|
|
|
|
DECRETO Nº 3.176, DE 9 DE MAIO DE 1989.
- Derrogado pelo Decreto nº 6.642, de 13-07-2007, art. 8º, I.
|
Regulamenta a Lei nº 10.718, de 28 de dezembro de 1988. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos da Lei nº 10.718, de 28 de dezembro de 1988, DECRETA:
CAPÍTULO I Art. 1º - Até o décimo terceiro dia dos meses de março, junho, setembro de dezembro de cada ano, os órgãos dos Poderes Executivo (administração direta e indireta, compreendendo autarquias, fundações e empresas públicas), Legislativo e judiciário apresentarão, via terminal, à Secretaria de Planejamento e Coordenação, suas propostas de prioridades para o trimestre seguinte, na forma estabelecida por aquela Pasta. § 1º - Os órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciário poderão optar por propostas que representem três doze avos das respectivas dotações orçamentárias consignadas no orçamento de cada exercício. 2º - As propostas de prioridades trimestrais das autarquias, fundações e empresas pública, mantidas pelo Estado, serão apresentadas ás suas respectivas jurisdicionantes, até o décimo dia dos meses de março, junho,setembro e dezembro de cada ano, e serão por estas encaminhadas á SEPLAN agregadas ás suas. Art. 2º - De posse das propostas que lhe forem apresentadas, a Secretaria de Planejamento e Coordenação, considerando a estimativa da receita global do Estado para o trimestre seguinte, a ser-lhe fornecida, impreterivelmente, até o décimo terceiro dia dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano, pela Secretaria da Fazenda, e, ainda, o orçamento para o exercício, os programas e as prioridades governamentais, elaborará o Programação de Prioridades Trimestral - PPT até o vigésimo dia do mês respectivo, submetendo-a à aprovação do Chefe do Poder Executivo, até o vigésimo quinto dia do mesmo mês. Parágrafo único - Uma vez aprovada a Programação, será a mesmo dada a conhecer setorialmente, via terminal, pela Secretaria de Planejamento e Coordenação, ficando os órgão/entidades autorizados a utilizá-la no trimestre correspondente. Art. 3º - As despesas extra-orçamentárias, assim entendidos os pagamentos de restos a pagar, débito de tesouraria e depósitos diversos, serão atendidas pela Secretaria da Fazenda, observado o grau de prioridade do respectivo compromisso. Art. 4º - A Programação de Prioridades Trimestral poderá ser alterada no correr do trimestre, se assim o exigir o comportamento da receita do Estado, a execução orçamentária ou o interesse público. Parágrafo único - A solicitação de alteração da Programação de Prioridades Trimestral será encaminhada à Secretaria de Planejamento e Coordenação que a autorizará, caso a entenda pertinente. Art. 5º - Das propostas de PPT a serem encaminhadas á SEPLAN constarão obrigatoriamente as solicitações de créditos adicionais a serem abertos no trimestre, indicando-se, também os recursos disponíveis para suportá-los. Parágrafo único - A abertura de créditos adicionais e, quando for o caso, sua reabertura dependem de parecer favorável da Secretaria de Planejamento e Coordenação que, para manifestar-se, levará em conta a capacidade orçamentária. Art. 6º - A Secretaria de Planejamento e Coordenação, ao elaborar cada Programação de Prioridades Trimestral a ser submetida ao Chefe do Poder Executivo, buscará alcançar, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita estima para o trimestre e as despesas a serem realizadas, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de Tesouraria.
CAPÍTULO II Art.7º - Mensalmente, até o dia trinta, os órgãos da administração direta, inclusive dos poderes Legislativo e judiciário, encaminharão, via terminal, à Secretaria da Fazenda, suas programações de gastos para o mês seguinte e para os dois meses subseqüentes a este, elaboradas separadamente para cada mês, a elas juntando obrigatoriamente as programações das entidades que lhes são jurisdicionadas, considerados os seguintes agregados de despesas: 1.dívida; 2. pessoal e encargos; 3. manutenção; 4. transferências; 5.investimentos; 6. outros. § 1º - Para atendimento do que dispões este artigo, as entidades (autarquias, fundações e empresas públicas) mantidas pelo Estado apresentarão ás suas jurisdicionastes, até o dia vinte e oito de cada mês suas programações mensais de gastos, nos termos estabelecidos no "caput", inclusive daqueles a serem cobertos à conta de recitas próprias, informando, neste caso, as datas previstas par os desembolsos, considerados os mesmo agregados de despesa. § 2º - A programação de gastos, a ser mensalmente encaminhada à Secretaria da Fazenda, limitar-se-á sempre a 1/3 (um terço) do valor constante da PPT setorial respectivo, ao qual poderá somar-se importância não utilizada no mês anterior, dentro do mesmos trimestre. Art. 8º - A Secretaria da Fazenda, de posse das programações encaminhadas e após reestimar a receita para o mês estabelecerá o Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro, respeitados os cronogramas das entidades que contem com receitas próprias, nos desembolsos a serem por tais e receitas suportadas. Parágrafo único - O Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro - CMDF - será aprovado por portaria do Secretário da Fazenda, até o dia cinco do mês respectivo, quando será divulgado setorialmente, via terminal. Art. 9º - A liberação dos recursos do Tesouro obedecerá rigorosamente ao CMDF, e este terá valor não superior a 1/3 (um terço) da Programação de Prioridades Trimestral respectiva, de sorte a permitir que, nas datas fixadas, estejam os valores a serem desembolsados disponíveis para uso no Agentes Financeiros do Estado. Parágrafo único - A liberação dos valores previstos no CMDF far-se-á em estrita observância ao ingresso das importâncias correspondente às Fontes de Recursos indicadas como suporte. Art.10 - A Secretaria da Fazenda orientará os órgãos quanto à formulação de suas programações mensais de gastos. Art.11 - Nas datas estabelecidas no CMDF para o desembolso de cada agregado de despesas, ou de grupo que o integre, a Secretaria da Fazenda abrirá em Agente Financeiro do Estado o Crédito correspondente a cada órgão ou entidade que, a partir daí, o utilizará até o dia 5 do mês seguinte. Parágrafo único - Enquanto não utilizados os valores correspondentes aos créditos mencionados neste artigo, os mesmos constituirão disponibilidade da Conta Centralizadora Estadual.
CAPÍTULO III Art. 12 - Trimestralmente, na data em que encaminharem suas propostas de Programação de Prioridades Trimestral à Secretaria de Planejamento e Coordenação, os órgãos da Administração Direta que contarem com Fundo Especial apresentarão, também Programação Trimestral da Movimentação Financeira dos mesmos, à Nível de Receita e Despesas, considerados todos os itens que as compõem. Parágrafo único - Anexa à Programação Trimestral da movimentação Financeira do Fundo Especial, deverá ser apresentada, ainda, à |Secretaria de Planejamento e Coordenação, Demonstrativo das Movimentações Financeiras do Fundo Especial respectivo, referente ao trimestre que se encerra, para acompanhamento.
CAPÍTULO IV Art.13 - A execução financeira de todos os convênios firmados pela administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás proceder-se-á de acordo com a programação trimestral a ser elaborada pelo órgão ou entidade gestora, que a encaminhará, para acompanhamento, até o último dia útil dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano, à Secretaria de Planejamento e Coordenação. Parágrafo único - Os órgãos da administração direta e as entidades autárquicas e fundacionais, mencionados no artigo, encaminharão à Secretária de Planejamento e Coordenação, até o último dia útil do mês de abril de 1989, relação de todos os convênios em execução e a programação de movimentação financeira à conta dos mesmos, para os meses de maio e junho de 1989. Art.14 - A cada trimestre, ao encaminharem as programações das movimentações financeiras para o trimestre seguintes, à conta de convênios, apresentarão os gestores respectivos demonstração completa das movimentações realizadas no trimestre que se encerra.
CAPÍTULO V Art.15 - Quando de proposta de Programação de Prioridades Trimestral constar valor a ser transferido ou pago, por qualquer motivação, a entidades paraestatais do Estado, deve o órgão setorial respectivo apresentar, juntamente com a mesma, minuciosa justificação, inclusive, com esclarecimento pormenorizado da destinação do recurso pretendido, sob pena de não tê-lo incluído na Programação de Prioridades Trimestral.
CAPÍTULO VI Art. 16 - Serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as que tenham destinação especificada em lei e as provenientes de operações de crédito e convênios, ainda que não previstos no orçamento, ressalvadas as operações de crédito por antecipação de receita e as entradas compensatórias no ativo e passivo financeiro. Art.17 - Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévio empenho, que consiste em deduzir saldo suficiente de dotação adequada à parcela necessária a fazer face a um determinado pagamento, respeitados os desdobramentos constantes do Quadro de Detalhamento de Despesas. Art.18 - Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa previamente determinar, tais como os serviços de telefone, água, energia elétrica, transporte de pessoas e encomendas, reprodução de documentos, aquisição de combustíveis e lubrificantes. Parágrafo único - Poderá ser emitido empenho global para a despesa contratual e outras c sujeitas e parcelamento, como, via de regra, os compromissos de aluguel de imóveis, equipamentos e instalações e de prestação de serviços de terceiros. Art. 19 - A unidade orçamentária, ao empenhar a despesa a seu cargo, indicará o mês provável em que o pagamento deva ser feito, respeitada a quantificação máxima de desembolso mensal. Parágrafo único - Quando se tratar de empenho feito por estimativa, ou global, para pagamento parcelado, indicar-se-ão as parcelas do montante empenhado que devam ser pagas em casa mês. Art.20 - Na fase da liquidação da despesa, a unidade orçamentária confirmará o mês provável do pagamento, estimando a data em que este deva ser realizado conforme o Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro. Art.21 - Os pagamentos que não puderem ser feitos em um mês, por insuficiência financeira, constarão obrigatória e prioritariamente da programação de gastos do mês seguinte, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. Art.22 - Apenas serão permitidos pagamentos de despesas devidamente formalizadas dentro do limite de credito estabelecido para a unidade orçamentária no Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro. Art.23 - A liquidação da despesa, que compete ao setor financeiro da unidade, ou do órgão, evidenciará o nome do credor, a origem do crédito, a importância a pagar e s demais indicações que se fizerem necessárias para o pagamento. Parágrafo único - O pagamento só será efetuado quando autorizado pela autoridade ordenadora, após regular liquidação, nos limites do Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro e respeitados os agregados de despesas. Art. 24 - As Secretarias de Planejamento e Coordenação e da Fazenda são competentes para , em ato conjunto, instituir modelos dos documentos necessários ao Sistema, inclusive de propostas da PPT, de programação de gastos, de empenho, liquidação e pagamento de despesas, assim como de recolhimento de valores recebidos indevidamente. Art. 25 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em, contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 09 de maio de 1989, 101º de República.
HENRIQUE SANTILLO Eles Alves Nogueira Kleber Branquinho Adorno Angêlo Rosa Ribeiro Paulo Serrano Borges Jônathas Silva Nylson Teixeira Maria Célia Leão Neto Carlos Alberto Guimarães Arédio Teixeira Duarte João de Paiva Ribeiro Jossivani de Oliveira Fernando Netto Safatle Luiz Lopes de Lima Glênio Magnus Monteiro Borges Antônio Faleiros Filho Wilmar Guimarães Júnior Ronaldo Jayme Valterli Leite Guedes
(D.O. de 15-05-1989) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-05-1989.
|