GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 2.876, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1987.
 

 

Aprova o Protocolo IPVA 01/87, de 8 de dezembro de 1987, introduz alterações no Decreto nº 2.552, de 23 de janeiro de 1986, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 3543188/87,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Protocolo IPVA 01/87, firmado pelo Secretário da Fazenda, em nome do Estado de Goiás, e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, Capital, no dia 8 de dezembro de 1987, e que, com este, é publicado.

Art. 2º - Os artigos 2º e 4º, este acrescido dos parágrafos 1º e 2º, do Decreto nº 2.552, de 23 de janeiro de 1986, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º - A base de cálculo do imposto a que se refere o art. 1º é o valor venal do veículo, fixado em tabela publicada até o último dia útil de cada ano, para vigência no exercício imediatamente seguinte.

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Art. 4º - O Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA é devido anualmente e será recolhido aos cofres públicos estaduais em parcela única, sempre no primeiro semestre de cada exercício, até o último dia útil do mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação, conforme calendário a ser instituído por ato do Secretário da Fazenda.

§ 1º - O registro ou licenciamento inicial de veículos automotores, quando feito até o último dia útil do primeiro mês do calendário a que se refere este artigo, determinará o pagamento integral, anual, do imposto, e, se efetuado dentro de cada mês subseqüente, haverá a redução de 1/12 (um doze avos) do valor do imposto, por mês.

§ 2º - O Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO não promoverá o licenciamento, ou a renovação anual deste, de veículos automotores em relação aos quais não se tenha pago o IPVA."

Art. 3º -Ficam revogados o § 4º do art. 2º do Decreto nº 2.552, de 23 de janeiro de 1986 e demais disposições em contrário.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 28 de dezembro de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Nylson Teixeira

(D.O. de 30-12-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-1987.