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DECRETO Nº 3.126, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1989.
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Introduz alterações no Decreto nº 2.893, de 8 fevereiro de 1988, e no Regulamento do Concurso de Prognósticos que o acompanha. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 4694775 e nos termos das Leis nºs 10. 337, de 9 de dezembro de 1987, e 10.502, de 9 de maio de 1988, DECRETA : Art. 1º - O art. 2º do Decreto nº 2.893, de 8 de fevereiro de 1988, passa a vigorar com as seguintes redação: "Art. 2º - Do resultado líquido de cada concurso de prognóstico instituído pelo art. 1º, apurado na forma prevista no art. 2º da Lei nº 10.337,de 9 de dezembro de 1987, 30% (trinta por cento) serão repassados ao Fundo Especial denominado "Fundo Estadual de Apoio ao Menor - FEMENOR", administrado pela Fundação de Promoção Social, conforme estabelece o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.502, de 9 de maio de 1988". Art.2º - Os dispositivos do Regulamento do concurso de prognósticos baixado pelo Decreto nº 2.893, de 8 de fevereiro de 1988, adiante enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 4º - Da receita bruta apurada, 49,14% (quarenta e nove inteiros e catorze centésimos por cento) serão destinados à distribuição como prêmios, mediante rateio entre os ganhadores , após a dedução do imposto federal devido calculado de acordo com a legislação tributária. ............................................................................ Art. 6º - O resultado de cada concurso de prognósticos, obtido depois de deduzidos da importância global das apostas os valores dos prêmios que couberem aos apostadores sorteados, dos tributos devidos, das despesas de comissão devida aos revendedores e do contrato de risco, constitui o resultado líquido para cálculo da receita a ser repassada ao " Fundo Estadual de Apoio ao Menor - FEMENOR", nos ternos do art. 2º do Decreto nº - 2.893, de 8 de fevereiro de 1988. ............................................................................. Art. 13 - Os sorteios serão públicos e realizados em local, dia e hora previamente fixados pela LEG, sob a fiscalização da Secretaria da Fazenda. ............................................................................... Art. 16 -..................................................................... ................................................................................ § 2º - A LEG relacionará os bilhetes de apostas, cujas matrizes tiverem sido excluídas do sorteio, na forma prevista no § 1º deste artigo, devendo a relação integral e / ou relações parciais ser subscritas por representantes presentes, da LEG e da Secretaria da Fazenda. ............................................................................ Art.33 - ................................................................ ............................................................................ § 3º - Do resultado líquido de cada concurso de prognósticos, apurado na forma indicada pelo art. 6º - deste Regulamento, 30% (trinta por cento) serão repassados ao " Fundo Estadual de Apoio ao Menor - FEMENOR", da Fundação de Promoção Social, dentro do prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da data de realização do sorteio". Art. 3º - Revogam - se as disposições em contrário. Art.4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de fevereiro de 1989, 101º- da Republica. HENRIQUE SANTILLO (D.O. de 06-03-1989) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-03-1989 |