GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 3.092, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1988.
 

 

Extingue a Escola de Formação de Operadores e Mecânicos de Máquinas Agrícolas e Rodoviárias de Goiás e o Grupo Executivo de Implantação de Centros Educacionais Comunitários no Estado de Goiás.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 2º, item I, alíneas "d" e "e", da Lei nº 10.502, de 9 de maio de 1988,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam extintos a Escola de Formação de Operadores e Mecânicos de Máquinas Agrícolas e Rodoviárias de Goiás e o Grupo Executivo de Implantação de Centros Educacionais Comunitários no Estado de Goiás.

Parágrafo único - Cabe à Fundação de Promoção Social, nos termos do art. 2º, item II, alínea "a", da Lei nº 10.502, de 9 de maio de 1988, suceder os órgãos ora extintos em todos os seus direitos e obrigações, podendo, para tanto, dentre outras providências, firmar termos aditivos a contratos e assumir direitos e obrigações decorrentes de convênios e outros ajustes por eles celebrados com entidades públicas ou particulares.

Art. 2º - Fica a Diretoria da Fundação de Promoção Social incumbida de providenciar, até a data de 31 de dezembro do corrente ano, a liquidação dos órgãos extintos pelo artigo anterior, podendo praticar todos os atos de gestão necessários ao cumprimento do disposto neste artigo, inclusivo solicitar abertura de créditos adicionais destinados à regularização de eventuais pendências existentes.

Art. 3º - Os direitos e obrigações dos órgãos extintos por este decreto serão apurados mediante a elaboração de balanços extraordinários de liquidação dos mesmos, os quais deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas e ás Secretarias da Fazenda e de Planejamento e Coordenação, até 31 de dezembro de 1988.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de outubro de 1988, revogadas  as disposições em contrário

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 23 de dezembro de 1988, 100º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Glênio Magnus Monteiro Borges

(D.O. de 28-12-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-12-1988.