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DECRETO Nº 3.030, DE 13 DE SETEMBRO DE 1988.
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Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Secretaria da Justiça e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987, e tendo em vista o que consta do processo nº 3734870/88, DECRETA: Art. 1º - O Conselho Consultivo da Secretaria da Justiça a que se refere a alínea ''a'' do item I do art. 1º do Decreto nº 2.733, de 11 de junho de 1987, terá a seguinte composição: I - Secretário da Justiça, como Presidente; II - Superintendentes do Sistema Penitenciário, de Direitos Humanos e de Proteção aos Direitos do Consumidor; III - Diretor de órgão jurisdicionado à Secretaria da Justiça; IV - um representante da Associação de Proteção e Assistência ao Reeducando; V - um representante da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado de Goiás; VI - um representante do Instituto dos Advogados de Goiás; VII - um representante da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás; VIII - um representante da Federação Goiana de Associação de Moradores; IX - um representante da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás. § 1º - Consideram-se natos os membros do Conselho, Consultivo a que se referem os itens I, II e III deste artigo, os quais terão suplentes os seus respectivos substitutos legais. § 2º - Os representantes indicados pelas entidades que compõem o Conselho, juntamente com seus suplentes, serão designados por ato do Secretário da Justiça, para um mandato de 2 (dois) anos, mediante lista tríplice previamente encaminhada pela entidade que representam. § 3º - O desempenho das funções de membro do Conselho não será remunerado, sendo considerado serviço relevante. Art. 2º - O Conselho Consultivo terá os seguintes objetivos: I - promover, a nível consultivo, o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com as entidades representativas dos segmentos sociais organizados, onde recai a ação da Secretaria da Justiça; II - identificar problemas relativos ás atividades da área penitenciária, de direitos humanos e de defesa do consumidor, bem como propor medidas que visem melhorar os níveis de desempenho dessas atividades; III - possibilitar a adoção de políticas que conduzam a um desenvolvimento harmônico da áreas de atuação da Secretaria da Justiça. Art. 3º - Para o cumprimento dos seus objetivos, caberá ao Conselho: I - prestar assessoria ao Secretário da Justiça, através de contato direto, sistemático e permanente ; II - fornecer subsídios para decisões relativas a planos, programas e projetos da Secretaria; III - oferecer sugestões voltadas para a melhoria da eficiência e da eficácia das atividades e dos serviços do setor público relativos ás funções desenvolvidas pela Secretaria da Justiça; IV - identificar a necessidade de ações que envolvam diferentes entidades ou exijam tratamento especial de coordenação; Art. 4º - O Secretário da Justiça poderá designar, em caráter permanente ou temporário, comissões mistas, integradas por representantes da Secretaria, do Conselho Consultivo e de outros segmentos da sociedade civil que tenham interesse manifesto na matéria a ser analisada pelo Colegiado. § 1º - Poderão, ainda, ser criadas, em caráter permanente ou temporário, subcomissões em cidades do interior do Estado, cuja importância assim o recomendar. § 2º - O ato de instituição das comissões ou subcomissões determinará as suas atribuições e disciplinará o seu funcionamento. Art. 5º - Dentro de 30 ( trinta ) dias, contados da publicação deste decreto, o Conselho elaborará seu regimento interno, que será submetido á homologação do Secretário da Justiça. Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 13 de setembro de 1988, 100º da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 21-09-1988) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-09-1988. |