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DECRETO Nº 3.112, DE 30 DE JANEIRO DE 1989.
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Dispõe sobre a transferência dos contratos de trabalho que especifica e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, DECRETA: Art. 1º - Os servidores absorvidos, a partir de 15 de março de 1983, pela administração direta e autárquica do Poder Executivo poderão ter os seus contratos de trabalho transferidos para as empresas públicas, fundações e sociedades por ações, controladas pelo Estado, com as quais hajam tido vínculo empregatício, obedecidas as prescrições deste decreto. § 1º - Considera-se igualmente absorvido, para os efeitos deste decreto, o pessoal de entidade paraestatal ou fundação autarquizada pelo Estado, admitido anteriormente à transformação jurídica por ela sofrida. § 2º - No caso de haver sido extinto ou está autorizada a extinção do órgão de vínculo empregatício anterior, a transferência poderá ocorrer para outra entidade paraestatal ou fundação, observada a seguinte ordem de preferência: a) para aquela em que o servidor, na data de vigência deste decreto, esteja em exercício; b) para a empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação sucessora do órgão extinto; c) em quantitativos a serem definidos pela secretaria de Administração, para quaisquer outras que integram a estrutura organizacional do Estado. § 3º - A transferência de que trata este artigo: a) far-se-á em função igual ou assemelhada àquela anteriormente ocupada pelo servidor interessado, resguardada eventual reclassificação funcional que tenha ocorrido até a data deste decreto, caso em que prevalecerá o paradigma resultante desta; b) respeitará a estabilidade dos que sejam detentores dessa garantia; c) implicará na fixação do salário atualizado na respectiva função; d) assegurará ao servidor a contagem do tempo de serviço prestado, durante o período da absorção, salvo disposição estatutária mais benefícios, a administração direta e indireta, para efeito de concessão de futuros benefícios, inclusive em procedimento de reavaliação curricular no caso de promoção. Art. 2º- Para o comprimento do disposto no artigo anterior, as empresas publicas e sociedades de economia mista convocarão os respectivos conselhos de Administração ou Assembléias Gerais, sem prejuízo da prática de outros atos, porventura necessários, a fim de aprovarem as medidas com substanciadas neste decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua vigência. Parágrafo único - objetivando o atendimento das preceituações deste artigo, fica, desde logo, outorgado o poder de representação do Estado aos Secretários jurisdicionantes dos órgãos nele mencionados. Art. 3º - Os servidores que se interessarem pela transferência de contrato regulada neste contrato decreto terão o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua vigência, para manifestarem opção pelo referido beneficio ao Secretario da Administração. Parágrafo único - A opção de que tratar este artigo constará de termo a ser a ser fornecido pela Secretaria da Administração, obedecidas as disposições do modelo de aditamento contratual que acompanha este decreto e do mesmo passa a fazer parte integrada. Art. 4º - Uma vez homologadas as opções de que trata o artigo precedente, incumbirá ao Secretário da Administração, no âmbito da administração direta, e aos respectivos dirigentes, quando se tratar de autarquia ou fundação, a prática dos atos necessários ao comprimento das disposições deste decreto. Art. 5º - Fica assegurada, a título de disposição até 31 de março de 1991 e com ônus para órgão de origem, a permanência do servidor na repartição onde esteja em exercício, ressalvado o interesse da Administração. Art. 6º - Este decreto estará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrato. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 30 de Janeiro de 1989, 101º da República. HENRIQUE SANTILLO (D.O. de 08-02-1989) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-02-1989.
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