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DECRETO Nº 2.849, DE 28 DE OUTUBRO DE 1987.
- Vide Decreto nº 2.280 / 1982.
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Institui o Centro Educacional Comunitário do Setor Jardim Novo Mundo, dispõe sobre a sua estrutura organizacional e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 3335763/87, DECRETA: Art. 1º - Fica instituído o Centro Educacional Comunitário do Setor Jardim Novo Mundo, com estrutura organizacional constituída das seguintes unidades administrativas: I - no nível de direção superior: Diretor; II - no nível de execução programática: a) Departamento Educacional; b) Departamento Administrativo-Financeiro; c) Departamento de Serviço Social. Art. 2º - As competências das unidades administrativas que compõem a estrutura organizacional do Centro Educacional do Setor Jardim Novo Mundo serão definidas em regimento a ser baixado pelo titular do Grupo Executivo de Implantação dos Centros Educacionais Comunitários no Estado de Goiás, ouvida previamente a Secretaria de Planejamento e Coordenação. Parágrafo único - O regimento de que trata este artigo será baixado mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo. Art. 3º - Fica instituída, no Centro Educacional Comunitário do Setor Jardim Novo Mundo, a seguinte gratificação de representação especial:
§ 1º - O valor da gratificação do Diretor do Centro Comunitário do Setor Jardim Novo Mundo é o mesmo fixado para o símbolo CDS-3. § 2º - A designação, por ato do Governador do Estado, para o desempenho da função de Diretor importa na atribuição automática da gratificação instituída por este artigo. Art. 4º - Em consonância com o Decreto nº 2.731, de 9 de junho de 1987, ficam instituídos, no Centro Educacional Comunitário do Setor Jardim Novo Mundo, os seguintes encargos gratificados de chefia e inspeção:
Parágrafo único - A designação para o desempenho de encargo previsto neste artigo será feita por ato do Secretário Executivo de Implantação de Centros Comunitários no Estado de Goiás e importará na atribuição automática da gratificação respectiva. Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de setembro de 1987, revogadas as disposições em contrário.. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,em Goiânia, 28 de outubro de 1987, 99º da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 03-11-1987) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-11-1987. |