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DECRETO Nº 2.669, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1987.
- Vide Decreto nº 2.721, de 25-05-1987.
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Introduz alterações no Decreto nº 2.657, de 17 de dezembro de 1986 . O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 2465744, DECRETA: Art. 1º - No Decreto nº 2.657, de 17 de dezembro de 1986, são introduzidas as seguintes alterações: I - os arts. 5º e 12 ficam assim redigidos: "Art. 5º - As guias recolhimento de valores de despesas anuladas dos órgãos da administração direta do Poder Executivo, de suas autarquias e fundações, cujos gastos foram realizados dentro do mesmo exercício ou em exercícios anteriores, deverão ser processadas através de cópia da Nota de Movimentação Financeira (NMF). Art. 12 - No âmbito do Poder Executivo, exceto quanto à Polícia Militar do Estado de Goiás, ao Conselho de Contas dos Municípios, ao Núcleo de Recursos Extraordinários da Secretaria da Educação, às Autarquias e Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, a movimentação dos elementos 3120.00 - Material de Consumo e 4120.00 - Equipamentos e Material Permanente cabe ao Departamento Estadual de Compras da Secretaria da Administração. Parágrafo único - A Secretaria da Administração fixará normas e procedimentos para emprego das dotações a que se refere este artigo."; II - os arts. 9º e 15 são acrescidos dos seguintes parágrafos: "Art. 9º ............................................................... ........................................................................... § 3º - As autarquias e fundações, através de suas tesourarias, deverão elaborar, diariamente, para registro de operações de débito e de crédito, quando houver movimentação, boletim financeiro, remetendo à Secretaria da Fazenda, à Secretaria de Planejamento e Coordenação e ao Tribunal de Contas do Estado uma via do mesmo. Art. 15 - .............................................................. ........................................................................... § 3º - A movimentação dos recursos orçamentários e financeiros dos Fundos Especiais far-se-á através de cópia de Nota de Movimentação Financeira (NMF)." Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 05 de fevereiro de 1987, 99º da República.
ONOFRE QUINAN (D.O. de 12-02-1987)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-02-1987. |