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DECRETO Nº 3.094, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1988.
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Estabelece norma para a disposição do servidor nas condições que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos dos arts. 34, item I, da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e 1º, § 1º, alínea "b", do Decreto nº 2.690, de 7 de abril de 1987, DECRETA: Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 1989, o servidor da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como das empresas públicas e sociedades por ações controladas pelo Estado, colocado à disposição da administração federal ou municipal, direta e indireta, ressalvadas as requisições da Justiça Eleitoral e do Poder Legislativo da União, somente poderá permanecer fora de sua lotação de origem na hipótese de o respectivo ônus ser assumido pelo órgão requisitante. Parágrafo único - Não verificada a hipótese de que trata este artigo, o servidor terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar de 1º de janeiro de 1989, para promover o seu retorno ao órgão de origem. Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 23 de dezembro de 1988, 100º da República. HENRIQUE SANTILLO (D.O. de 19-01-1989) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-01-1989. |