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DECRETO
Nº 3.092, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1988.
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Extingue a Escola de Formação de Operadores e Mecânicos de Máquinas Agrícolas e Rodoviárias de Goiás e o Grupo Executivo de Implantação de Centros Educacionais Comunitários no Estado de Goiás. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 2º, item I, alíneas "d" e "e", da Lei nº 10.502, de 9 de maio de 1988, DECRETA: Art. 1º - Ficam extintos a Escola de Formação de Operadores e Mecânicos de Máquinas Agrícolas e Rodoviárias de Goiás e o Grupo Executivo de Implantação de Centros Educacionais Comunitários no Estado de Goiás. Parágrafo único - Cabe à Fundação de Promoção Social, nos termos do art. 2º, item II, alínea "a", da Lei nº 10.502, de 9 de maio de 1988, suceder os órgãos ora extintos em todos os seus direitos e obrigações, podendo, para tanto, dentre outras providências, firmar termos aditivos a contratos e assumir direitos e obrigações decorrentes de convênios e outros ajustes por eles celebrados com entidades públicas ou particulares. Art. 2º - Fica a Diretoria da Fundação de Promoção Social incumbida de providenciar, até a data de 31 de dezembro do corrente ano, a liquidação dos órgãos extintos pelo artigo anterior, podendo praticar todos os atos de gestão necessários ao cumprimento do disposto neste artigo, inclusivo solicitar abertura de créditos adicionais destinados à regularização de eventuais pendências existentes. Art. 3º - Os direitos e obrigações dos órgãos extintos por este decreto serão apurados mediante a elaboração de balanços extraordinários de liquidação dos mesmos, os quais deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas e ás Secretarias da Fazenda e de Planejamento e Coordenação, até 31 de dezembro de 1988. Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de outubro de 1988, revogadas as disposições em contrário PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 23 de dezembro de 1988, 100º da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 28-12-1988) Este
texto não substitui o publicado no D.O. de 28-12-1988.
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