços de saneamento básico e ambiental; X – participar da educação sanitária da população, em colaboração com outros órgãos e entes públicos, mediante a conscientização acerca da importância do uso racional dos serviços e objetivando a preservação da saúde e do meio ambiente; XI – propor a celebração de acordos, convênios, consórcios e outros ajustes com órgãos da Administração Pública federal, estadual e municipal e com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, visando o intercâmbio permanente de informações e experiências nos campos científico, técnico e administrativo e em outros assuntos de interesse institucional; XII – manter articulação com os órgãos reguladores, no sentido de contribuir para o estabelecimento dos padrões e normas de regulação do serviço de saneamento; XIII – supervisionar e controlar a prestação de serviços de saneamento, de acordo com as políticas e diretrizes fixadas no Plano Estadual de Saneamento, objetivando a melhoria da qualidade de saneamento básico e ambiental; XIV – realizar outras atividades correlatas. TÍTULO V CAPÍTULO I Art. 12. São atribuições do Secretário de Estado das Cidades: I – auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da Administração Pública Estadual; II – exercer a administração do órgão de que seja Titular, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do órgão sob sua gestão; III – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado; IV – expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos; V – prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado; VI – propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua Pasta; VII – delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei; VIII – referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados, que disserem respeito a sua Pasta; IX – em relação às entidades jurisdicionadas: a) fixar políticas, diretrizes e prioridades, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução; b) dar posse aos seus dirigentes, à exceção dos Presidentes; c) presidir os seus conselhos de administração, salvo disposição em contrário, consignada em ato do Governador do Estado; d) celebrar contrato de gestão ou acordo de resultados, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei no 17.257, de 25 de Janeiro de 2011. X – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador. CAPÍTULO II Art. 13. São atribuições do Superintendente Executivo: I – acompanhar a execução, no âmbito da Secretaria, dos planos e programas, avaliando e controlando os seus resultados; Il – estudar e avaliar, permanentemente, o custo-benefício de projetos e atividades da Secretaria; lII – promover o alinhamento das Superintendências na elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Secretaria; IV – articular-se com todas as unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões; V – despachar com o Secretário; VI – substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos; Vll – praticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste; VIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário; IX – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; X – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário. CAPÍTULO III Art. 14. São atribuições do Chefe de Gabinete: I – responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário; II – responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas referente aos assuntos políticos e sociais da Pasta; III – assistir o Secretário nas representações política e social; IV – despachar diretamente com o Secretário; V – submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; VI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário; VII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário. CAPÍTULO IV Art. 15. São atribuições do Chefe da Advocacia Setorial: I – orientar e coordenar o seu funcionamento; II – distribuir aos auxiliares os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados; III – emitir parecer cujo conteúdo deve ser submetido à apreciação do Procurador-Geral do Estado; IV – prestar ao Titular da Pasta e ao Procurador-Geral do Estado as informações e os esclarecimentos sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes; V – despachar com o Secretário; VI – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; VII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário; VIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário. Parágrafo único. As Advocacias Setoriais poderão solicitar, sempre que haja necessidade de serviço e interesse público que o justifique, a prestação, por qualquer outra unidade de Advocacia Setorial e/ou Procuradorias Especializadas, de auxílio no desempenho das próprias atividades, cabendo a decisão final ao Procurador-Geral do Estado. CAPÍTULO V Art. 16. São atribuições do Chefe da Comunicação Setorial: I – assistir o Titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação; II – acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando "releases", "clippings" e cartas à imprensa; III – colaborar com as áreas da Secretaria em assuntos relativos à manutenção de relações com órgãos públicos e privados de interesse da Pasta; IV – prover e manter canais de comunicação com a mídia e sociedade; V – prover e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos; VI – elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa; VII – elaborar e produzir material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado; VIII – gerir o sítio da Secretaria (internet) colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade; IX – articular as atividades de comunicação da Secretaria e de suas Entidades vinculadas com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado; X – gerir os canais de comunicação com a sociedade, realizando o recebimento, a análise e o acompanhamento dos registros de reclamações, denúncias, sugestões e críticas, intermediando a solução dos problemas apresentados, bem como repassando, em tempo hábil, os resultados aos interessados; XI – viabilizar a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria; XII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário; XIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário. CAPÍTULO VI Art. 17. São atribuições do Superintendente de Gestão, Planejamento e Finanças: I – supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades de gestão de pessoas, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, planejamento, tecnologia da informação e suporte operacional para as demais atividades; II – viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Pasta; III – promover e garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão; IV – dirigir e coordenar a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA), da proposta orçamentária, bem como o acompanhamento e a avaliação dos resultados da Pasta; V – garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle; VI – supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Pasta; VII – coordenar e acompanhar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Secretaria; VIII – dirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Pasta; IX – coordenar e controlar a utilização da frota de veículos da Pasta, por intermédio de relatório mensal de ordem de tráfego; X – assinar em conjunto com o ordenador de despesas os documentos de execução orçamentária e financeira e outros correlatos; XI – coordenar a movimentação do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, Fundo Rotativo e demais Fundos de interesse da Pasta; XII – supervisionar e acompanhar o processo de modernização institucional e a melhoria contínua das atividades do Órgão; XIII – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; XIV – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário; XV – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário. CAPÍTULO VII Art. 18. São atribuições do Superintendente de Desenvolvimento Urbano e Trânsito: I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II – dirigir e supervisionar a política estadual de desenvolvimento urbano e regional, pautada nos princípios da inclusão social, do fortalecimento da gestão municipal e do desenvolvimento sustentável, obedecendo ao princípio da co-gestão entre os poderes públicos e respeitando a autonomia municipal; III – apoiar e incentivar os programas e projetos voltados para o fortalecimento da gestão municipal e do desenvolvimento sustentável dos municípios goianos; IV – planejar e coordenar as ações de desenvolvimento urbano e regional no âmbito estadual; V – planejar e coordenar ações voltadas à capacitação de recursos humanos, envolvidos com sua área de atuação; VI – interagir com os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) no Estado de Goiás, de acordo com as diretrizes e políticas formuladas pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e Ministério das Cidades, visando a implantação de ações voltadas para a melhoria do trânsito no Estado; VII – propor, assessorar e coordenar a política estadual de trânsito contemplando as seguintes áreas: a) planejamento e administração; b) normatização e pesquisa; c) registro e licenciamento de veículos; d) formação, habilitação e reabilitação de condutores; e) educação para o trânsito; f) engenharia e operação do sistema viário; g) fiscalização e policiamento ostensivo; h) julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades; VIII – coordenar ações na área de mobilidade, acessibilidade e transporte público coletivo direcionadas às regiões integradas de desenvolvimento e aos municípios; IX – coordenar a estruturação da rede de transporte público coletivo para a região do entorno do Distrito Federal – Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal (RIDE /DF); X – submeter ao Secretário de Estado das Cidades as políticas, os programas, projetos e as ações elaborados ou promovidas pela Superintendência; XI – despachar diretamente com o Secretário; XII – assessorar o Secretário de Estado das Cidades na sua tomada de decisões; XIII – propor ao Secretário a celebração de acordos e convênios; XIV – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; XV – delegar atribuições do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário; XVI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário. CAPÍTULO VIII Art. 19. São atribuições do Superintendente de Políticas Habitacionais: I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II – dirigir e supervisionar a política estadual de habitação, pautada nos princípios da inclusão social e do fortalecimento da gestão municipal, obedecendo ao princípio da co-gestão entre os poderes públicos, respeitando a autonomia municipal; III – planejar, coordenar e avaliar a política de habitação e a política fundiária urbana do Estado; IV – planejar e coordenar as ações que objetivem o desenvolvimento, a busca e difusão de estudos, pesquisas, tecnologias e novos materiais; V – planejar e coordenar ações de engenharia pública e social; VI – articular a elaboração do Plano Habitacional no Estado com os órgãos afins, visando à construção de novas moradias e a melhoria das já existentes; VII – planejar e coordenar ações voltadas à capacitação de recursos humanos, envolvidos com sua área de atuação; VIII – auxiliar o Secretário em assuntos pertinentes à política habitacional e a política fundiária no Estado; IX – despachar diretamente com o Secretário e submeter à sua consideração os assuntos que excedam a sua competência; X – delegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio do Secretário; XI – representar o Secretário quando convocado em conselhos, entidades, eventos e outros, relacionados à competência da sua esfera de atuação; XII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário. CAPÍTULO IX Art. 20. São atribuições do Superintendente de Saneamento: I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II – coordenar e supervisionar a formulação e implementação das políticas de saneamento básico e ambiental, visando assegurar a proteção à saúde da população e a preservação ambiental no Estado; III – coordenar a elaboração do Plano Estadual e/ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental com a participação dos órgãos afins, contemplando o diagnóstico, os objetivos e as metas estaduais relativas a saneamento, observando a legislação vigente; IV – dirigir os serviços técnicos e administrativos necessários à implementação da política e do Plano Estadual de Saneamento Básico e Ambiental, em consonância com a política nacional; V – emitir pareceres conclusivos quanto aos processos relacionados com sua área de atuação; VI – cooperar com instituições públicas e privadas, visando a integração de ações sanitárias que contribuam para uma melhor qualidade ambiental no Estado; VII – dirigir os serviços de assistência técnica aos municípios, às instituições públicas e à sociedade civil organizada, na sua área de atuação; VIII – coordenar o desenvolvimento e a difusão de estudos, pesquisas, tecnologias e novos materiais, objetivando a melhoria da qualidade e a redução dos custos das obras e serviços de saneamento básico e ambiental; IX – despachar diretamente com o Secretário e submeter à sua consideração os assuntos que excedam a sua competência; X – delegar atribuições do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário; XI – exercer a função de Secretário-Executivo do Conselho Estadual de Saneamento-CESAN; XII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário. TÍTULO VI Art. 21. A Secretaria de Estado das Cidades atuará conforme as diretrizes estabelecidas na agenda estratégica governamental, seguindo os princípios da gestão por resultados. Art. 22. A gestão deverá pautar-se pela inovação, dinamismo e empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos clientes-cidadãos e na correta aplicação dos recursos públicos. Art. 23. As ações decorrentes das atividades da Secretaria deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar agregação de valor. TÍTULO VII Art. 24. Serão fixadas em Regimento Interno, pelo Secretário de Estado das Cidades, as competências e as atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, conforme o disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011. Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 09-09-2011.
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