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DECRETO Nº 2.798, DE 17 DE AGOSTO DE 1987.
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Introduz modificações no Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, DECRETA: Art. 1º - Os arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.282, de 17 de novembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - O SECT-GO fica assim estruturado: I - no nível deliberativo e de coordenação: a) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás - CONCITEG - órgão superior normativo e deliberativo da política de ação do Sistema Estadual; b) Secretaria Executiva do CONCITEG - órgão central de articulação, coordenação e instrumentação da Política Científica e Tecnológica das deliberações do CONCITEG dirigido pelo Secretário Executivo, nomeado por ato do Governador do Estado; II - no nível de assessoramento: a) Comitê Técnico - órgão de Assessoria Técnica com competência para analisar e emitir parecer sobre matéria a ser apreciada pelo CONCITEG; III - no nível de execução e utilização: a) entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, voltadas para o desenvolvimento científico e tecnológico e outras a juízo do Secretario de Planejamento e Coordenação. Parágrafo único - O Comitê Técnico a que se refere o item II deste artigo terá sua composição definida em ato do Secretário de Planejamento e Coordenação, com audiência prévia dos conselheiros de cada área específica, e será integrado por pessoas relacionadas com o respectivo setor ou atividade, de reconhecida capacidade e notórios conhecimentos. Art. 3º - Integram o CONCITEG: I - o Secretário de Planejamento e Coordenação, como seu Presidente nato; II - os Secretários de Agricultura e Abastecimento, da Educação, de Indústria e Comércio, de Minas, Energia e Telecomunicações, de Saúde, do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente, do desenvolvimento Social e da Cultura; III - o Reitor da Universidade Federal de Goiás - UFG; IV - o Reitor da Universidade Católica de Goiás - UCG; V - o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG; VI - o Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Goiás e Distrito Federal - FAEG-DF; VII - o Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado de Goiás - FETAEG; VIII - o Presidente da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado de Goiás - FETIEG; IX - o Presidente do Banco do Estado de Goiás S/A - BEG; X - o Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás S/A - BD Goiás; XI - o Coordenador Regional da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO; XII - um representante da Regional da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SPBC e XIII - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT". Art. 2º - Além das atribuições que lhe são conferidas por força do art. 2º do Decreto nº 2.282, de 17 de novembro de 1983, com a redação dada pelo art. 1º deste decreto, compete à Secretaria Executiva do CONCITEG assessorar o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia na formulação e no acompanhamento da execução da política científica e tecnológica estadual e, como órgão coordenador, promover a realização de programas de apoio ao processo da Ciência e Tecnologia, no âmbito do Estado, em consonância com o disposto no Capítulo II do Título VI da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987, referente ao funcionamento do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação. Art. 3º - O funcionamento do Comitê Técnico será definido em ato do Secretário de Planejamento e Coordenação. Art. 4º - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do presente decreto, a Secretaria Executiva do CONCITEG submeterá à apreciação do Secretário de Planejamento e Coordenação proposta de novo Regimento Interno do Conselho, a ser aprovado pelo Governador do Estado. Art. 5º - Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de agosto de 1987, 99º da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 20-08-1987) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-08-1987. |