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DECRETO Nº 2.800, DE 18 DE AGOSTO DE 1987.
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Aprova o Estatuto da Caixa Econômica do Estado de Goiás e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 2934183/87 e nos termos da Lei nº 7.640, de 5 de junho de 1973, DECRETA: Art. 1º - É aprovado o anexo Estatuto da Caixa Econômica do Estado de Goiás. Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Estatuto aprovado pelo Decreto nº 181, de 6 de setembro de 1973. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,em Goiânia, 18 de agosto de 1987, 99º da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 21-08-1987)
ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE GOIÁS CAPÍTULO I Art. 1º - A instituição financeira Caixa Econômica do Estado de Goiás - CAIXEGO, empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, jurisdicionada à Secretaria da Fazenda, rege-se pela legislação própria e por este Estatuto. Art. 2º - A CAIXEGO tem por sede e foro a Capital do Estado e seu prazo de duração é indeterminado. CAPÍTULO II Art. 3º - São objetivos da Caixa Econômica do Estado de Goiás: I - incentivar o hábito da poupança; II - receber em depósito, sob garantia do governo do Estado, economias populares e fundos públicos; III - conceder empréstimos em consignações e pelo crédito pessoal; IV - conceder empréstimos rurais; V - conceder empréstimos para aquisição, construção e reforma de casa própria; VI - conceder financiamentos para construção de obras de evidente interesse público e relacionadas com o desenvolvimento econômico e o bem-estar social; VII - prestar serviços que se adaptem à sua qualidade de instituição financeira, os permitidos pelo Governo do Estado e os decorrentes de convênios; VIII - empreender outras atividades e praticar operações financeiras e bancárias que não lhe forem expressamente vedadas. CAPÍTULO III Art. 4º - O Capital da Caixa Econômica do Estado de Goiás é de Cz$ 1.493.951,22 (um milhão, quatrocentos e noventa e três mil, novecentos e cinqüenta e um cruzados e vinte e dois centavos), pertencendo integralmente ao Governo do Estado. Parágrafo único - O Capital da CAIXEGO poderá ser aumentado, observadas as normas legais, mediante a incorporação de reservas, pela reavaliação do ativo e por aporte de capital feito pelo Estado. CAPÍTULO IV SEÇÃO I Art. 5º - A Caixa Econômica do Estado de Goiás será administrada por um Conselho Técnico Administrativo e por uma Diretoria, ambos integrados por brasileiros residentes no País e que preencham as condições estabelecidas neste Estatuto e nas normas do Banco Central do Brasil para o exercício de função de dirigente de instituição financeira, todos nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 6º - O Conselho Técnico Administrativo é órgão de deliberação coletiva superior, competindo à Diretoria a realização dos objetivos estatutários da CAIXEGO. Art. 7º - Os administradores da CAIXEGO não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da empresa e em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, solidariamente, pelos danos e prejuízos que causarem, quando procederem com culpa ou com inobservância da legislação aplicável e deste Estatuto. SEÇÃO II Art. 8º - O Conselho Técnico Administrativo será constituído de 9 (nove) membros, com a seguinte composição: I - participação da sociedade civil, mediante representação de 1/3 (um terço) do total de membros, sendo obrigatoriamente constituída por: a) 1 (um) Conselheiro, representando os empregados da CAIXEGO, eleito diretamente, por voto secreto, nos termos dos Decretos nºs 2.680, de 16 de março de 1987, e 2.697, de 28 de abril de 1987; b) 1 (um) Conselheiro indicado pelo sindicato da categoria econômica correspondente à principal atividade da CAIXEGO; d) 1 (um) Conselheiro indicado pelo sindicado da categoria profissional majoritária na CAIXEGO; II - representação do Governo do Estado de Goiás, consistente de 2/3 (dois terços) do total de membros, incluídos, necessariamente, o titular da Pasta jurisdicionante e o Diretor-Presidente da CAIXEGO. Art. 9º - A Presidência do Conselho Técnico Administrativo será exercida pelo titular da Pasta jurisdicionante, que, em suas faltas e impedimentos, será automaticamente substituído pelo Diretor-Presidente da CAIXEGO. Art. 10 - Com exceção dos membros natos, o mandato dos membros do Conselho Técnico Administrativo será de 2 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 11 - A eleição do membro do Conselho Técnico Administrativo, representante dos empregados da CAIXEGO, será realizada a cada 2 (dois) anos, a partir de 31 de março de 1989, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 2.697, de 28 de abril de 1987. Art. 12 - A posse dos membros do Conselho Técnico Administrativo será registrada em livro próprio e dependerá da aprovação de seus respectivos nomes, para o exercício do cargo, pelo Banco Central do Brasil. Art. 13 - O Conselho Técnico Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros. § 1º - A abertura da reunião depende da presença da maioria absoluta dos membros em exercício. § 2º - As decisões serão tomadas pela maioria dos membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente inclusive o voto de qualidade. § 3º - De cada reunião lavrar-se-á ata em livro próprio. Art. 14 - A participação dos membros do Conselho Técnico Administrativo não será remunerada. Art. 15 - Ao Conselho Técnico Administrativo, como órgão de deliberação coletiva formulador da orientação geral dos negócios da CAIXEGO, compete: I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações que tomar e as normas legais e regulamentares a que estiver sujeita a CAIXEGO; II - traçar metas e aprovar planos de ação elaborados pela Diretoria; III - acompanhar, "a priori" ou "a posteriori", os atos de gestão dos membros da Diretoria, examinando documentos ou solicitando informações julgadas necessárias à tomada de decisão; IV - pronunciar-se sobre o relatório e as contas da Diretoria; V - selecionar auditores independentes e autorizar a contratação de seus serviços; VI - autorizar a constituição de ônus reais e a prestação de garantias e obrigações de terceiros de valor superior a 5% (cinco por cento) do capital da CAIXEGO; VII - autorizar, em reunião conjunta com a Diretoria, operações de crédito que envolvam a responsabilidade do Estado de Goiás ou das suas entidades da administração direta ou indireta; VIII - aprovar o Orçamento, o Regulamento de Pessoal e o Regime Interno da CAIXEGO. SEÇÃO III Art. 16 - A Diretoria, como órgão realizador dos objetivos estatutários, será constituída de um Diretor-Presidente, um Diretor Administrativo, um Diretor Financeiro, um Diretor de Crédito Habitacional, um Diretor de Crédito Rural e um Diretor de Recursos Humanos. Art. 17 - Os membros da Diretoria, com exceção do Diretor de Recursos Humanos, são de livre escolha do Chefe do Poder Executivo e demissíveis "ad nutum". Art. 18 - O cargo de Diretor de Recursos Humanos será ocupado, simultaneamente, pelo membro do Conselho Técnico Administrativo, eleito representante dos empregados da CAIXEGO. § 1º - O mandato do representante dos empregados, como Diretor de Recursos Humanos e membro do Conselho Técnico Administrativo, terá duração igual à dos demais conselheiros. § 2º - O representante dos empregados só poderá ser destituído dos seus cargos por decisão do Conselho Técnico Administrativo. § 3º - A maioria da Diretoria da CAIXEGO ou 2/3 (dois terços) dos seus empregados poderão encaminhar representação contra o Diretor de Recursos Humanos ao Conselho Técnico Administrativo, para resolução sobre a destituição de seus cargos, nos casos em que fiquem demonstradas alterações prejudiciais ao desenvolvimento da CAIXEGO. § 4º - Na hipótese de destituição, nova escolha será realizada, para preenchimento do restante do mandato, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ficando vedada a recondução do destituído. Art. 19 - A remuneração dos Diretores é fixada por ato do Governador do Estado. Art. 20 - Os Diretores tomarão posse perante o Conselho Técnico Administrativo, registrando-se o ato em livro próprio, e dependerá da aprovação de seus respectivos nomes, parra o exercício do cargo, pelo Banco Central do Brasil. Art. 21 - À Diretoria compete, observadas a legislação e as normas em vigor: I - fixar normas e condições para a realização de operações ativas e passivas, nos termos e limites da legislação pertinente; II - determinar a realização de operações não vedadas por lei e fixar juros e taxas respectivas; III - deliberar sobre a concessão de garantias a operações permitidas em lei; IV - conceder empréstimos e baixar normas sobre alçada e aplicação; V - fazer doações, conceder auxílios e alienar bens imóveis, títulos ou valores mobiliários, com prévia autorização do Governador do Estado; VI - aceitar ou recusar doações e legados, bem como deliberar sobre a aquisição de bens imóveis, títulos ou valores mobiliários; VII - criar, extinguir ou modificar carteiras; VIII - promover a abertura e fechamento de agências e postos de serviços; IX - elaborar o orçamento da CAIXEGO e submetê-lo à aprovação do Governador; X - submeter ao Conselho Técnico Administrativo os balancetes e balanços da CAIXEGO, bem como a prestação anual de contas e deliberar sobre a destinação do resultado líquido de suas operações; XI - propor aumento do capital, mediante prévia audiência do Conselho Técnico Administrativo; XII - conhecer e julgar recursos interpostos contra atos do Presidente e dos Diretores; XIII - submeter ao Conselho Técnico Administrativo o Regime Interno e as Normas de Pessoal da CAIXEGO; XIV - estabelecer critérios de incentivo à produtividade dos empregados, criar e extinguir empregos, e fixar salários e vantagens, com prévia aprovação do Governador do Estado; XV - prestar contas de sua gestão ao Governador do Estado, por intermédio do Conselho Técnico Administrativo, até o dia 15 de fevereiro de cada ano. Art. 22 - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro dia útil de cada mês e, em caráter extraordinário, por convocação do Diretor-Presidente. Art. 23 - As deliberações da Diretoria serão tomadas com a presença da maioria de seus membros, cabendo ao Diretor-Presidente também a voto de desempate. SEÇÃO IV Art. 24 - Ao Diretor-Presidente compete: I - representar a CAIXEGO, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo nomear mandatários e prepostos; II - designar substitutos dos Diretores, nos impedimentos ocasionais destes, por prazo não superior a 30 dias; III - admitir, dentro da previsão do quadro de empregos, dispensar, promover, transferir e punir empregados; IV - assinar com um dos demais Diretores os atos que constituam obrigações para a Empresa; V - submeter ao Banco Central do Brasil e demais órgãos ou autoridades monetárias os assuntos que dependam de sua audiência para a devida efetivação; VI - designar um dos Diretores para exercer a função de seu substituto eventual. Art. 25 - São delegáveis as atribuições mencionadas no item III do artigo anterior. Parágrafo único - O ato de delegação indicará o nome do titular delegado, os poderes e o prazo de duração. CAPÍTULO V SEÇÃO I Art. 26 - O Conselho Fiscal da Caixa Econômica do Estado de Goiás constituir-se-á de três membros efetivos e suplentes em igual número, todos brasileiros residentes e domiciliados na Capital do Estado, de notórios conhecimentos em assuntos bancários. Parágrafo único - Os membros do Conselho Fiscal, com mandato de quatro anos, são de livre escolha do Governador do Estado. Art. 27 - A posse dos membros do Conselho Fiscal dar-se-á perante o Conselho Técnico Administrativo da CAIXEGO, em reunião extraordinária e mediante termo lavrado em livro próprio, e dependerá da aprovação de seus respectivos nomes, para o exercício do cargo, pelo Banco Central do Brasil. SEÇÃO II Art. 28 - Ao Conselho Fiscal compete: I - fiscalizar agências e carteiras da empresa, lavrado em livro próprio o resultado da inspeção; II - apreciar e emitir parecer sobre balanços, balancetes, prestação anual de contas e proposta de aumento de capital; III - representar ao Governador do Estado sobre qualquer irregularidade constatada no funcionamento contábil - financeiro da empresa, indicando medidas corretivas. Parágrafo único - O Conselho Fiscal manifestar-se-á sobre os documentos enumerados no item II deste artigo no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento. Art. 29 - Em casos especiais, poderá o Conselho Fiscal valer-se de serviços de auditoria, a serem contratados pela empresa. SEÇÃO III Art. 30 - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal é fixada por ato do Governador do Estado. CAPÍTULO VI Art. 31 - Os empregados da Caixa Econômica do Estado de Goiás estão sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e ás normas da empresa. Art. 32 - O provimento das funções do Quadro de Empregos Permanentes dar-se-á mediante prévio concurso público de provas ou de provas e títulos. Parágrafo único - Exclui-se da exigência deste artigo a admissão para o Quadro de Empregos em Comissão, à vista do disposto no art. 499 da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 33 - A CAIXEGO poderá, ainda, valar-se de serviços de pessoal especializado, a prazo certo, independentemente de concurso público. Art. 34 - Os salários dos empregados da CAIXEGO são fixados pela Diretoria, observado o mercado de trabalho local e mediante prévia autorização do Governador do Estado. CAPÍTULO VII Art. 35 - O exercício financeiro da Caixa Econômica do Estado de Goiás terá a duração de um ano, encerrando-se no dia 31 de dezembro. Art. 36 - O orçamento da CAIXEGO será uno, anual e compreenderá todas as receitas e despesas, integrando-se de: I - estimativa da receita, segundo as fontes; II - discriminação da despesa, evidenciando sua fixação para cada unidade, subunidade, projeto e programa de trabalho. Art. 37 - A prestação anual de contas da Diretoria conterá, além do exigido pelas autoridades monetárias, relatório pormenorizado sobre o movimento financeiro da empresa. Parágrafo único - Os balanços da CAIXEGO obedecerão aos prazos e ás normas contábeis, determinados pela legislação própria. CAPÍTULO VIII Art. 38 - Além de outras, o Regimento Interno conterá disposições sobre a estrutura da empresa, a competência dos órgãos e as atribuições de chefias. Art. 39 - As atividades da CAIXEGO serão desempenhadas de modo a promover a progressiva redução dos custos operacionais de seus serviços. Art. 40 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, cuja decisão dependerá de aprovação prévia do Conselho Técnico Administrativo, quando ocorrente caso de que possa resultar encargo financeiro para a empresa. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-08-1987. |