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Altera o Regimento Interno do Conselho Penitenciário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos dos arts. 69 e 70 da Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984,
DECRETA:
Art. 1º - Os arts. 2º e 51 do Regimento Interno do Conselho Penitenciário do Estado de Goiás, aprovado pelo Decreto nº 2.765, de 23 de junho de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - O Conselho Penitenciário do Estado de Goiás é integrado pelo Procurador-Geral de Justiça, na condição de membro nato (art. 44, item I, alínea "d", da Lei nº 9.991, de 31 de janeiro de 1986) e por mais 10 (dez) membros efetivos, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, com a seguinte composição:
I - 1 (um) representante do Ministério Público Federal, indicado pelo Procurador-Geral da República;
II - 2 (dois) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, de notório saber jurídico na área de Direito Penal ou Direito Penitenciário e Direito Processual Penal, indicados pelo Conselho Secional de Goiás;
III - 4 (quatro) professores da área de Direito Penal ou Direito Penitenciário e Direito Processual Penal, indicados pela direção das Faculdades de Direito das Universidades Federal e Católica;
IV - 1 (um) assistente social, 1 (um) psiquiatra e 1 (um) representante da comunidade, este último com formação em Direito ou ciências correlatas, indicados pelo Secretário da Justiça do Estado.
§ 1º - Cada membro efetivo do Conselho terá um suplente, que substituirá em suas faltas ou impedimentos, devendo ser indicado com a observância dos mesmos critérios para a escolha do membro efetivo.
§ 2º - O suplente do Procurador-Geral da Justiça será por ele indicado, dentre os membros da carreira do Ministério Público, e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º - Em caso de vacância o suplente sucederá automaticamente o membro efetivo, procedendo-se à indicação e nomeação de novo suplente.
§ 4º - Podem participar das sessões do Conselho, na qualidade de membros informantes, sem direito a voto, o Superintendente do Sistema Penitenciário da Secretaria de Justiça do Estado, sempre que julgar conveniente, e os diretores dos estabelecimentos penais, sempre que convocados pelo Presidente do Conselho.
Art. 51 - O mandato dos atuais membros do Conselho Penitenciário do Estado de Goiás expirará com a posse daqueles que vierem a ser nomeados nos termos do art. 2º deste Regimento."
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 26 de junho de 1987, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de agosto de 1987, 99º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Jônathas Silva
(D.O. de 13-08-1987)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-08-1987.
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