GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


DECRETO Nº 7.442, DE 08 DE SETEMBRO DE 2011.
- Revogado pelo Decreto nº 7.824, de 11-03-2013, art. 22.

 

Dispõe sobre transferências, fundo a fundo, de recursos financeiros do Fundo Especial de Saúde -FUNESA- aos Fundos Municipais de Saúde -FMS-, de forma regular e automática e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo no 201100043001443, e

considerando o disposto no art. 198 da Constituição Federal, que define como diretriz do Sistema Único de Saúde -SUS- a descentralização com direção única em cada esfera de governo e seu § 3o, com redação dada pela Emenda Constitucional no 29/2000, que aponta a aplicação dos recursos públicos de saúde por meio dos Fundos de Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

considerando o art. 9o da Lei no 8.080/90, que define a direção única do SUS, exercida em cada esfera pelos seguintes órgãos:

I – no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;

II – no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pelas respectivas Secretarias de Saúde ou órgãos equivalentes;

III – no âmbito dos municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente;

considerando as competências da direção estadual do SUS expressas no art. 17 da Lei no 8.080/90, em especial os incisos: “I – promover a descentralização para os municípios dos serviços e das ações de saúde; III – prestar apoio técnico e financeiro aos municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde”;

considerando os arts. 32, § 2o, e 33, da Lei no 8.080/90, que dispõem, respectivamente, que as receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde -SUS- serão creditadas diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera de poder onde forem arrecadadas, e que os recursos financeiros do SUS devem ser depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde;

considerando os §§ 1o e 2o do art. 36, onde são definidos a aplicabilidade dos planos de saúde e o financiamento das ações dele resultantes;

considerando o art. 4o da Lei no 8.142/90, que obriga Estados, Distrito Federal e municípios a constituírem, dentre outras obrigações, seus Fundos de Saúde, sendo estes os instrumentos que garantem as transferências regulares e automáticas entre as esferas de governo, na modalidade fundo a fundo;

considerando a nova política nacional de saúde, expressa pela Portaria GM/MS 399/2006, que aprova as diretrizes operacionais do pacto pela saúde 2006, documento pactuado na reunião da Comissão Intergestores Tripartite no dia 26 de janeiro de 2006 e aprovado na reunião do Conselho Nacional de Saúde, em seu item 3.1. “são princípios gerais do financiamento para o Sistema Único de Saúde: a) responsabilidade das três esferas de gestão – União, Estados e municípios pelo financiamento do Sistema Único de Saúde; e c) repasse fundo a fundo, definido como modalidade preferencial de transferência de recursos entre os gestores”;

considerando o Decreto federal no 7.508/2011, que regulamenta a Lei no 8.080/90 e dispõe, em seu Capítulo II, sobre a organização do SUS por meio de regiões de saúde com garantia de ações mínimas, bem como pela hierarquização do Sistema por meio de redes de atenção à saúde, sendo a gestão estadual do SUS em Goiás a coordenadora desse processo em seu território, como, também, participante de seu co-financiamento;

considerando o Código Estadual de Saúde de Goiás, aprovado pela Lei no 16.140/2007, como também as competências da Secretaria de Estado da Saúde, previstas no Decreto no 6.616/2007, além da Lei no 9.593/1984, que institui o Fundo Especial de Saúde -FUNESA-;

considerando as diretrizes e metas de saúde expressas nos planos plurianuais, planos estaduais de saúde e programações anuais, em Goiás, voltadas ao fortalecimento da atenção primária, secundária e terciária à saúde, em especial, no que se refere à cooperação técnica e financeira aos municípios e regiões;

considerando, ainda, a necessidade de se incrementar a manutenção e a regulação de sistemas de referência regional e macrorregional de saúde no Estado de Goiás, garantindo o fomento e co-financiamento de políticas, programas e planos de ação de competência da Secretaria de Estado da Saúde;

considerando, finalmente, que o processo de descentralização de ações e serviços de saúde deve ser acompanhando do necessário aporte de recursos financeiros e de cooperação técnica e operacional aos municípios,

DECRETA:

Art. 1o Ficam instituídas as transferências de recursos de custeio e/ou capital na modalidade fundo a fundo, objetivando viabilizar repasses, inclusive regulares e automáticos, do Fundo Especial de Saúde - FUNESA- aos Fundos Municipais de Saúde -FMS-.

Art. 2o Os recursos orçamentários do Fundo Especial de Saúde -FUNESA- poderão ser repassados para os Fundos Municipais de Saúde, nos termos deste Decreto.

§ 1o Os recursos transferidos do Fundo Especial de Saúde – FUNESA- para os Fundos Municipais de Saúde -FMS-, de que trata este artigo, serão disponibilizados mediante critérios, valores e parâmetros estabelecidos em políticas, programas e planos instituídos pela Secretaria de Estado da Saúde, respeitados o seu tempo de duração e a periodicidade dos repasses financeiros.

§ 2o Os recursos do FUNESA serão transferidos direta e automaticamente, quando for o caso, aos Fundos Municipais de Saúde –FMS–, de acordo com programação financeira fixada por Portaria do Secretário de Estado de Saúde, independente de celebração de convênio ou instrumento congênere.

§ 3o A transferência fundo a fundo será operacionalizada mediante créditos bancários em conta corrente específica do Fundo Municipal de Saúde do Município beneficiário, aberta junto a instituição bancária oficial.

Art. 3o Os recursos financeiros de transferência fundo a fundo destinar-se-ão, exclusivamente, ao custeio e/ou investimento nas ações e serviços públicos de saúde de promoção, proteção e recuperação, nos três níveis de atenção, em conformidade com as políticas, programas e planos instituídos pela Secretaria de Estado da Saúde.

§ 1o Na aplicação dos recursos oriundos de transferência fundo a fundo, caberá ao Município:

I – priorizar as programações, pactos de indicadores e/ou quaisquer outros pactos intergestores voltados à qualificação da atenção primária em seu território;

II – priorizar a implantação, a organização e a regulação de serviços de referência regional e/ou macrorregional, inclusive fomentando a consolidação de modelo de consórcios públicos;

III – priorizar ações de vigilância em saúde;

IV – respeitar as políticas e diretrizes nacionais e estaduais pactuadas para o Estado de Goiás;

V – exercer, em sua esfera, os compromissos e pactos assumidos em seu território ou regionalmente, bem como, as competências e atribuições dadas pela Lei no 8.080/90;

VI – exercer sua função gestora na formulação de políticas; no planejamento; na regulação, controle, avaliação e auditoria e na execução de ações e serviços de saúde em seu território;

VII – cumprir as metas e indicadores definidos nas políticas, programas ou planos a que se referirem os recursos transferidos;

VIII – prestar contas à Secretaria de Estado da Saúde, das políticas, programas ou planos a que fizer adesão, conforme critérios e regras regulamentadas por meio de portarias do Secretário de Estado da Saúde;

IX – alimentar os sistemas de informação exigidos pela Secretaria de Estado da Saúde, em cada política, programa ou plano aderido.

§ 2o Os recursos orçamentários repassados por meio de transferência fundo a fundo serão distribuídos de acordo com os critérios, valores e parâmetros estabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde, norteados pelos princípios e diretrizes contidos neste Decreto, bem como nas resoluções oriundas da Comissão Intergestores Bipartite  -CIB-.

§ 3o Respeitadas as competências e em conformidade com a Lei no 8.142/90 e o Decreto Federal 7.508/2011, os recursos financeiros de transferência fundo a fundo estarão sujeitos à ação e fiscalização dos órgãos de participação e controle social.

Art. 4o O repasse de recursos por meio de transferência fundo a fundo para custeio e/ou investimento nas ações e nos serviços previstos no art. 3o fica condicionado ao atendimento dos seguintes quesitos:

I – comprovação de adesão ao termo de compromisso de gestão municipal, nos termos da Portaria GM/MS 399/2006 e/ou de outras políticas de gestão do SUS pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite, conforme Decreto federal no 7.508/2011;

II – apresentação de relatório anual de gestão do ano anterior ao exercício em que se efetiva o repasse;

III – comprovação, por meio de documento oficial da Secretaria de Estado da Saúde, da participação municipal e/ou regional, como beneficiário de qualquer política, programa ou plano que contenha finalidade explícita de cooperação financeira por meio do Governo do Estado de Goiás;

IV – apresentação, quando pertinente, de resolução da Comissão Intergestores Bipartite -CIB-, homologando a participação do município/região beneficiário;

V – estar adimplente com o Governo do Estado de Goiás;

VI – comprovação de cumprimento da Emenda Constitucional no 29/2000, por meio da alimentação do Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde -SIOPS-.

Art. 5o Os municípios que receberem recursos financeiros por meio de transferência fundo a fundo, independentemente da condição de gestão na qual se encontram, obrigam-se a enviar, anualmente, à Secretaria de Estado de Saúde, relatório anual de gestão acompanhado dos correspondentes balanços orçamentário, financeiro e patrimonial, bem como do comprovante de remessa das contas anuais ao Tribunal de Contas dos Municípios, de forma a demonstrar o montante de recursos destinados à área da saúde.

Parágrafo único. O relatório anual de gestão de que trata este artigo deverá ser acompanhado de planilha de detalhamento das aplicações dos recursos oriundos das transferências fundo a fundo, especificando o resultado alcançado.

Art. 6o Os repasses dos recursos efetivados por meio de transferência fundo a fundo serão imediata e compulsoriamente suspensos, quando:

I – o município descumprir as exigências previstas no art. 198 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional no 29/2000;

II – o município não apresentar à Secretaria de Estado da Saúde o relatório de gestão de que trata o art. 5o;

III – o município não manter atualizado o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde -SIOPS-;

IV – o município deixar de cumprir as condições pactuadas nas respectivas políticas, programa ou planos para a efetivação dos repasses financeiros aos fins que se destinam;

V – o município deixar de apresentar o comprovante de remessa ao Tribunal de Contas dos Municípios da competente Prestação de Contas Anual;

VI – o município deixar de cumprir as metas e indicadores definidos nas políticas, programas ou planos a que se destinam as transferências de recursos;

VII – comprovadamente se constatar mau emprego, malversação ou quaisquer atos ilícitos com os recursos de que trata este Decreto;

VIII – ocorrer o término ou suspensão da política, programa ou plano a que se destinam as transferências de recursos.

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de setembro de 2011, 123o da  República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 19-09-2011) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 19-09-2011.