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DECRETO Nº 2.579, DE 28 DE ABRIL DE 1986.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, DECRETA: Art. 1º - Os arts. 5º, 6º e 8º do Regulamento do Fundo de Participação e Fomento á Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, aprovado pelo Decreto nº 2.453, de 22 de fevereiro de 1985, ficam assim redigidos: ""Art. 5º - Sobre os recursos aplicados pelo FOMENTAR incidirão encargos relativos ao Imposto sobre Operações de Crédito, devido á União e juros á taxa de 3% (três por cento) ao ano, destinados á remuneração do Agente Financeiro. Art. 6º - Os financiamentos das empresas industriais e agroindustriais beneficiadas com recursos do FOMENTAR deverão ser resgatados mediante pagamento de tantas prestações mensais e sucessivas quantos forem os meses do prazo de utilização do benefício, a partir do recebimento da última parcela. Parágrafo único - Os juros referidos no artigo anterior serão pagos anualmente no período de carência e, findo este, juntamente com as amortizações do crédito. Art. 8º - Fica designado Agente Financeiro do fomentar o Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás S/A - BD-Goiás. Parágrafo único - Para cobertura das operações de crédito a serem realizadas com o Agente Financeiro, ficam instituídas garantias reais e/ou fidejussórias, a critério do Conselho Deliberativo do FOMENTAR."" Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de abril de 1986, 98º da República. ONOFRE QUINAN (D.O. de 05-05-1986) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-05-1986. |