|
|
DECRETO Nº 2.749, DE 11 DE JUNHO DE 1987.
|
Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Cultura e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, DECRETA: Art. 1º - A estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Cultura passa a ser constituída das seguintes unidades administrativas: I - no nível de direção superior: a) Conselho Consultivo; b) Conselho Estadual de Cultura; II - no nível de assessoramento: a) Gabinete do Secretário; b) Assessoria Técnica; c) Assessoria Geral; III - no nível de atuação instrumental: a) Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação: 1. Departamento de Planejamento e Coordenação; 2. Departamento de Estatística e Informação; 3. Departamento de Modernização Administrativa; b) Núcleo Setorial de Finanças: 1. Departamento de Contabilidade; 2. Departamento de Tesouraria; 3. Departamento de Convênios e Fundos de Cultura; c) Núcleo Setorial de Administração: 1. Departamento de Material e Patrimônio; 2. Departamento de Recursos Humanos; 3. Departamento de Transporte e Serviços Gerais; IV - no nível de execução programática: a) Superintendência de Memória e Patrimônio Cultural: 1. Museu Estadual Prof. Zoroastro Artiaga; 2. Museu de Arte Moderna e Contemporânea; 3. Arquivo Histórico Estadual: 3.1. Divisão de Pesquisa e Documentação; 3.2. Divisão de Pré-Arquivo; 3.3. Divisão de Restauração e Patologia dos Documentos; 4. Instituto Estadual de Arqueologia; 5. Instituto Goiano de Folclore; 6. Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico: 6.1. Divisão de Conservação, Restauração e Tombamento; 7. Museu Pedro Ludovico; b) Superintendência do Centro de Tradições de Goiás: 1. Bazar Cultural; 2. Departamento de Espetáculos Populares; 3. Restaurante: 3.1. Divisão de Cozinha; 3.2. Divisão de Cerimonial; c) Superintendência de Entidades Culturais: 1. Teatro Goiânia: 1.1. Sala Tia Amélia; 1.2. Divisão de Manutenção; 1.3. Divisão Técnica; 2. Teatro de Pirenópolis; 3. Departamento de Unidades Circenses; 4. Centro Cultural Marieta Teles Machado; 5. Centro Cultural Prof. Ritter; d) Superintendência de Ação Cultural: 1. Instituto de Cine, Foto e Vídeo; 2. Instituto Goiano de Teatro; 3. Galeria de Arte Frei Confaloni: 3.1. Divisão de Apoio; 4. Orquestra Filarmônica de Goiás; e) Superintendência de Desenvolvimento Cultural: 1. Instituto Goiano do Livro: 1.1. Divisão Editorial; 1.2. Divisão de Distribuição; 2. Departamento de Inter-Relações Culturais; 3. Biblioteca: 3.1. Divisão de Processos Técnicos; 3.2. Divisão de Bibliotecas Regionais; 3.3. Biblioteca Pública Estadual; 4. Instituto Goiano de Música; 5. Escola de Arte Veiga Vale: 5.1. Secretaria Geral; 6. Coordenação do PRODIARTE: 6.1. Divisão Técnica; 6.2. Banco de Dados; 6.3. Divisão de Expressão Corporal e Teatro. Parágrafo único - Integram, ainda, a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Cultura, nos níveis de direção superior e gerência, respectivamente, as instâncias administrativas referentes às posições de Secretário de Estado da Cultura e Secretário Adjunto da Cultura. Art. 2º - As competências das unidades administrativas que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Cultura serão definidas em regulamento e/ou regimento a serem baixados, respectivamente, pelo Chefe do Poder Executivo e pelo titular da Pasta, ouvida previamente a Secretaria de Planejamento e Coordenação. Parágrafo único - O regimento de que trata este artigo será baixado mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo. Art. 3º - O funcionamento e a composição do Conselho Consultivo previsto no item I do art. 1º serão definidos pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987. Art. 4º - Em consonância com o Decreto nº 2.731, de 9 de junho de 1987, ficam instituídas, na Secretaria de Estado da Cultura, os seguintes encargos gratificados de chefia, assessoramento, Secretariado e inspeção:
Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 9 de abril de 1987, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de junho de 1987, 99º da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 17-06-1987) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-06-1987. |