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DECRETO Nº 2.586, DE 30 DE ABRIL DE 1986.
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Dispõe sobre o pessoal que especifica e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta dos Processos nºs 1456539 e 1456563/86 e nos termos do art. 66 da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, com a redação dada pelo art. 12 da Lei nº 7.200, de 13 de novembro de 1968, DECRETA: Art. 1º - Os cargos extintos quando vagarem, ocupados por servidores da Organização de Saúde do Estado de Goiás - OSEGO, com exercício privativo nos municípios abaixo do paralelo 13, com os respectivos quantitativos, denominações e salários mensais, são os seguintes:
* - Sujeito á jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho; ** - Sujeito á jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho; Observação: - As chamadas 1, 2, 3, 4, 5 e 6 asseguram aos titulares dos cargos que lhes são correspondentes, salários-base não inferiores a 6 (seis), 8,5 (oito e meio), 4 (quatro), 2 (dois), 2,5 (dois e meio) e 3,5 (três e meio) salários-mínimos, respectivamente. Art. 2º - O parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 2.557, de 6 de fevereiro de 1986, passa a ter a seguinte redação: ""Art. 7º - ................................................................... ............................................................................... Parágrafo único - Para efeito do processo de transposição para os cargos previstos no Anexo III, poderão também integrar a classe Agente Auxiliar de Saúde os profissionais com capacitação obtida mediante treinamento em serviço, com, pelo menos, 6 (seis) meses de duração."" Art. 3º - Os atuais servidores da OSEGO, legalmente habilitados nas áreas de Relações Públicas, Letras Vernáculos e Matemática, comporão a Classe de Técnico Administrativo de Saúde - TAS, constante dos Anexos II e IV do Decreto nº 2.557, de 6 de fevereiro de 1986. Art. 4º - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, são introduzidas no Decreto nº 2.557, de 6 de fevereiro de 1986, as seguintes alterações: a) no anexo II ficam incluídos os cargos de Relações Públicas, Técnico em Letras Vernáculas e Matemático, com o quantitativo de 1 (um) para cada classe; b) no anexo IV são acrescidos os cargos de que trata a alínea anterior, com as respectivas formações legais básicas. Art. 5º - Os atuais Odontólogos da OSEGO, sujeitos ao regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e á jornada de 40 (quarenta) horas aulas semanais de trabalho, poderão, mediante requerimento e por ato do seu Superintendente, ser enquadrados, independente do desvio de função previsto no art. 2º, item VIII, do Decreto nº 2.557, de 6 de fevereiro de 1986, no cargo de Inspetor de Vigilância Sanitária, integrante da classe de Técnico de Saúde, do Quadro de Pessoal instituído pelo referido diploma legal. Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeito a 1º de janeiro de 1986, revogados o art. 13 do Decreto nº 2.557, de 6 de fevereiro de 1986, e as demais disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de abril de 1986, 98º da República. ONOFRE QUINAN (D.O. de 12-05-1986) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-05-1986. |