GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 2.669, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1987.
- Vide Decreto nº 2.721, de 25-05-1987.

 

Introduz alterações no Decreto nº 2.657, de 17 de dezembro de 1986 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 2465744,

DECRETA:

Art. 1º - No Decreto nº 2.657, de 17 de dezembro de 1986, são introduzidas as seguintes alterações:

I - os arts. 5º e 12 ficam assim redigidos:

"Art. 5º - As guias recolhimento de valores de despesas anuladas dos órgãos da administração direta do Poder Executivo, de suas autarquias e fundações, cujos gastos foram realizados dentro do mesmo exercício ou em exercícios anteriores, deverão ser processadas através de cópia da Nota de Movimentação Financeira (NMF).

Art. 12 - No âmbito do Poder Executivo, exceto quanto à Polícia Militar do Estado de Goiás, ao Conselho de Contas dos Municípios, ao Núcleo de Recursos Extraordinários  da Secretaria da Educação, às Autarquias e Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, a movimentação dos elementos 3120.00 - Material de Consumo e 4120.00 - Equipamentos e Material Permanente cabe ao Departamento Estadual de Compras da Secretaria da Administração.

Parágrafo único - A Secretaria da Administração fixará normas e procedimentos para emprego das dotações a que se refere este artigo.";

II - os arts. 9º e 15 são acrescidos dos seguintes parágrafos:

"Art. 9º ...............................................................

...........................................................................

§ 3º - As autarquias e fundações, através de suas tesourarias, deverão elaborar, diariamente, para registro de  operações de débito e de crédito, quando houver movimentação, boletim financeiro, remetendo à Secretaria da Fazenda, à Secretaria de Planejamento e Coordenação e ao Tribunal de Contas do Estado uma via do mesmo.

Art. 15 - ..............................................................

...........................................................................

§ 3º - A movimentação dos recursos orçamentários e financeiros dos Fundos Especiais far-se-á através de cópia de Nota de Movimentação Financeira (NMF)."

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 05 de fevereiro de 1987, 99º da República.

ONOFRE QUINAN
Antônio Francisco de A. Magalhães
Mauro Netto Faiad
Servito de Menezes Filho
Heldo Vitor Mulatinho
Iron Jayme do Nascimento
Radivair Miranda Machado
Ildefonso Cardoso
Eurípedes Ferreira dos Santos
José Marreto
Manoel Luiz da Silva Brandão
Ronei Edmar Ribeiro
Wilton Rodrigues de Cerqueira
Heiler Alves da Rocha
José Salles
Adolfo Neves de Oliveira

(D.O. de 12-02-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-02-1987.