GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 2.801, DE 21 DE AGOSTO DE 1987.
- Revogado pelo Decreto nº 4.095, de 05-11-1993, art. 8º, I.

 

Dispõem sobre a estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 1º - A estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda passa a ser constituída das seguintes unidades administrativas:

I - no nível de direção superior:

a) Conselho Consultivo;

b) Conselho Administrativo -Tributário-CAT;

II - no nível de assessoramento:

a) Gabinete do Secretário;

b) Assessoria Técnica;

c) Assessoria Geral;

d) Assessoria de Processamento de Dados:

1. Departamento de Sistemas;

2. Departamento de Telemática;

3. Departamento de Produção:

3.1. Divisão de Conferência;

3.2. Divisão de Digitação;

III - no nível de atuação instrumental:

a) Núcleo Geral de Finanças:

1. Departamento de Controle e Fiscalização;

2. Departamento de Disponibilidade Financeira;

3. Departamento de Programação Financeira;

b) Núcleo Setorial de Administração:

1. Departamento de Recursos Humanos:

1.1. Divisão do Pessoal do Fisco;

1.2. Divisão do Pessoal Administrativo;

1.3. Centro de Treinamento;

2. Departamento de Serviços Administrativos:

2.1. Divisão de Arquivo Setorial;

2.2. Divisão de Serviços Gerais;

2.3. Divisão de Transportes;

3. Departamento de Material e Patrimônio:

3.1. Divisão de Material;

3.2. Divisão de Patrimônio;

c) Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação:

1. Departamento de Planejamento e Coordenação;

2. Departamento de Estatística, Pesquisa e Informação

3. Departamento de Modernização Administrativa;

IV - no nível de execução programática:

a) Superintendência Geral de Finanças:

1. Departamento de Controle Orçamentário:

1.1. Divisão da Administração Indireta;

1.2. Divisão da Administração Direta;

2. Departamento de Contabilidade:

2.1. Divisão de Análise;

2.2. Divisão de Registro;

3. Departamento de Exame de Contas:

3.1. Divisão de Conferência;

3.2. Divisão de Controle e Registro;

b) Superintendência do Tesouro Estadual:

1. Departamento de Liberação de Recursos:

1.1. Divisão de Análise de Despesas;

1.2. Divisão de Liberação;

2. Departamento Financeiro:

2.1. Divisão de Execução Orçamentária ;

2.2. Divisão de tesouraria;

3. Departamento da Dívida Pública:

3.1. Divisão de Controle da Dívida Interna;

3.2. Divisão de Controle da Dívida Flutuante;

3.3. Divisão de Controle da Dívida Externa;

c) Superintendência Jurídica:

1. Departamento Técnico-Jurídico:

1.1. Divisão de Representação fazendária;

1.2. Divisão de Controle de Processos;

2. Departamento da Dívida Ativa:

2.1. Divisão de Cobrança Amigável;

2.2. Divisão de Inscrição;

d) Superintendência da Receita Estadual:

1. Departamento de Arrecadação:

1.1. Divisão da Receita Tributária;

1.2. Divisão da Receita não Tributária;

2. Departamento de Tributação:

2.1. Divisão de Consultoria;

2.2. Divisão de Estudos Tributários;

3. Departamento de informações Econômico - Fiscais:

3.1. Divisão de Cadastro de Contribuintes;

3.2. Divisão de Informações Fiscais;

4. Departamento de Fiscalização:

4.1. Divisão de Programação Fiscal;

4.2. Divisão de Avaliação de Resultados;

5. Divisão de Apoio Administrativo;

V - no nível de atuação desconcentrada:

a) Delegacia Regional da Fazenda:

1. Seção de Tributação e Fiscalização;

2. Seção de Arrecadação;

3. Seção de Informações Econômico-fiscais;

4. Agenfas;

5. Delegacia Secional da Fazenda;

6. Seção de Apoio Administrativo;

VI - no nível de jurisdicionamento:

a) Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG;

b) Caixa Econômica do Estado de Goiás - CAIXEGO;

c) Instituto de Avaliação de Imóveis do Estado de Goiás - INAI.

Parágrafo único - Integram, ainda, a estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda, nos níveis de direção superior e gerência, respectivamente, as instâncias administrativas referentes ás posições de Secretário da Fazenda e Secretário Adjunto da Fazenda.

Art. 2º - As competências das unidades administrativas que compõem a estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda serão definidas em regulamento e/ou regime a serem baixados, respectivamente, pelo Chefe do Poder Executivo e pelo titular da entidade, ouvida previamente a Secretaria de Planejamento e Coordenação.

Parágrafo único - O regime de que trata este artigo será baixado mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º - O funcionamento e a composição do Conselho Consultivo previsto no item I, alínea "a", do art. 1º serão definidos pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987.

Art. 4º - Em consonância com o Decreto nº 2.731, de 9 de junho de 1987, ficam instituídos, na Secretaria da Fazenda, os seguintes encargos gratificados de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção:

QUANTITATIVO

ENCARGO

NÍVEL DA
GRATIFICAÇÃO
24 Chefe de Departamento GEC - 1
6 Assessor GEA - 1
36 Chefe de Divisão GEC - 2
2 Secretária GES - 1
11 Secretária GES - 2
4 Inspetor GEI - 1
12 Titular de Delegacia Regional da Fazenda GEC - 2
48 Chefe de Seção de Delegacia Regional da Fazenda GEC - 3
271 Chefe de Agenfa GEC - 3
12 Titular de delegacia Secional da Fazenda GEC - 3

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 9 de abril de 1987, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 21 de agosto de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Nylson Teixeira
Fernando Netto Safatle
Walter José Rodrigues
Virmondes Borges Cruvinel

(D.O. de 26-08-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-08-1987.