GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

   
DECRETO Nº 2.933, DE 24 DE MAIO DE 1988.
- Vide Decreto nº 2.971/88
- Vide Decreto nº 3.836/92 ( Fundações )
 

 

Estabelece critérios para a instituição de gratificações por encargos de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção nas autarquias estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 9º, item I, da Lei nº 10.502, de 9 de maio de 1988,

DECRETA:

Art. 1º - As gratificações por encargos de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção serão instituídas, nas autárquicas estaduais, com a observância dos seguintes critérios:

ESPECIFICAÇÃO DO ENCARGO

NÍVEL DA GRATIFICAÇÃO
I - Gratificação por Encargo de Chefia - GEC:  
a) de departamento e outras unidades de hierarquia equivalente ......... GEC-1
b) de divisão e outras unidades de hierarquia equivalente................... GEC-2
c) de seção e outras unidades de hierarquia equivalente ................... GEC-3
d) de setor e outras unidades de hierarquia equivalente...................... GEC-4
II - Gratificação por Encargo de Assessoramento - GEA - a Diretor-Geral, Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Diretor ou autoridade de hierarquia equivalente........................ GEA-1
III - Gratificações por Encargo de Secretária ( o ) - GES:  
a) de Diretor-Geral, Presidente e Vice-Presidente .................... GES-1
b) de Diretor, Secretário-Geral, Chefe de Gabinete .e outros de hierarquia equivalente ............... GES-2
IV - Gratificação por Encargo de Inspeção - GEI - de qualquer natureza ................ GEI-1 a 4

Parágrafo único - A vantagem de que trata este artigo:

I - não constitui situação permanente e poderá ser atribuída por ato Diretor-Geral ou Presidente a qualquer servidor, inclusive aposentado ou em disponibilidade remunerada, exceto a titular de cargo de provimento em comissão, com direito a gratificação de representação;

II - será percebida pelo servidor cumulativamente com o respectivo vencimento, salário, remuneração ou provento;

III - não excederá, quanto ao seu nível mais elevado, a 5 ( cinco ) salários mínimos de referência.

Art. 2º - A instituição de gratificação por encargo de chefia ou secretariado não previsto nos itens I e III do artigo anterior importa no estabelecimento da equivalência a inerente ao respectivo nível.

Art. 3º - A tabela valores dos níveis das gratificações por encargo de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção, nas autarquias estaduais, é a seguinte:

NÍVEL VALOR MENSAL Cz$
GEC -1 19.744,00
GEC -2 16.398,43
GEC -3 13.371,42
GEC -4 10.435,58
GEA -1 19.744,00
GES -1 16.398,43
GES -2 13.371,42
GEI -1 10.435,58
GEI -2 7.982,29
GEI -3 6.385,84

GEI -4

5.108,67

Art. 4º - A investidura em encargo gratificado de chefia, assessoramento, secretariado ou inspeção importa na obrigatoriedade da prestação de serviço em regime de 8 ( oito ) horas diárias de trabalho.

Art. 5º - A criação de gratificações por encargo de chefia, assessoramento, secretariado ou inspeção, além das previstas no decreto de constituição da estrutura organizacional das autárquicas estaduais, dependerá de parecer prévio da Secretaria de Planejamento e Coordenação, quando referir a encargo de chefia, e da Secretaria da Administração, nos demais casos.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 24 de maio de 1988, 100º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Virmondes Borges Cruvinel
Nylson Teixeira
Fernando Netto Safatle
João de Paiva Ribeiro
Tobias Alves Rodrigues
Walter José Rodrigues
Kleber Branquinho Adorno
João Júarez Bernardes
Arédio Teixeira Duarte
Ronaldo Jayme
Valterli Leite Guedes
Wilmar Guimarães Júnior
Antônio Faleiros Filho
Luiz Lopes de Lima
Geraldo Ferreira Félix de Souza
Jônathas Silva
Jossivani de Oliveira
Paulo Serrano Borges
Carlos Maranhão Gomes de Sá
Mara Célia de Souza Lemos Vaz

(D.O. de 31-05-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-05-1988.