GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 3.020, DE 17 DE AGOSTO DE 1988.
- Revogado pelo Decreto nº 5.924, de 25-03-2004.

 

Baixa o regulamento do Gabinete Militar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do processo nº 4100212/88

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regulamento do Gabinete Militar.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 17 de agosto de 1988, 100º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

(D.O. de 24-08-1988)

 

 

REGULAMENTO DO GABINETE MILITAR

TÍTULO I
Da Caracterização e dos Objetivos do Gabinete Militar

Art. 1º - O Gabinete Militar tem por competência:

I - receber e encaminhar, para despacho do Governador do Estado, toda documentação oriunda das Forças Armadas, da Polícia Militar e dos órgãos que lhe são vinculados, com proposta de solução, quando for o caso;

II - organizar e dirigir os serviços de segurança pessoal do Governador e de sua família;

III - assistir e assessorar o Governador nos expedientes militares;

IV - expedir ordens de serviço relacionadas com o funcionamento do Gabinete Militar;

V - manter o Governador informado sobre os assuntos de interesse militar;

VI - planejar, dirigir e fiscalizar os serviços de segurança e externa dos palácios governamentais;

VII - incumbir-se dos serviços de segurança nos assessores e nas portarias dos palácios governamentais, recebendo e disciplinado sua circulação interna;

VIII - coordenar, junto aos órgãos da Secretaria do Governo, os serviços de destacamento precursor ás viagens do Governador;

IX - atuar, junto aos órgãos da Secretaria do Governo, na recepção de autoridades em visita ao Estado, provendo, quando couber, ás honras militares e ao serviço de assistente militar;

X - organizar e dirigir o serviço de transporte do Palácio do Governo;

XI - requisitar veículos de outros órgãos estaduais;

XII - organizar e operar os serviços de telex e radiofonia dos palácios governamentais;

XIII - dirigir os serviços de força, luz e telefonia dos palácios governamentais;

XIV - coordenar o Sistema Estadual de Defesa Civil;

XV - requisitar todos os meios necessários á execução do programa de segurança do Governador do Estado;

XVI - propor a dotação orçamentária necessária ao funcionamento dos diversos órgãos do Gabinete Militar;

XVII - tomar, diretamente ou por intermédio dos oficiais, providência necessárias á execução dos serviços ao Gabinete.

TÍTULO II
Da Estrutura Organizacional Básica e Complementar do Gabinete Militar

Art. 2º - As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar do Gabinete Militar são as seguintes, no nível de execução programática:

I - Subchefia do Gabinete Militar:

a) Departamento de Finanças;

b) Secretaria Geral;

c) Departamento de Comunicação;

d) Defesa Civil - CEDEC;

II - Subchefia de Segurança:

a) Departamento de informações;

b) Departamento Especial de Segurança;

c) Departamento de Transportes.

Parágrafo único - Integra, ainda, a estrutura organizacional básica do Gabinete Militar, no nível de direção superior, a instância administrativa referente á posição de Chefe do Gabinete Militar.

TÍTULO III
Da Atribuição da Chefia da Estrutura Organizacional Básica do Gabinete Militar

CAPÍTULO I
No nível de Direção Superior

Art. 3º - São atribuições do Chefe do Gabinete Militar:

I - assessorar o Governador do Estado no que se refere a assuntos da competência do Gabinete Militar;

II - superintender os trabalhos atribuídos ao Gabinete Militar;

III - baixar portarias, instruções e ordem de serviço e outros provimentos dentro dos limites de atribuições do Gabinete Militar;

IV - propor a disposição dos Oficiais do Gabinete Militar;

V - acompanhar ou representar, quando designado, o Governador do Estado em cerimônias militares;

VI - solicitar ás autoridades competentes pessoal policial-militar ou civil necessário ao funcionamento do Gabinete Militar;

VII - conceder férias, licenças e dispensas de serviços, bem como aplicar punições, na forma da legislação civil e militar, ao pessoal que lhe é subordinado;

VIII - requisitar todos os meios necessários á execução de programa de segurança do Governador do Estado;

IX - propor a dotação orçamentária necessária ao funcionamento dos diversos do Gabinete Militar;

X - tomar, diretamente ou por intermédio dos oficiais, providências necessárias á execução dos serviços afetos ao Gabinete;

XI - responsabilizar-se pela guarda e ordem interna dos palácios governamentais e pela segurança pessoal do Governador, de pessoas de sua família, de membros de seu Gabinete e de visitantes oficiais, podendo, para desincumbir-se dessas atribuições, requisitar, a quaisquer órgãos estaduais, pessoal e meios materiais necessários, observada a legislação pertinente;

XII - cientificar-se, com antecedência, da realização dos atos a que devam comparecer o Governador do Estado e seus familiares, bem assim das visita e viagens, a fim de tomar as providências necessárias;

XIII - outras atividades correlatas.

TÍTULO IV
Das Disposições Gerais

Art. 4º - Serão fixadas em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Chefe do Gabinete Militar, as competência das unidades administrativas complementares da estrutura organizacional e as atribuições de seus dirigentes.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-08-1988.