GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 3.111, DE 26 DE JANEIRO DE 1989
- Vide Decretos nº 2.893/88, 3.126/89, 3.418/90.

 

Institui, na Loteria Do Estado de Goiás - LEG, como modalidade de sorteios de números, a loteria instantânea com bilhetes de resultados imediatos, e dá outras providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que conquista do processo nº4906497 e nos autorizados pela sei nº 10.337 de 9 de dezembro de 1987,

 DECRETA:

Art. 1º - É instituída, na Loteria do estado de Goiás - LEG, como modalidade de sorteios de números, a Loteria Instantânea, com bilhetes que proporcionam resultado imediato, na forma autorizada pela lei nº 10.337, de 9 de dezembro de 1987, com distribuição de prêmios ao detentor do bilhete premiado.

Parágrafo único - O valor dos prêmios a serem atribuídos aos ganhadores será fixado por ato do Diretor - Geral da Loteria do Estado de Goiás - LEG. 

  Art. 2º - Aplicam-se à modalidade de sorteio de números criada por este decreto, no que couber, as normas do Regulamento do Concurso de Prognósticos sobre Resultados de Sorteios de Números, com Distribuição de Prêmios mediante a Rateio, baixado pelo Decreto nº 2.893, de 8 de fevereiro de 1988.

Art. 3º - A contratação, pela Loteria do Estado de Goiás - LEG, do fornecimento de bilhetes a serem utilizados nos sorteios de números, será precedida de licitação regida pelo Decreto-Iei federal nº 2.300 de 21 de novembro de 1986 e alterações posteriores.

Art.  4º - Fica o Secretario da Fazenda autorizado a expedir os atos que fizerem necessários à fiel execução deste decreto.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições  em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS em, Goiânia, 26 de janeiro de 1984, 101º da República.

HENRIQUE SANTILLO
Nylson Teixeira

(D.O. de 31-01-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-01-1989.