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DECRETO Nº 2.933, DE 24 DE MAIO DE 1988.
- Vide Decreto nº 2.971/88
- Vide Decreto nº 3.836/92 ( Fundações )
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Estabelece critérios para a instituição de gratificações por encargos de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção nas autarquias estaduais e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 9º, item I, da Lei nº 10.502, de 9 de maio de 1988, DECRETA: Art. 1º - As gratificações por encargos de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção serão instituídas, nas autárquicas estaduais, com a observância dos seguintes critérios:
Parágrafo único - A vantagem de que trata este artigo: I - não constitui situação permanente e poderá ser atribuída por ato Diretor-Geral ou Presidente a qualquer servidor, inclusive aposentado ou em disponibilidade remunerada, exceto a titular de cargo de provimento em comissão, com direito a gratificação de representação; II - será percebida pelo servidor cumulativamente com o respectivo vencimento, salário, remuneração ou provento; III - não excederá, quanto ao seu nível mais elevado, a 5 ( cinco ) salários mínimos de referência. Art. 2º - A instituição de gratificação por encargo de chefia ou secretariado não previsto nos itens I e III do artigo anterior importa no estabelecimento da equivalência a inerente ao respectivo nível. Art. 3º - A tabela valores dos níveis das gratificações por encargo de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção, nas autarquias estaduais, é a seguinte:
Art. 4º - A investidura em encargo gratificado de chefia, assessoramento, secretariado ou inspeção importa na obrigatoriedade da prestação de serviço em regime de 8 ( oito ) horas diárias de trabalho. Art. 5º - A criação de gratificações por encargo de chefia, assessoramento, secretariado ou inspeção, além das previstas no decreto de constituição da estrutura organizacional das autárquicas estaduais, dependerá de parecer prévio da Secretaria de Planejamento e Coordenação, quando referir a encargo de chefia, e da Secretaria da Administração, nos demais casos. Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 24 de maio de 1988, 100º da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 31-05-1988) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-05-1988. |