GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 2.561, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1986.
 

 

Institui a jornada corrida de 6 (seis) horas diárias de trabalho para o pessoal das autarquias e fundações estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 38 da Lei nº 4.100, de 6 de julho de 1962, e dos arts. 54 e 66 da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, este último com a redação dada pelo art. 12 da Lei nº 7.200 de 13 de novembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída a jornada corrida de 6 (seis) horas diárias de trabalho para o pessoal das autarquias e fundações estaduais.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:

I - aos titulares de cargos em comissão a nível de chefia ou direção e aos servidores investidos em função gratificada;

II - aos servidores sujeitos a jornada inferior a 6 (seis) horas diárias de trabalho;

III - ao pessoal  do magistério superior, admitido para funções docentes.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior:

I - os arts. 8º e 11 do Decreto nº 1.800, de 15 de abril de 1980, ficam assim redigidos:

""Art. 8º - A jornada de trabalho do pessoal de que trata este artigo é de 30 (trinta) horas semanais.

..............................................................................................

Art. 11 - A duração normal do trabalho diário poderá ser acrescida de horas suplementares em número não excedente a 2 (duas), mediante acordo escrito com o servidor e prévia autorização:

a) do respectivo dirigente, até o limite de 44 (quarenta e quatro) mensais e 88 (oitenta e oito) anuais, consecutivas ou não;

b) do Governador do Estado, nos casos em que, de inadiável, o limite anual estabelecido na alínea anterior deva ser excedido.

§ 1º - Em qualquer hipótese, a remuneração da hora suplementar deverá ser superior em 20% (vinte por cento) á hora normal, apurado o valor desta forma do art. 64 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º - Nos sábados e feriados e nos demais dias em que não houver expediente, desde que compreendidos no período em que o serviço extraordinário for prestado, as horas suplementares serão devidas até o limite de 16 (dezesseis) por mês e 32 (trinta e duas) por ano, ressalvado o disposto na alínea ""b"" deste artigo;"

II - o art. 7º do Decreto nº 100, de 17 de maio de 1968, passa a ter a seguinte redação:

""Art. 7º -  A jornada de trabalho dos servidores das fundações será de 30 (trinta) horas semanais.

§ 1º - Os titulares de cargos em comissão a nível de chefia e direção e os servidores investidos em função gratificada cumprirão jornada de 40 ( quarenta ) horas semanais de trabalho.

§ 2º - A duração normal do trabalho diário poderá ser acrescida de horas suplementares em número não excedente a 2 (duas), mediante acordo escrito com o servidor e prévia autorização:

a) do respectivo dirigente, até o limite de 44 (quarenta e quatro) mensais e 88 (oitenta e oito) anuais, consecutivas ou não;

b) o Governador do Estado, nos casos em que por motivo de comprovada urgência e necessidade inadiável, o limite anual estabelecido na alínea anterior deva ser excedido.

§ 3º - Em qualquer hipótese, a remuneração da hora suplementar deverá ser superior em 20% (vinte por cento) á da hora normal, apurado o valor desta na forma do art. 64 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 4º - Nos sábados e feriados e nos demais dias em que não houver expediente, desde que compreendidos no período em que o serviço extraordinário for prestado, as horas suplementares serão devidas até o limite de 16 (dezesseis) por mês e 32 (trinta e duas) por ano, ressalvado o disposto na alínea ""b"" deste artigo.

§ 5º - Os dirigentes de fundações estaduais poderão, a requerimento escrito do interessado, reduzir a jornada de trabalho do servidor estudante, para que a essa redução corresponda proporcional desconto em seu salário.""

Art. 3º - A remuneração mínima a que faz jus o pessoal abrangido pelas disposições do art. 1º do Decreto nº 2.496, de 11 de agosto de 1985, correspondente á jornada de 6 (seis) horas diárias de trabalho, passa a ser de 8,5 (oito e meio) salários mínimos.

Art. 4º - Em virtude da redução da jornada de trabalho, operada por este decreto, nenhuma servidor sofrerá decesso salarial.

Art. 5º - A jornada normal de trabalho dos servidores contratados da administração direta do Poder Executivo, sujeitos ao regime de 8 (oito) horas diárias, passa a ser a instituída pelo art. 1º deste decreto.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor a partir de 1º de março de 1986, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de fevereiro de 1986, 98º da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Mauro Netto Faiad
Eurípedes Farreira dos Santos
José Magno Pato
Radivair Miranda Machado
Heldo Vitor Mulatinho
José Marreto
Manoel Luiz da Silva Brandão
Wilton Rodrigues de Cerqueira
Ildefonso Cardoso
Iron Jayme do Nascimento
Ronei Edmar Ribeiro

(D.O. de 28-02-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-02-1986.