|
|
DECRETO Nº 3.109-A, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988.
|
Transforma a Organização de Saúde do Estado de Goiás-OSEGO em unidades administrativas integrantes da Secretaria de Saúde e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 4991370 e nos termos do art. 1º, item I, da Lei nº 10.502, de 9 de maio de 1988, DECRETA: Art. 1º - A Organização de Saúde do Estado de Goiás - OSEGO passa a constituir unidades administrativas integrantes da Secretaria de Saúde, tais como definidas no art. 1º, itens III, IV e V, do Decreto nº 2.740, de 11 de junho de 1987, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 3.045, de 23 de setembro de 1988. Art. 2º - O Estado de Goiás, através da Secretaria de Saúde, sucederá o órgão ora transformado em unidades da administração direta, em todos os seus direitos e obrigações, inclusive na gestão do ativo e passivo, nas relações individuais de trabalho e nas operações de crédito por ele assumidas, incumbindo à referida Pasta promover, com o concurso da Procuradoria-Geral do Estado, as medidas necessárias à celebração de aditamentos aos instrumentos contratuais respectivos. Art. 3º - Em decorrência do disposto no artigo anterior e com pertinência à entidade objeto da transformação operada por este decreto: I - os encargos financeiros e orçamentários alusivos a exercícios anteriores a 1989 passa a ser de responsabilidade da Secretaria de Saúde, bem como as despesas não empenhadas até o final do exercício de 1988; II - os servidores ativos, mantidos os seus regimes jurídicos e os direitos e vantagens inerentes a seus cargos ou empregos, são transferidos para a Secretaria de saúde, cabendo a esta Pasta arcar com o pagamento dos proventos de seus inativos; III - os bens móveis e imóveis, que compõem o seu patrimônio, inclusive os adquiridos através de convênio, bem como os cedidos, passam a ser administrados pela Secretaria de Saúde. Art. 4º - Este decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 28 de dezembro de 1988, 100º da República. HENRIQUE SANTILLO (D.O. de 28-12-1988) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-12-1988. |