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DECRETO Nº 7.564, DE 08 DE MARÇO DE 2012.
- Vide Lei nº 18.101, de 17-07-2013, art. 2º.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201100005005346, DECRETA: Art. 1o A Comissão de Supervisão da Regulação -CSR-, criada pela Lei n. 17.268, de 04 de fevereiro de 2011, verificará, na forma prevista na alínea “a” do inciso I do seu art. 2º, o cumprimento da legislação regulatória: I – no momento da avaliação e manifestação sobre a Análise de Impacto Regulatório -AIR-; II – na hipótese de denúncia, representação ou constatação de sua infrigência. Art. 2o A CSR avaliará o desempenho dos reguladores mediante processo administrativo, observando os seguintes critérios objetivos, dentre outros: I – o preparo técnico e científico de suas manifestações; II – a iniciativa de propostas de resolução de cunho regulatório; III – a relatoria de processos administrativos, referente a resoluções de cunho regulatório e a autos de infração. Parágrafo único. O Governador do Estado antes de decidir acerca da recondução de Conselheiro do Conselho Regulador da AGR consultará a CSR a respeito do seu desempenho no colegiado. Art. 3o A CSR verificará a efetividade do controle e da fiscalização dos serviços públicos ou das atividades econômicas regulados pela AGR mediante: I – apreciação dos relatórios mensais das atividades da AGR, previstos no inciso VIII do art. 16 da Lei no 13.569, de 27 de dezembro de 1999; II – denúncias, representações ou constatações de que a AGR não está exercendo sua competência prevista na Lei no 13.569, de 27 de dezembro de 1999, ou de que seus reguladores ou servidores atuem em dissonância da legislação. Art. 4o A CSR avaliará o cumprimento das metas e dos indicadores de contrato de gestão assinado entre a AGR e o Estado de Goiás após avaliação feita pela Superintendência de Gestão de Resultados da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento. Art. 5o A AGR elaborará as minutas de resolução de cunho regulatório e de Análise de Impacto Regulatório -AIR- e as submeterá à CSR para avaliação e manifestação, contendo pelo menos os seguintes requisitos: I – identificação e análise da problemática que a regulação busca resolver; II – verificação da consonância da norma regulatória com a política pública do Estado de Goiás e seus objetivos e, ainda, com as legislações federal e estadual; III – especificação da sistemática e dos problemas regulatórios que fornecerão a base para a ação da AGR; IV – identificação e definição de todas as possíveis opções regulatórias ou não-regulatórias que possam atingir os objetivos da política pública específica; V – uso explícito e consistente de critérios, métodos e técnicas de avaliação das alternativas detectadas; VI – identificação e quantificação dos impactos das opções consideradas, incluindo custos, benefícios e efeitos sobre o poder concedente, os operadores e os usuários do serviço público ou da atividade econômica objeto de regulação; VII – desenvolvimento das estratégias de sanção e indução para cada opção, inclusive a avaliação da sua efetividade; VIII – desenvolvimento de mecanismos de acompanhamento para avaliação da proposta regulatória, em relação à política pública específica, buscando melhorias futuras; IX – consulta pública e entrevista específica com o poder concedente, operadores e usuários para oportunizar a todos os interessados a participação do processo regulatório. § 1o A AGR publicará a AIR no Diário Oficial do Estado de Goiás e a disponibilizará no seu sítio na internet, juntamente com a avaliação e manifestação da CSR. § 2o A CSR não aprovará a AIR que estiver em desacordo com o disposto neste artigo e a devolverá à AGR para as modificações necessárias. § 3o A critério do Governador do Estado, a AGR deverá elaborar e submeter à CSR anteprojeto de lei ou minuta de decreto de cunho regulatório e a respectiva AIR. Art. 6o A AGR observará na elaboração da norma regulatória e da AIR o seguinte: I – melhor custo e benefício; II – recurso à informação de natureza científica e técnica; III – redução de efeitos negativos que possam ser impostos aos usuários, aos operadores e ao poder concedente; IV – simplificação da ação regulatória; V – clareza e simplicidade na elaboração da norma regulatória. Art. 7o As normas de funcionamento da CSR serão estabelecidas em seu regimento interno, elaborado e aprovado pela maioria absoluta de seus membros. Art. 8o A CSR poderá editar normas complementares para atingir os objetivos delineados na Lei no 17.268, de 04 de fevereiro de 2011, e neste Decreto. Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de março de 2012, 124o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR(D.O. de 08-03-2012) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 08-03-2012.
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