GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 2.639, DE 21 DE OUTUBRO DE 1986.
 

 

Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 1376560 e nos termos do art. 18 do Decreto-Lei federal nº 667, de 2 de julho de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás (RDPMGO), que com este baixa.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 68, de 19 de junho de 1963, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de outubro de 1986, 98º da República.

ONOFRE QUINAN
Ildefonso Cardoso

(D.O. de 31-10-1986)

 

REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS - (RDPMGO)

TÍTULO I
Disposições Gerais

CAPÍTULO I
Generalidades

Art. 1º - O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás tem por finalidade especificar e classificar as transgressões disciplinares, bem como estabelecer normas relativas á amplitude e á aplicação das punições disciplinares, á classificação do comportamento policial-militar das praças e á interposição de recursos contra aplicação das punições.

Parágrafo único - São tratas, em parte, neste Regulamento, as recompensas especificadas no Estatuto dos Policiais- Militares.

Art. 2º - A camaradagem torna-se indispensável á formação e ao convício da família policia-militar, cumprindo existir as melhores relações sociais entre os policiais-militares.

Parágrafo único - Incumbe aos superiores incentivar e manter a harmonia, a solidariedade e a amizade entre seus subordinados.

Art. 3º - A civilidade é parte da educação policial-militar e, como tal, de interesse vital para a disciplina consciente. Importa ao superior tratar os subordinados em geral, e os recrutas, em particular, com urbanidade e justiça, interessando-se pelos seus problemas. Em contrapartida, o subordinado é obrigado a todas as provas de respeito e deferência para com seus superiores, de conformidade com os regulamentos policiais-militares.

Parágrafo único - As demonstrações de camaradagem, cortesia e consideração, obrigatórias entre os policiais-militares, devem ser dispensadas ao militares das Forças Armadas e aos policiais-militares de outras Corporações.

Art. 4º - Para efeito deste Regulamento, são estabelecidos os seguintes conceitos:

I - todas as organizações policiais-militares, tais como: Quartel do Comando-Geral, Comandos de Policiamento, Comando do Corpo de Bombeiros, Diretorias, Academia de Polícia Militar, Estabelecimentos, Repartições, Estradas, serão denominadas de ""OPM"";

II - os Comandantes de OPM, Diretores ou Chefes de Seções privativas de Oficial superior serão denominados ""Comandante"".

CAPÍTULO II
Princípios Gerais da Hierarquia e da Disciplina

Art. 5º - A hierarquia militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes,dentro da estrutura das Forças Armadas e da Forças Auxiliares por postos e graduações.

Parágrafo único - A ordenação dos postos e graduações na Polícia Militar se faz conforme preceitua o Estatuto dos Policiais-Militares.

Art. 6º - A disciplina policial-militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis e regulamentos, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos de cada um dos componentes do organismo policial-militar.

§ 1º - São manifestações essenciais de disciplina :

a) a correção de atitudes;

b) a obediência pronta ás ordens dos superiores hierárquicos;

c) a dedicação integral ao serviço;

d) a colaboração espontânea á disciplina coletiva e á eficiência da Instituição;

e) a consciência das responsabilidades;

f) a rigorosa observância das prescrições regulamentares.

§ 2º - A disciplina e o respeito á hierarquia devem ser mantidos permanentemente pelos policiais-militares na ativa e na inatividade.

Art. 7º - As ordens devem ser prontamente obedecidas.

§ 1º - Cabe ao Policial-militar e a inteira responsabilidade pela ordens que der e pelas consequências que dela advirem.

§ 2º - Cabe ao subordinado, ao receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessários ao total entendimento e compreensão.

§ 3º - Quando a ordem importar em responsabilidade criminal para o executante, poderá o mesmo solicitar sua confirmação por escrito, cumprindo á autoridade que a emitiu atender á solicitação.

§ 4º - Cabe ao executante que exorbitar no cumprimento de ordem recebida a responsabilidade pelos excessos e abusos que cometer.

CAPÍTULO III
Esfera de Ação e Competência Para Aplicação

Art. 8º - Estão sujeitos a este Regulamento:

I - os policiais-militares da ativa e os da reserva remunerada;

II - os alunos e alunas dos cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização, ainda que pertencentes a outras corporações policiais-militares.

§ 1º - Os Coronéis nomeados juízes dos Tribunais de Justiça Militar Estadual são regidos por legislação específica.

§ 2º - Os policiais-militares na inatividade estão sujeitos ás disposições deste Regulamento  quando, ainda no meio civil, se conduzam, inclusive por manifestações através da imprensa, de modo a prejudicar os princípios da hierarquia, da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar.

Art. 9º As autoridades competentes para aplicar as prescrições contidas neste regulamento, bem como os limites máximos de punição aplicáveis, estão especificados no Anexo I.

§ 1º - A competência referida no ""caput"" deste artigo confere-se ao cargo ao grau hierárquico da autoridade, restringindo-se aos policiais-militares que servirem sob suas ordens.

§ 2º - A competência conferida aos Chefes de Serviços e de Assessorias limitar-se-á ás ocorrências relativas ás atividades inerentes ao serviço de suas repartições.

Art. 10 - Todo policial-militar que tiver conhecimento de um fato contrário á disciplina deverá participar, por escrito ou verbalmente, ao seu Chefe imediato. Neste último caso, deve confirmar a participação por escrito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1º - A parte deve ser clara, concisa e precisa. Deve conter os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e hora da ocorrência e Caracterizar as circunstâncias que a revestiram, sem tecer comentários ou emitir opiniões pessoais.

§ 2º - Quando, para a preservação da disciplina e do decoro da Corporação, a ocorrência exigir uma pronta intervenção, mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor, a autoridade policial-militar de maior antiguidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato deverá tomar imediatas e enérgicas providências, inclusive prendê-lo ""em nome da autoridade competente"", dando ciência a esta, pelo meio mais rápido, da ocorrência e das providências, em seu nome, tomadas.

§ 3º - No caso de participação de ocorrência envolvendo policial-militar de OPM diversa daquela a que pertence o signatário da parte informar da ocorrência referida á autoridade a que estiver subordinado.

§ 4º - A autoridade, a quem a parte disciplinar é dirigir, deve dar a solução no prazo máximo de 4 (quatro) dias, podendo, se necessário, ouvir as pessoas envolvidas, obedecidas as demais prescrições regulamentares, na impossibilidade de solucioná-la neste prazo, o motivo deverá ser necessariamente publicado em boletim e, neste caso, o prazo poderá ser prorrogado até 20 (vinte) dias.

§ 5º - A autoridade que receber a parte, não sendo competente para solucioná-la, deve encaminhá-la a seu superior imediato.

Art. 11 - No caso de ocorrência disciplinar envolvendo policiais-militares de mais de uma OPM, caberá ao Comandante imediatamente superior da linha de subordinação, apurar ou determinar a apuração dos fatos, procedendo, a seguir, de conformidade com o artigo 10 e seus parágrafos, do presente Regulamento, com os que não servirem sob sua linha de subordinação funcional.

Parágrafo único - No caso de ocorrência disciplinar envolvendo militares das Forças Armadas e policiais-militares, a autoridade policial-militar competente deverá tomar as medidas disciplinares referentes aos elementos a ela subordinados, informando o escalão superior sobre a ocorrência, as medidas tomadas e o que foi por ela apurado, dando ciência do fato também ao Comandante Militar interessado.

TÍTULO II
Das Transgressões Disciplinares

CAPÍTULO I
Da Especificação

Art. 12 - Transgressão disciplinar é qualquer violação dos princípios da ética, dos deveres e das obrigações policiais-militares, na sua manifestação elementar e simples

Art. 13 - São transgressões disciplinares:

I - todas as ações ou omissões, contrárias á disciplina policial-militar, especificadas neste capítulo;

II -todas as ações ou omissões não especificadas neste Regulamento, que afetem a honra pessoal, o pundonor policial-militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever e outras prescrições, normas ou disposições, desde que não constituam crime, bem como as ações e omissões praticadas contra regras e ordens de serviço estabelecidas por autoridade competente.

Art. 14 - As transgressões disciplinares a que se refere o inciso I do art. 13 são as seguintes, obedecidas a classificação de intensidade definida no artigo seguinte:

I - faltar á verdade; (G)

II - utilizar-se do anonimato; (M)

III - concorrer para a discórdia ou desarmonia ou cultivar inimizade entre camaradas; (M)

IV - frenquentar ou fazer parte de sindicatos, associações profissionais com caráter de sindicato ou similares; (M)

V - deixar de punir transgressor da disciplina; (G)

VI - não levar falta ou irregularidade que presenciar, ou de que tiver ciência, e não lhe couber reprimir, ao conhecimento de autoridade competente, no mais curto prazo; (M)

VII - deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições; (M)

VIII - deixar de comunicar a tempo, ao superior imediato, ocorrência no âmbito de suas atribuições, quando se julgar suspeito ou impedido de providenciar a respeito; (G)

IX - deixar de comunicar ao superior imediato ou, na ausência deste, a qualquer autoridade superior, toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço, logo que disto tenha conhecimento; (G)

X - deitar de informar processo que lhe for encaminhado, exceto nos casos de suspeição ou impedimento ou absoluta falta de elementos, hipóteses em que estas circunstâncias serão fundamentadas; (M)

XI - deixar de encaminhar á autoridade competente, na linha de subordinação e no mais curto prazo, recurso ou documento que receber, desde que que elaborado de acordo com os preceitos regulamentares, se não estiver na sua alçada dar solução; (M)

XII - retardar ou prejudicar medidas ou ações de ordem judicial ou policial de que esteja investido ou que deva promover; (M)

XIII - apresentar parte ou recurso sem seguir as normas e preceitos regulamentares ou em termos desrespeitosos ou com argumentos falsos ou de má fé, ou mesmo, sem justa causa ou razão; (L)

XIV - dificultar ao subordinado a apresentação de recursos; (M)

XV - deixar de comunicar ao superior  a execução de ordem recebida, tão logo seja possível; (L)

XVI - retardar a execução de qualquer ordem; (M)

XVII - aconselhar ou concorrer para não cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para retardar a sua execução; (G)

XVIII - simular doença para esquivar-se ao cumprimento de qualquer dever policial-militar; (G)

XIX - trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução; (G)

XX - não cumprir ordem recebida; (G)

XXI - deixar de participar, a tempo, á autoridade imediatamente superior, a impossibilidade de comparecer á OPM, ou a qualquer ato de serviço (M)

XXII - faltar ou chegar atrasado a qualquer ato de serviço e, que deva tomar parte ou assistir; (M)

XXIII - permutar serviço sem permissão de autoridade competente; (L)

XXIV - comparecer a qualquer solenidade, festividade ou reunião social com uniforme diferente do marcado; (L)

XXV - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado; (G)

XXVI - afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de disposição legal ou ordem; (G)

XXVII - deixar de apresentar-se, nos prazos regulamentares, á OPM para a qual tenha sido transferido ou classificado e ás autoridades competentes, nos casos de comissão ou serviço extraordinário para os quais tenha sido designado; (M)

XXVIII - não se apresentar ao fim de qualquer afastamento do serviço, ou ainda, logo que souber que o mesmo foi interrompido; (M)

XXIV - deixar de comunicar a mudança de residência; (M)

XXX - representar a OPM ou a Corporação em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado; (G)

XXXI - tomar compromisso pela OPM que comanda ou em que serve, sem estar autorizado; (G)

XXXII - contrair dívidas ou assumir compromissos superiores ás suas possibilidades, comprometendo o bom nome da classe; (G)

XXXIII - esquivar-se a satisfazer compromissos de ordem moral ou pecuniária que houver assumido; (G)

XXXIV - não atender a observação de autoridade competente para satisfazer débito já reclamado; (G)

XXXV - não atender a obrigação de dar assistência a sua família ou dependentes legalmente constituídos; (G)

XXVI - fazer diretamente, ou por intermediário de outrem, transações pecuniárias envolvendo assunto de serviço, bens da administração pública ou material proibido, quando isso não configurar crime; (G)

XXXVII - realizar ou propor transações pecuniárias envolvendo superior, igual ou subordinado, não são considerados transações pecuniárias os empréstimos em dinheiro sem auferir lucros; (G)

XXXVIII - manter relações de amizade com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes ou apresentar-se publicamente com elas, salvo por motivo de serviço; (G)

XXXIX - deixar de providenciar, a tempo, na esfera de suas atribuições, por negligência ou incúria, medidas contra qualquer irregularidade de que venha a tomar conhecimento; (G)

XL - recorrer ao judiciário, sem antes esgotar todos os recursos administrativos; (M)

XLI - retirar ou tentar retirar, de qualquer lugar sob jurisdição policial-militar, material, viatura ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável ou proprietário; (G)

XLII - não zelar devidamente, danificar ou extraviar, por negligência ou desobediência a regras ou normas de serviço, material da Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal que esteja ou não sob sua responsabilidade direta; (G)

XLIII - ter pouco cuidado com o asseio própria ou coletivo, em qualquer circunstância; (L)

XLIV - portar-se sem compostura em lugar público; (M)

XLV - frequentar lugares incompatíveis com seu nível e o decoro da classe; (M)

XLVI - permanecer a Praça em dependência da OPM, desde que seja estranha ao serviço, ou sem consentimento ou ordem de autoridade competente; (L)

XLVII - portar a Praça arma não regulamentar, sem permissão por escrito de autoridade competente; (L)

XLVIII - disparar arma, por imprudência ou negligência; (G)

XLIX - içar ou arriar bandeira ou insígnia, sem ordem para tal; (M)

L - dar toques ou fazer sinais, sem ordem para tal; (M)

LI - conversar ou fazer ruído em ocasiões, lugares ou horas impróprias; (L)

LII - espalhar boatos ou notícias tendenciosas; (G)

LIII - provocar ou fazer-se causa, voluntariamente, de ordem de alarme injustificável; (G)

LIV - usar de violência desnecessária, no ato de efetuar prisão; (G)

LV - maltratar preso sob sua guarda; (G)

LVI - deixar alguém conversar ou entender-se com preso incomunicável, sem autorização de autoridade competente; (G)

LVII - conversar com sentinela ou preso incomunicável; (M)

LVIII - deixar que presos conservem em seu poder instrumentos ou objetos não permitidos; (M)

LIX - receber visitas nos postos de serviço ou distrair-se com assuntos estranhos ao trabalho; (M)

LX - conversar, sentar-se ou fumar a sentinela ou plantão da hora, ou ainda, consentir na formação ou permanência de grupo ou pessoa junto a seu posto ou serviço; (L)

LXI - fumar em lugar proibido ou em ocasiões em que não seja recomendável; a presença de tropa, salvo com permissão regular; quando se dirigir ao superior; na presença de superior que não seja círculo de seus pares, exceto quando dele obtiver licença; (L)

LXII - tomar parte em jogos proibidos, ou jogar a dinheiro os permitidos, em área policial-militar; (G)

LXIII - tomar parte, em área policial-militar ou sob jurisdição policial-militar, em discussão a respeito de política ou religião, ou mesmo provocá-la; (G)

LXIV - manifestar-se, publicamente, a respeito de assuntos políticos, ou tomar parte, fardado, em manifestações da mesma natureza; (G)

LXV - deixar o superior de determinar a saída imediata, de solenidade policial-militar ou civil, de subordinado que a ela compareça em uniforme diferente do marcado; (L)

LXVI - comparecer a qualquer ato ou local sem uniforme diferente do previsto; (M)

LXVII - apresentar-se com o uniforme desabotoado, desfalcado de peças ou sem cobertura, ou ainda com ele alterado, sujo ou desalinhado; (G)

LXVIII - sobrepor ao uniforme insígnia ou medalha não regulamentar, bem como usar indevidamente distintivo ou condecoração; (L)

LXIX - andar, a pé ou em coletivos públicos, com uniforme inadequado, contrariando o RDPMGO ou norma a respeito; (M)

LXX - ser indiscreto em relação a assuntos de caráter oficial cuja divulgação possa ser prejudicial á disciplina ou á boa ordem do serviço; (L)

LXXI - dar conhecimento de fatos, documentos ou assuntos policiais-militares a quem deles não deva ter conhecimento e não tenha atribuições para nele intervir; (M)

LXXII - publicar ou contribuir para que sejam publicados fato, documentos ou assuntos policiais-militares que possam concorrer para o desprestígio da Corporação ou firam a disciplina ou a segurança; (G)

LXXIII - entrar ou sair de qualquer OPM, o Cabo ou Soldado, com objetos ou embrulhos, sem autorização do Comandante da Guarda ou autorização similar; (L)

LXIV - deixar o Oficial ou Aspirante a Oficial, ao entrar em OPM onde não sirva, de dar ciência de sua presença ao Oficial-de-Dia e, em seguida, de procurar o Comandante ou o mais graduado dos oficiais presentes, para cumprimentá-lo; (L)

LXXV -deixar o Subtenente, Sargento, Cabo ou Soldado, ao entrar em OPM onde são sirva, de apresentar-se ao Oficial-de-Dia ou substituto legal; (L)

LXXVI - deixar o Comandante, de cumprir as prescrições regulamentares com respeito á entrada ou á permanência na OPM de civis, militares ou policiais-militares estranhos á mesma. (M)

LXXVII - penetrar, sem permissão ou ordem em aposentados destinado a superior ou onde esse se ache bem como em qualquer lugar onde a entrada lhe seja vedada; (M)

LXXVIII - penetrar ou tentar penetrar em alojamento de outra subunidade, depois da revista do recolher, salvo os Oficiais ou Sargentos que, pelas suas funções, sejam a isso obrigados; (M)

LXXIX - entrar ou sair de OPM com tropa, sem prévio conhecimento ou ordem de autoridade competente; (G)

LXXX - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da OPM fora das horas de expediente, desde que não seja o respectivo chefe ou sem sua ordem escrita com a expressa declaração de motivo, salvo situações de emergência; (G)

LXXXI - desrespeitar regras de trânsito, medidas gerais de ordem policial, judicial ou administrativa; (G)

LXXXII - deixar de portar ou seu documento de identidade, estando ou não fardado, ou de exibi-lo, quando solicitado; (M)

LXXXIII - maltratar ou não ter o devido cuidado no trato com animais; (M)

LXXXIV -  desrespeitar, em público, as convenções sociais; (M)

LXXXVI - desrespeitar organização judiciária, ou qualquer de seus membros, bem como criticar, em público ou pela imprensa, seus atos ou decisões; (G)

LXXXVII - não se apresentar a superior hierárquico ou de sua presença retirar-se, sem obediência ás normas regulamentares; (L)

LXXXVIII - deixar, quando estiver sentado, de oferecer seu lugar a superior, ressalvadas as exceções previstas no Regulamento de Continência, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas; (L)

LXXXIX - sentar-se a Praça, em público, á mesa em que estiver Oficial ou vice-versa, salvo em solenidade, festividades, ou reuniões sociais; (L)

XC - deixar, deliberadamente, de corresponder a cumprimento do subordinado; (L)

XCI - deixar o subordinado, quer uniformizado, quer em traje civil, de cumprimentar superior, uniformizado ou não, desde que o conheça, ou prestar-lhe as homenagens e sinais regulamentares de consideração e respeito; (L)

XCII - deixar ou negar-se a receber vencimento, alimentação, fardamento, equipamento ou material que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade; (M)

XCIII - deixar o policial-militar presente a solenidades internas ou externas onde se encontrem superiores hierárquico, de saudá-los, de acordo com as normas regulamentares; (L)

XCIV - deixar o Oficial ou Aspirante-a-Oficial, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu Comandante e Subcomandante, ou Chefe e Subchefe do estabelecimento ou repartição, para cumprimentá-lo, salvo ordem ou instrução a respeito; (M)

XCV - deixar o Subtenente ou Sargento, tão logo seus afazeres permitam, de apresentar-se ao seu Comandante ou Chefe imediato; (L)

XCVI - dirigir-se, referir ou responder de maneira desatenciosa a superior;

XCVII - censurar ato de superior ou procurar desconsiderá-lo; (G)

XCVIII - procurar desacreditar seu igual ou subordinado; (M)

XCIX - ofender, provocar ou desafiar superior; (G)

C - ofender, provocar ou desafiar seu igual ou subordinado; (G)

CI - ofender a moral, por atos, gestos ou palavras; (G)

CII - travar discussão, rixa ou luta corporal com seu igual ou subordinado; (G)

CIII - discutir ou provocar discussões, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos, militares ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizado; (M)

CIV - autorizar, promover ou tomar parte em qualquer manifestação coletiva, seja de caráter reivindicatório, seja de crítica ou de apoio a ato de superior, com exceção das demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem e com conhecimento do homenageado; (G)

CV - aceitar qualquer manifestação coletiva de seus subordinados, salvo a exceção do número anterior; (M)

CVI - autorizar, promover ou assinar petições coletivas dirigidas a qualquer autoridade civil ou policial-militar; (M)

CVII - dirigir memoriais ou petições a qualquer autoridade sobre assuntos da alçada do Comando-Geral da PM, salvo em grau de recurso, na forma prevista em leis e regulamentos; (M)

CVIII - ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em área policial-militar ou sob a jurisdição policial-militar, publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina ou a moral; (G)

CIX - ter em seu poder ou introduzir, em área policial-militar ou sob a jurisdição policial-militar, inflamável ou explosivo, sem permissão da autoridade competente; (H)

CX - ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em área policial-militar, tóxico ou entorpecentes, a não ser mediante prescrição da autoridade competente; (G)

CXI - ter em seu poder ou introduzir, em área policial-militar ou sob a jurisdição policial-militar, bebidas alcoólicas, salvo quando devidamente ou produtos alucinógenos; (G)

CXII - fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem a uso de tóxicos, entorpecentes ou produtos alucinógenos; (G)

CXIII - embriagar-se ou induzir outrem á embriaguez, embora al estado não tenha sido constatado por médico; (G)

CXIV - usar, quando uniformizado, barba, cabelos, bigode ou costeletas excessivamente compridos ou exagerados, contrariando disposições a respeito; (L)

CXV - utilizar ou autorizar o emprego de subordinados para serviços não previstos em regulamento; (L)

CXVI - dar, por escrito ou verbalmente, ordem ilegal ou claramente inexequível, que possa acarretar ao subordinado responsabilidade, ainda que não chegue a ser cumprida; (M)

CXVII - prestar informação a superior induzindo-o a erro, deliberada ou intencionalmente; (M)

CXVIII - omitir, em nota de ocorrência, relatório ou qualquer documento dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos; (M)

CXIX - violar ou deixar de preservar local de crime; (M)

CXX - soltar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência, sem ordem de autoridade competente; (G)

CXXI - participar, policial-militar da ativa, de firma comercial, de emprego industrial de qualquer natureza, ou nelas exercer função ou emprego remunerado; (M)

CXXII - não observar as ordens em vigor, relativas ao tráfego nas saídas e regressos de incêndios, bem como nos deslocamentos de viaturas nas imediações dos quartéis, hospitais e escolas, quando não estiverem em serviço de socorro; (M)

CXXIII - executar serviços profissionais que envolvem acentuados perigos, sem autorização superior, salvo nos casos de competições ou demonstrações, em que haverá um responsável; (M)

CXXIV - afastar-se do local de incêndio, desabamento, inundação ou qualquer serviço de socorro, sem ser autorizado; (G)

CXXV - afastar-se, o motorista, da viatura sob sua responsabilidade, nos serviços de incêndio e outros misteres da profissão; (L)

CXXVI - faltar á corrida para incêndio ou outros socorros; (M)

CXXVII - receber ou permitir que seu subordinado receba, em local de socorro, quaisquer objetos de valores, mesmo quando doados pelo proprietário ou responsável pelo local do sinistro; (G)

CXXVIII - invocar circunstâncias de matrimônio ou encargo de família para eximir-se de obrigações funcionais; (M)

CXXIX - usar jóias e outros adereços que prejudiquem a apresentação pessoal, quando uniformizado; (L)

CXXX - usar, a policial-militar, quando fardada, cabelos compridos, de cor diferente da natural, penteados exagerados, perucas, maquilagem excessiva, unhas longas ou verniz extravagante. (M)

CAPÍTULO II
Da Classificação

Art. 15 - A transgressão da disciplina deve ser classificada, segundo sua intensidade, desde que não hajam causas de justificação, em:

I - leve (L);

II -  média (M);

III - grave (G).

§ 1º - A classificação final das transgressões compete a quem couber aplicar a punição, respeitado o disposto no artigo seguinte.

§ 2º - A transgressão disciplinar dever[a ser classificada como ""grave"" quando, não chegando a constituir crime, constitua ato que afete o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe.

CAPÍTULO III
Do Julgamento

Art. 16 - O julgamento das transgressões deve ser precedido de uma análise que considere:

I - os antecedentes do transgressor;

II - as causas que as determinaram;

III - a natureza dos fatos ou atos que as envolveram;

IV - as consequências que deles possam advir.

Art. 17 - No julgamento das transgressões podem ser levantadas causas que as justifiquem ou circunstâncias que as atenuem ou agravem.

Art. 18 - A transgressão poderá ser justificada:

I - quando cometida na prática de ação meritória, no interesse do serviço ou da ordem pública;

II - quando cometida em legítima defesa, própria ou de outrem;

III - quando cometida em obediência á ordem de superior;

IV - quando cometida com uso imperativo de meios violentos, a fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo; de atender necessidade urgente, calamidade pública e á manutenção da ordem e da disciplina;

V - quando cometida por motivo de força maior, plenamente comprovado e justificado;

VI - no caso de ignorância plenamente comprovada e justificada, desde que não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e proibidade.

Parágrafo único - Não haverá punição quando for reconhecida qualquer causa de justificação.

Art. 19 - São circusntâncias atenuantes da transgressão:

I - o bom comportamento;

II - relevantes serviços prestados;

III - ter sido cometida para evitar mal maior;

IV - ter sido cometida em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, desde que não constituam causa de justificação;

V - falta de prática no serviço.

Art. 20 - São circunstâncias agravantes da transgressão>

I - o mau comportamento;

II - a prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;

III - a reincidência;

IV - o conluio de duas ou mais pessoas;

V - ter sido cometida durante a execução do serviço;

IV - ter sido cometida durante a execução do serviço;

V - ter sido cometida em presença de subordinado;

VI - ter sido cometida em presença de subordinado;

VII - ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica;

VIII - a premeditação;

IX - ter sido praticada em presença de tropa;

X - ter sido praticada em presença de público.

TÍTULO III
Punições Disciplinares

CAPÍTULO I
Da Gradação e Execução

Art. 21 - A punição disciplinar objetiva o fortalecimento da disciplina.

Parágrafo único - A punição deve ter em vista o benefício educativo ao punido e á coletividade a que ele pertence.

Art. 22 - As punições disciplinares a que estão sujeitos os policiais-militares, segundo a classificação resultante do julgamento das transgressões, são as seguintes, em ordem crescente:

I - advertência;

II - repreensão;

III - detenção;

IV - prisão e prisão em separado;

V - licenciamento e exclusão a bem da disciplina.

Parágrafo único - As funções disciplinares de detenção e prisão não podem ultrapassar de 30 (trinta) dias.

Art. 23 - A punição de advertência é a forma mais branda de punir. Consisti numa admoestação verbal ao transgressor, feita em caráter particular ou ostensivamente.

§ 1º - Quando ostensivamente, poderá ser na presença de superiores, no círculo de seus pares, ou na presença de toda ou parte da OPM.

§ 2º - A advertência, por ser verbal, não deve constar das alterações do policial-militar.

Art. 24 - A punição de repreensão, embora publicada em boletim, não priva o policial-militar da liberdade.

Art. 25 - A punição de detenção consiste no cerceamento da liberdade do policial-militar, o qual deve permanecer no local que lhe for determinado, normalmente o quartel, sem o caráter de confinamento.

§ 1º - O detido comparece a todos os atos de instrução e serviço.

§ 2º - Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicou a punição, o Oficial ou Aspirante-a-Oficial poderá ficar detido em sua residência.

Art. 26 - A punição de prisão consiste no confinamento do punido em local próprio e designado para tal.

§ 1º - Os policiais-militares dos diferentes círculos de Oficiais e Praças, estabelecidos no Estatuto dos policiais-Militares, não poderão ficar presos no mesmo compartimento.

§ 2º - São lugares de prisão:

a) para Oficial e Aspirante-a-Oficial: o local determinado pelo Comandante da OPM;

b) para Aluno-Oficial: alojamento dos Alunos-Oficiais;

c) para Subtenente e Sargentos: compartimento denominado ""prisão de Subtenente e Sargentos"";

d) para as demais praças: compartimento fechado denominado ""xadrez""

§ 3º - Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicou a punição, o Oficial ou Aspirante-a-Oficial poderá ter sua residência como local de comprimento de prisão.

§ 4º - Quando a OPM não dispuser de instalações apropriadas, cabe á autoridade que aplicou a punição solicitar ao escalão superior local para servir de prisão, em outra OPM.

§ 5º - Os presos disciplinares devem ficar separados dos presos á disposição da Justiça.

§ 6º - Compete á autoridade que aplicar a primeira punição de prisão á Praça decidir da conveniência de não confinar o punido, tendo em vista os altos interesses da ação educativa e a elevação do moral da tropa. Nesse caso, esta circunstância será fundamentadamente publicada em boletim da OPM e o punido terá o quartel por menagem.

Art. 27 - A prisão deve ser cumprida sem prejuízo da instrução e dos serviços internos. Quando for o com prejuízo, esta condição deve ser declarada em boletim.

Parágrafo único - O punido fará suas refeições no refeitório da OPM, a não ser que o Comandante determine o Contrário.

Art. 28 - Em casos especiais, quando o punido for soldado, a prisão poderá ser agravada para ""prisão em separado"", sendo ela de mais de 20 (vinte) dias, devendo o punido permanecer confinado e isolado, fazendo suas refeições no local da prisão. Este agravamento não pode exceder á metade da punição aplicada.

Parágrafo único - A prisão em separado deve constituir, em princípio, na parte inicial do cumprimento da punição.

Art. 29 - O recolhimento de qualquer transgressor á prisão, sem nota de punição publicada em boletim, só poderá ocorrer por ordem das autoridades referidas nos itens I, II, III e IV do Anexo I.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica no caso configurado no § 2º do art. 20, ou não se aplica no caso configurado no § 2º do art. 10, ou quando houver:

a) presunção ou indício de crime;

b) embriaguez;

c) ação de psicotrópicos;

d) necessidade de averiguação;

e) necessidade de incomunicabilidade.

 Art. 30 - O licenciamento e a exclusão a bem da disciplina consistem no afastamento, ""ex-officio"", do policial-militar das fileiras da Corporação.

§ 1º - O licenciamento a bem da disciplina deve ser aplicado á Praça sem estabilidade assegurada, mediante a análise de suas alterações, por iniciativa do Comandante da OPM a que pertence, ou por ordem das autoridades relacionadas nos itens I e II do Anexo I, quando:

a) a transgressão for atentatória ás instituições ou afeta o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor policial-militar e o decoro e, como repressão imediata, se torna absolutamente necessária a preservação da disciplina;

b) no comportamento MAU, se evidente a impossibilidade de melhoria de comportamento, como está prescrito neste Regulamento;

c) houver condenação por crime militar, excluídos os culposos, bem como os ocorridos em consequência do serviço, que não constituam ilícito infamante, lesivo á honra e ao pundonor policial-militar;

d) houver prática de crime comum, apurado em inquérito, excluídos os culposos.

§ 2º - O licenciamento a bem da disciplina poderá ser aplicado ás Praças sem estabilidade assegurada, por crime militar ou comum, de natureza culposa, a critério o Governador do Estado e do Comandante-Geral.

§ 3º - A aplicação da exclusão a bem da disciplina, prevista neste artigo, será precedida de audição da Praça, em procedimento sumário, em que serão examinadas suas alegações, decidindo-se pela conveniência dessa medida.

§ 4º - A exclusão a bem da disciplina deve ser aplicada ""ex-officio"" ao Aspirante-a-Oficial e á Praça com estabilidade assegurada, de acordo com o previsto no Estatuto dos Policiais-Militares.

CAPÍTULO II
Normas Para Aplicação e Cumprimento das Punições

Art. 31 - A aplicação da punição compreende uma descrição sumária, clara e precisa dos fatos e circunstâncias que determinaram a transgressão, o enquadramento da punição e a publicação em boletim.

§ 1º - O enquadramento é a caracterização da transgressão, acrescida de outros detalhes relacionados com o comportamento do transgressor e cumprimento da punição. No enquadramento, são, necessariamente, mencionados:

a) a transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos e o item do art. 14 em que a mesma se enquadra. Não devem ser emitidos comentários deprimentes e/ou ofensivos, sendo, porém, permitido enfatizar os ensinamentos decorrentes, desde que não contenham alusões pessoais;

b) os itens e artigos das circunstâncias atenuantes e agravantes;

c) a classificação final das transgressões;

d) a punição imposto;

e) o local de cumprimento da punição, se for o caso;

f) a classificação do comportamento militar em que a Praça punida permanece ou ingressa;

g) a data de início do cumprimento da punição, se o PM tiver sido recolhido de acordo com o parágrafo 2º do art. 10;

h) a determinação para posterior cumprimento, se o punido estiver baixado, afastado do serviço ou á disposição de outra autoridade.

§ 2º - A publicação em boletim é o ato administrativo que formaliza a aplicação da punição.

§ 3º - Quando a autoridade que aplica a punição não dispuser de boletim para publicação, esta deve ser feita, mediante solicitação escrita, no da autoridade imediatamente superior.

Art. 32 - A aplicação da punição deve ser feita com serenidade e imparcialidade, de tal forma que o punido fique convicto de que a mesma se inspira, exclusivamente, nos princípios de justiça.

Art. 33 - A aplicação da punição imposta a Oficial ou Aspirante-a-Oficial, em princípio, deve ser feita em boletim reservado, podendo ser em boletim ostensivo se as circunstâncias ou a natureza da transgressão assim o recomendarem.

Art. 34 - A aplicação da punição deve obedecer ás seguintes normas:

I - a punição deve ser proporcional á gravidade de transgressão, dentro dos seguintes limites:

a) transgressão leve: de advertência a 10 (dez) dias de detenção;

b) transgressão média: de detenção a 10 (dez) dias da prisão;

c) transgressão grave: de prisão até 30 (trinta) dias, quando o caráter da gravidade não recomendar o licenciamento a bem da disciplina, conforme prescreve o art. 30 deste Regulamento;

II - a punição não pode atingir o máximo previsto no item anterior quando ocorrerem apenas circunstâncias atenuantes;

III - a punição deve ser dosada quando ocorrerem circunstâncias atenuadas agravantes;

IV - por uma única transgressão, não deve ser aplicada mais de uma punição;

V - na ocorrência de mais de uma transgressão, sem conexão entre si, a cada uma deve ser imposta a punição correspondente. Caso contrário, as de menor gravidade serão consideradas como circunstâncias agravantes da transgressão principal.

§ 1º- No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, deve prevalecer a aplicação da pena relativa ao crime, se como tal houver capitulação.

§ 2º - A transgressão disciplinar será apreciada, para efeito de punição, quando da absolvição ou da rejeição da denúncia.

Art. 35 - A aplicação da primeira punição classificada como ""prisão"" é da competência do Comandante-Geral, Ch do EM/PM ou Cmt de OPM.

Parágrafo único - Estando o policial-militar transgressor classificado no excepcional comportamento, na sua primeira punição, qualquer que seja o tipo de transgressão, será aplicada pelo Comandante-Geral, Ch do EM/PM ou Cmt de OPM.

Art. 36 - nenhum policial-militar deve ser interrogado ou punido em estado de embriaguez ou sob a ação de psicotrópicos.

Art. 37 - O início do cumprimento da punição disciplinar deve ocorrer com a distribuição do boletim que publica a aplicação da punição, exceto nos casos previstos no § 2º do art. 10 e § 1º deste artigo.

§ 1º - O tempo de detenção ou prisão não deve, antes da respectiva publicação em boletim, ultrapassar de 72 (setenta e duas) horas.

§ 2º - A contagem do tempo de cumprimento da punição vai do momento em que o punido for recolhido até aquele em que for posto em liberdade.

Art. 38 - A autoridade que necessitar punir seu subordinado á disposição ou a serviço de outra deve a ela solicitar a apresentação do mesmo para aplicação da punição.

Art. 39 - O cumprimento da punição disciplinar, por policial-militar afastado do serviço, deve ocorrer após sua apresentação, pronto na OPM, salvo os casos de absoluta necessidade de preservação da disciplina e do decoro da Corporação.

Parágrafo único - A interrupção de licença especial, licença para tratar de interesse particular ou licença para tratamento de saúde de pessoa da família, para cumprimento de punição disciplinar, somente ocorrerá quando autorizada pelas autoridades referidas nos itens I e II do Anexo I.

Art. 40 - A punição máxima que cada autoridade pode aplicar acha-se especificada no Anexo I deste Regulamento.

§ 1º - Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o transgressor, conhecerem da transgressão, á de nível mais elevado competirá punir, salvo se entender que a punição esteja dentro dos limites de competência da de menor nível, caso m que esta comunicará ao superior a sanção disciplinar que aplicou.

§ 2º - Quando uma autoridade, ao julgar uma transgressão, concluir que a punição a aplicar está além do limite máximo que lhe é autorizado, cabe á mesma solicitar á autoridade superior, com ação disciplinar sobre o transgressor, a aplicação da punição devida.

Art. 41 - A interrupção da contagem de tempo de cumprimento da punição, nos casos de baixa a hospital, enfermaria e outros, vai do memento em que o punido for retirado do local de cumprimento da punição até o seu retorno.

Parágrafo único - O afastamento do punido do local de cumprimento da punição e seu retorno devem ser publicados em boletim.

CAPÍTULO III
Modificação da Punição Aplicada

Art. 42 - Depois de aplicada, a punição pode ser modificada pela autoridade que a aplicou ou por outra, superior e competente, quando tiver conhecimento de fatos que recomendem tal procedimento.

Parágrafo único - As modificações da punição aplica são as seguintes:

a) anulação;

b) relevação;

c) atenuação;

d) agravação.

Art. 43 - A anulação da punição consiste em torná-la em efeito.

§ 1º - A anulação da punição:

a) deve ser concedida quando ficar comprovada a ocorrência de injustiça ou ilegalidade na sua aplicação;

b) far-se-á em obediência aos prazos seguintes:

1. em qualquer tempo e em qualquer circunstância, pelas autoridades especificadas nos itens I e II do Anexo I deste Regulamento;

2. no prazo de 60 (sessenta) dias, pelas demais autoridades previstas no Anexo referido no número anterior.

§ 2º - A anulação concedida durante o cumprimento da punição importa em ser o punido posto em liberdade imediatamente.

Art. 44 - A anulação da punição deve eliminar toda e qualquer anotação e/ou registro nas alterações do policial-militar, relativos á sua aplicação.

Art. 45 - A autoridade que tomar conhecimento de comprovada ilegalidade ou injustiça na aplicação de punição e não tenha competência para anulá-la ou não disponha dos prazos referidos no § 1º do art. 43, deve propor a sua anulação á autoridade competente, fundamentadamente.

Art. 46 - A relevação consiste na suspensão do cumprimento da punição imposta.

Parágrafo único - A relevação de punição pode ser concedida:

a) quando ficar comprovado que foram atingidos os objetivos visados com a aplicação da mesma, independente do tempo de punição a cumprir;

b) por motivo de passagem de comando, data de aniversário da OPM ou data nacional, quando tiver sido cumprida, pelo menos, a metade da punição.

Art. 47 - A atenuação de punição consiste na transformação da punição aplicada em uma menos rigorosa, se assim recomendarem o interesse da disciplina e a finalidade da punição.

Art. 48 - A gravação de punição consiste na transformação da punição aplicada em uma mais rigorosa, fundamentada nas mesmas razões do artigo anterior.

Parágrafo único - A gravação só poderá ser efetivada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da punição em boletim.

Art. 49 - A competência para anular, relevar, atenuar e agravar as punições impostas é conferida á autoridade que a aplicou ou superior a esta, devendo esta decisão ser justificada em boletim.

TÍTULO IV
Do Comportamento Policial-Militar

CAPÍTULO ÚNICO
Classificação, Reclassificação e Melhoria do Comportamento

Art. 50 - O comportamento policial-militar das Praças espelha o seu procedimento civil e policial-militar sob o ponto de vista disciplinar.

§ 1º - A classificação, a reclassificação e a melhoria de comportamento são da competência do Comandante-Geral e dos Comandantes de OPM, obedecido o disposto neste capítulo e necessariamente publicadas em boletim.

§ 2º - Ao ser incluída na Polícia Militar, a Praça será classificada no comportamento ""BOM"".

Art. 51 - O comportamento policial-militar das Praças deve ser classificado em:

I - excepcional - quando o período de 9 (nove) anos de efetivo serviço não tenha sofrido qualquer punição disciplinar;

II - ótimo - quando no período de 5 (cinco) anos de efetivo serviço tenha sido punida com até 1 (uma) detenção;

III - bom - quando no período de 1 (um) ano de efetivo serviço tenha sido punida com 2 (duas) prisões;

IV - insuficiente - quando no período de 1 (um) ano de efetivo serviço tenha sido punida com 2 (duas) prisões ou, no período de 2 (dois) anos, tenha sido punida com mais de (duas) prisões;

V - mau - quando no período de 1 (um) ano de efetivo serviço tenha sido punida com mais de2 (duas) prisões.

Art. 52 - A Praça que se encontrar no comportamento excepcional ou ótimo permanecerá neste comportamento ainda que seja punida 1 (uma) repreensão. Ingressará, porém, no comportamento ótimo ou bom, respectivamente, se for punida com 1 (uma) detenção ou 1 (uma) prisão.

Parágrafo único - Para a reclassificação aqui prevista, aplica-se o disposto no art. 55 e seu parágrafo único.

Art. 53 - A reclassificação de comportamento de Soldado punido com prisão agravada para ""prisão em separado"" é feita automaticamente para o comportamento ""MAU"", qualquer que seja o comportamento anterior.

Art. 54 - A contagem de tempo para melhoria de comportamento é automática, decorridos os prazos estabelecidos no art. 51 e começa  a partir da data em que se encerra o cumprimento da punição ou pena.

Art. 55 - Para efeito de classificação, reclassificação e melhoria do comportamento de que trata este capítulo, fica estabelecida a seguinte correlação:

I - 2 (duas) repreensões equivalem a 1 (uma) detenção;

II - 4 (quatro) repreensões equivalem a 1 (uma) prisão;

III - 2 (duas) detenções equivalem a 1 (uma) prisão.

Parágrafo único - Tão somente para efeito de classificação do comportamento, fica estabelecida a seguinte equivalência, quando as Praças forem condenadas, na Justiça Militar ou Comum, por crime doloso ou culposo ou contravenção, a qualquer pena, inclusive de multa, salvo se por fato ocorrido em consequência do serviço e não constitua ilícito infamante, lesivo á honra ou ao pundonor policial-militar:

a) crime doloso equivale a uma prisão em separado;

b) crime culposo equivale a duas prisões;

c) contravenção equivale a uma prisão.

TÍTULO V
Direitos e Recompensas

CAPÍTULO I
Apresentação de Recursos

Art. 56 - Interpor recursos disciplinares é o direito concedido ao policial-militar que se julgue ou julgue subordinado seu prejudicado, ofendido ou injustiçado por superior hierárquico na esfera disciplinar.

Parágrafo único - São recursos disciplinares:

a) o pedido de reconsideração de ato;

b) a queixa

c) a representação.

Art. 57 - Reconsideração de ato é o recurso, mediante requerimento, por meio do qual o policial-militar que se julgue ou julgue o subordinado seu prejudicado, ofendido ou injustiçado, solicita á autoridade que praticou o ato que reexamine sua decisão e a reconsidere.

§ 1º - O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado através da autoridade a quem o requerente estiver diretamente subordinado.

§ 2º - O pedido de reconsideração de ato deve ser apresentado no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data em que o policial-militar tomar, oficialmente, conhecimento dos fatos que o motivaram.

§ 3º - A autoridade, a quem é dirigido o pedido de reconsideração de ato, deve dar despacho ao mesmo no prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis.

Art. 58 - Queixa é o recursos disciplinar, normalmente redigido sob a forma de ofício ou parte, interposto pelo policial-militar que se julgue injustiçado, dirigido diretamente ao superior imediato da autoridade contra quem é apresentada.

§ 1º - A apresentação da queixa só é cabível após o pedido de reconsideração de ato ter sido solucionado e publicado em boletim da OPM onde ser o queixoso.

§ 2º - A apresentação da queixa deve se feita por dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar  da publicação, em boletim, da solução de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º - O queixoso deve informar, por escrito, á autoridade de quem vai se queixar, do objeto do recurso disciplinar que irá apresentar.

§ 4º - O queixoso deve, sempre que possível ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou o recurso, até que o mesmo seja julgado. Deve, no entanto, permanecer na localidade onde serve, salvo a existência de fatos que contra-indiquem sua permanência na mesma.

§ 5º - Da solução da queixa só cabe recurso até o Comandante-Geral.

Art. 59 - Representação é o recurso disciplinar, normalmente redigido sob a forma de ofício ou parte, interposto por autoridade que julgue subordinado seu estar sendo vítima de injustiça ou prejudicado em seus direitos por ato de autoridade superior.

Parágrafo único - A apresentação deste recurso disciplinar deve seguir os procedimentos prescritos no art. 58 e seus parágrafos.

Art. 60 - A apresentação dos recursos disciplinares mencionados no parágrafo único do art. 56 deve ser feita individualmente, tratar de caso específico, cingir-se aos fatos que a motivaram, fundamentar-se em novos argumentos, provas ou documentos comprobatórios e elucidativos e não apresentar comentários.

§ 1º - O prazo para apresentação de recurso disciplinar, pelo policial-militar que se encontre cumprindo punição disciplinar, executando serviço ou ordem que impeça a apresentação do mesmo, começa a ser contado após cessadas as situações acima.

§ 2º - O recurso disciplinar que contrariar o prescrito neste capítulo será considerado prejudicado pela autoridade a quem for destinado, cabendo a esta mandar arquivá-lo e publicar sua decisão em boletim, fundamentadamente.

§ 3º - A interposição de um recurso disciplinar por outro não impedirá seu exame, salvo quando houver má fé.

§ 4º - A tramitação de recurso deve ter tratamento de urgência em todos os escalões.

CAPÍTULO II
Cancelamento de Punições

Art. 61 - Cancelamento de punição é o direito concedido ao policial-militar de ter cancelada a averbação de punições e outras notas a elas relacionadas, em suas alterações.

Art. 62 - O cancelamento da punição pode ser conferido ao policial-militar que o requerer dentro das seguintes condições:

I - não ser a transgressão, objeto da punição, atentatória ao sentimento do dever, á honra pessoal, ao pundonor policial-militar ou ao decoro da classe;

II - ter bons serviços prestados, comprovados pela análise de suas alterações;

III - ter conceito favorável de seu Comandante;

IV - ter completado, sem qualquer punição:

a) 9 (nove) anos da efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de prisão;

b) 5 (cinco) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de detenção ou repreensão.

Art. 63 - A entrada de requerimento solicitando cancelamento de punição, bem como a solução dada ao mesmo devem constar em boletim;

Parágrafo único - A solução do requerimento de cancelamento de punição é da competência do Comandante-Geral.

Art. 64 - O Comandante-Geral pode cancelar uma ou todas as punições do policial-militar que tenha prestado comprovadamente relevantes serviços, independente das condições enunciadas no art. 62 do presente Regulamento e de requerimento.

Parágrafo único - As punições escolares que não sejam de ordem moral poderão ser canceladas por ocasião da conclusão do curso, a critério do Comandante-Geral, mediante propositura do Comandante da OPM de ensino, devidamente instruída.

Art. 65 - Todas as anotações relacionadas com as punições canceladas devem ser tingidas de maneira que não seja possível a sua leitura. Na margem onde for feito o cancelamento, devem ser anotados o número e a data do boletim da autoridade que concedeu o cancelamento, sendo esta anotação rubricada pela autoridade competente para assinar as folhas de alterações.

CAPÍTULO III
Das Recompensas

Art. 66 - Recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados por policiais-militares.

Art. 67 - Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são recompensas policiais-militares:

I - elogio;

II - dispensa do serviço;

III - dispensa da revista de recolher e do pernoite, nos centros de formação, para alunos dos cursos de formação.

Art. 68 - O elogio pode ser individual ou coletivo.

§ 1º - O elogio individual, que coloca em relevo as qualidade morais e profissionais, somente poderá ser formulado a policiais-militares que se hajam destacados dos demais da coletividade no desempenho de ato de serviço ou ação meritória. Os aspectos principais que devem ser abordados são os referentes ao caráter e desprendimento, á inteligência, ás condutas civil e policial-militar, á capacidade como comandante e como administrador e á Capacidade como comandante e como administrador e á capacidade física.

§ 2º - Só serão registrados nos assentamentos dos policiais-militares os elogios individuais obtidos no desempenho de funções próprias á Polícia Militar e concedidos por autoridades com atribuições para fazê-lo.

 3º - O elogio coletivo visa a reconhecer e ressaltar um grupo de policiais-militares ou fração de tropa ao cumprir destacadamente uma determinada missão.

§ 4º - Quando a autoridade que elogiar não dispuser de boletim para a publicação, esta deve ser feita, mediante solicitação escrita, no da autoridade imediatamente superior.

Art. 69 - As dispensas do serviço, como recompensas, podem ser:

I - dispensa total do serviço, que isenta de todos os trabalhos da OPM, inclusive os de instrução;

II - dispensa parcial do serviço, quando isenta de alguns trabalhos, que devem ser especificados na concessão.

§ 1º - A dispensa total do serviço não deve ultrapassar o total de 15 (quinze) dias, no decorrer de 1 (um) ano civil. Esta dispensa não invalida o direito de férias.

§ 2º - A dispensa total do serviço, para ser gozada fora da sede, fica subordinada ás mesmas regras de concessão de férias.

§ 3º - A dispensa total do serviço é regulado por períodos de 24 (vinte e quatro) horas, contados de boletim a boletim. A sua publicação deve ser feita. no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas antes de seu início, salvo motivo de força maior.

Art. 70 - As dispensas da revista de recolher e de pernoitar no quartel podem ser incluídas em uma mesma concessão. Não justificam a ausência ao serviço para o qual o aluno estiver ou for escalado, nem á instrução a que deva comparecer.

Art. 71 - A concessão de recompensa é função do cargo e não do grau hierárquico, sendo competentes para praticá-la:

I - o Governador do Estado - elogio e as que lhe são atribuídas em leis e regulamentos;

II - o Comandante-Geral - as recompensas previstas no art. 67, sendo a dispensa do serviço até 15 (quinze) dias;

III - o Chefe do Gabinete Militar, Chefe do EM/PM, Comandantes do Policiamento do Capital, Policiamento do Interior, Corpo de Bombeiros e Diretores de Órgãos de direção setorial - as recompensas previstas no art. 67, sendo a dispensa do serviço até 10 (dez) dias;

IV - Subchefe do EM/PM, Assistente Policial-Militar da SSP, Ajudante-Geral, Chefes de Seções do EM/PM e Comandantes de OPM - as recompensas previstas no art. 67, sendo a dispensa do serviço até 8 (oito) dias;

V - Subcomandantes de OPM, Chefes de Seções, de Serviços e de Assessorias, cujos cargos sejam privativos de Oficiais superiores, as recompensas previstas no art. 67, sendo a dispensa do serviço até 5 (cinco) dias;

VI - os demais Chefes de Seção de OPM, Cmt de Cia e Cmt de Destacamentos - as recompensas previstas no art. 67, sendo a dispensa do serviço até 2 (dois) dias.

§ 1º - A competência de que trata o presente artigo não vai além dos subordinados que se achem inteiramente sob a jurisdição da autoridade que concede a recompensa. Quando a jurisdição for parcial, a autoridade só poderá dar dispensa do serviço que lhe estiver afeto.

§ 2º - As autoridades referidas no art. 71 são competentes para anular, restringir ou ampliar as recompensas concedidas por si ou por seus subordinados, devendo esta decisão ser justificada em boletim.

TÍTULO VI
Do Conselho de Disciplina, da Decisão, da Solução e dos Recursos

CAPÍTULO I
Do Conselho de Disciplina

Art. 72 - O Conselho de Disciplina é destinado a julgar a incapacidade do Aspirante-a-Oficial PM e das demais Praças de Polícia Militar do Estado de Goiás com estabilidade assegurada para permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem.

Art. 73 - O Aspirante-a-Oficial PM e as Praças com estabilidade assegurada serão reformados ou excluídos a bem da disciplina se forem considerados, pelo Conselho de que trata o artigo anterior, incapacitados de permanecer como policiais-militares da ativa.

Parágrafo único - O Conselho de Disciplina poderá, também, ser aplicado ao Aspirante-a-Oficial PM e ás Praças da reserva remunerada presumivelmente incapazes de Praças da reserva remunerada presumivelmente incapazes de Praças da reserva remunerada presumivelmente incapazes de permanecer na situação da inatividade em que se encontram.

Art. 74 - Ficam sujeitas á declaração de incapacidade para permanecer como policias-militares as Praças referidas no art. 73 e seu parágrafo único, que:

I - se encontrado no comportamento MAU, vierem a cometer nova falta disciplinar grave;

II - forem condenadas por sentença definitiva, no foro militar ou comum, a qualquer pena que não implique na perda de função, sendo o delito de natureza dolosa, afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe, a juízo do Comandante-Geral;

III - forem acusadas, por qualquer meio, de ter:

a) procedido incorretamente no desempenho do cargo ou função policial-militar;

b) tido conduta irregular;

c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decorro da classe;

IV - forem afastadas do cargo ou função, na forma do Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Goiás, por se tornarem incompatíveis com o mesmo, salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivaram sua submissão a processo;

V - demonstrarem incapacidade profissional para o exercício de funções policiais-militares;

VI - sendo sargento PM, forem consideradas moralmente inidôneas para promoção, pela Comissão de Promoção de Praças (CPP);

VII - pertencerem a partido político ou associação suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerça atividades prejudiciais ou perigosas á Segurança Nacional;

VIII - embora na reserva remunerada, tenham praticado, ainda na ativa, ato que importasse em submissão a Conselho de Disciplina ou venham a praticá-lo.

§ 1º - No caso do inciso I deste artigo, o Conselho verificará se a Praça está efetivamente no comportamento MAU e examinará sua incapacidade para permanecer no serviço ativo.

§ 2º - No caso do inciso III deste artigo, a transgressão residual ou subjacente deverá estar comprovada em IPM ou Sindicância.

§ 3º - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se:

a) por ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe, a inobservância frequente de quaisquer dos preceitos da ética policial-militar, contidos nos incisos I a XIX do art. 27 da Lei nº 8.033, de 2 de dezembro de 1975;

b) por procedimento incorreto no desempenho de cargo ou função policial-militar, a inobservância reiterada dos deveres policiais-militares, especificados no art. 30 da Lei nº 8.033, de 2 de dezembro de 1975;

c) por conduta irregular, a prática de 4 (quatro) ou mais transgressões disciplinares, efetivamente apuradas e punidas com pena concreta de prisão ou detenção nos últimos 2 (dois) anos;

§ 4º - Para efeito deste Regulamento, considera-se como pertencente a partido político ou associação, a que se refere o inciso VII deste artigo, a Praça que, ostensiva ou clandestinamente:

a) estiver inscrita como seu membro;

b) prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;

c) realizar propaganda de suas doutrinas;

d) colaborar, por qualquer forma, mais sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.

Art. 75 - A Praça ao ser submetida a Conselho de Disciplina será afastada de suas funções:

I - automaticamente, nos casos dos incisos III e VII do artigo anterior;

II - a critério da autoridade convocante do Conselho, nos casos dos incisos II e V do artigo anterior.

Art. 76 - A nomeação do Conselho de Disciplina por deliberação própria ou por ordem superior é da competência do Comandante-Geral e dos Comandantes de OPM.

Parágrafo única - A convocação do Conselho de Disciplina poderá ser feita mesmo durante o cumprimento da punição relativa á última transgressão disciplinar do acusado.

Art. 77 - O Conselho de Disciplina compor-se-á, sempre que possível, do Subcomandante da OPM, 1 (um) Capitão e 1 (um) Oficial subalterno, quando for julgar Aspirante-a-Oficial, Aluno-Oficial, Subtenente ou Sargento e, de 1 (um) Capitão e 2 (dois) Oficiais subalternos, quando for julgar Aspirante-a-Oficial, Aluno-Oficial, Subtenente ou Sargento e, de 1 (um) Capitão e 2 (dois) Oficiais subalternos, quando for julgar Cabo ou Soldado.

§ 1º - O Oficial de maior posto será o Presidente do Conselho; o de menor posto ou mais moderno será o escrivão e o que preceder será o interrogante e relator.

§ 2º - Em quaisquer destes casos, não poderá fazer parte do Conselho o Oficial que tiver dado a parte motivadora da convocação.

§ 3º - A Presidência do Conselho nunca poderá recair em Oficial de posto inferior ao de Capitão. Na hipótese da OPM estar desfalcada de Oficiais, o Comandante ou autoridade equivalente solicitará da autoridade superior os Oficiais á composição do Conselho.

§ 4º - Não podem funcionar no mesmo Conselho os Oficiais que:

a) tenham, entre si, com o que deu a parte, ou com o acusado, parentesco consaguíneo ou afim, em linha ascendente, descendente, ou colateral, até o 3º grau;

b) sejam inimigos ou amigos íntimos de quem deu a parte com do acusado;

c) tenham particular interesse na decisão da causa.

§ 5º - O fato de um Oficial atuar em um Conselho de Disciplina não impede de, ao mesmo tempo, funcionar em outros.

Art. 78 - Havendo arguição de impedimento ou suspeição de membro do Conselho, a situação será resolvida pela autoridade convocante.

§ 1º - A arguição de impedimento ou suspeição só poderá ser feita antes ou durante a reunião de instalação, sob pena de perda de opornudade.

§ 2º - Não constituíra causa anulação ou nulidade do processo ou quaisquer de suas peças, a participação de Oficial cujo impedimento ou suspeição não tenha sido arguído no prazo estipulado no parágrafo anterior.

Art. 79 - Ao acusado é assegurada ampla defesa, tendo ele o prazo de 5 (cinco) dias úteis para oferecer, por escrito, suas razões de defesa, após o recebimento do libelo acusatório, onde se contenham, com minúcias, o relatório dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.

§ 1º - Em sua defesa, pode o acusado requerer a produção, perante o Conselho, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar (CPPM).

§ 2º - É permitido á defesa, em assunto pertinente á matéria, perguntar ás testemunhas, por intermédio do vogal interrogante.

Art. 80 - São peças fundamentais do processo:

I - o ofício de nomeação do Conselho, com a matéria sobre que versa a acusação;

II - a cópia dos assentamentos do acusado;

III - o compromisso do Conselho;

IV - a qualificação e interrogatório do acusado, salvo o caso de revelia ou de não ser encontrado;

V - o termo de inquirição das testemunhas julgadas, pelo Conselho, necessárias ao esclarecimento da verdade;

VI - o libelo acusatório com a ciência pessoal do acusado, ou de seu defensor no caso de revelia ou de não ser encontrado, para o prazo estipulado no artigo anterior, apresentar a sua defesa escrita;

VII - a defesa escrita do acusado, salvo se não for apresentada no prazo referido no inciso anterior;

VIII - o termo de inquirição das testemunhas arroladas na defesa;

IX - o parecer do Conselho.

Parágrafo único - As peças do Conselho de Disciplina serão reunidas e autuadas sem excessivas formalidades.

Art. 81 - A nulidade do processo só se verificará quando existir manifesto prejuízo para o acusado, devidamente comprovado, decorrente de ato ou fato arguído, tempestivamente, como vicioso.

§ 1º - O Conselho de Disciplina manifestar-se-á, imediatamente, sobre qualquer nulidade que possa ter ocorrido e não tenha conseguido sanar. Á autoridade convocante compete, neste caso, sanar a irregularidade ou mandar renovar o processo.

§ 2º - A nulidade de um ato acarreta a dos sucessivos dele dependentes.

Art. 82 - Quando forem dois ou mais os acusados de uma mesma OPM, por faltas disciplinares conexas, que justifiquem a convocações de Conselho de Disciplina, adotar-se-á o princípio da economia processual, com instalação de um só processo.

Parágrafo único - Quando ocorrer a solução descrita neste artigo, o processo original ficará arquivado na pasta funcional da Praça mais graduada ou mais antiga, arquivando-se, também, cópia do parecer e da decisão nas pastas dos demais acusados.

Art. 83 - A autoridade que determinar a submissão de Praça a Conselho de Disciplina poderá, a qualquer tempo, dissolvê-lo ou modificar sua composição.

Art. 84 - O conselho de Disciplina obedecerá, no seu funcionamento, o seguinte:

I - funcionará no local que o Presidente julgar, melhor indicado para a apuração do fato;

II - examinará e emitirá parecer sobre as acusações no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Somente em casos excepcionais a autoridade convocante poderá prorrogá-lo por mais 10 (dez) dias;

III - exercerá suas atribuições sempre com totalidade de seus membros;

IV - o primeiro ato do Presidente será designar, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, o local, a data e o horário da reunião de instalação de determinar a citação do acusado;

V - na reunião de instalação, obedecer-se-á ao seguinte:

a) prestação do compromisso regulamentar pelo Conselho, na forma § 3º deste artigo;

b) atuação, pelo escrivão, de todos as testemunhas;

VII - qualificado e interrogado o acusado, inquiridas as testemunhas e realizadas as diligências deliberadas pelo Conselho, o Presidente determinará o fornecimento do libelo acusatório ao acusado, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação das razões escritas de defesa, acompanhadas ou não de documentos, mandando que se lhe abra vista dos autos, mediante recibo;

VIII - se a defesa não apresentar suas razões escritas no prazo estipulado, novo defensor será nomeado, renovando-se-lhe o prazo;

IX - apresentadas as razões escritas de defesa, o Presidente designará o local, data e horário da próxima reunião, determinando que sejam intimadas as testemunhas arroladas pela defesa e se precedam ás diligências requeridas;

X - inquiridas as testemunhas de defesa e realizadas as diligências requeridas, o Presidente designará o local, data e horário para, em reunião secreta, deliberar sobre o parecer a ser redigido;

XI - o Conselho emitirá seu parecer, formalizado pelo escrivão e assinado por todos os membros, reconhecendo:

a) a procedência total ou parcial da acusação ou sua improcedência;

b) no caso do inciso I do art. 74, se o acusado está ou não incapacitado para permanecer no serviço ativo, ou propondo a concessão do benefício previsto no artigo 85 deste Regulamento;

c) nos casos dos incisos II, III, IV, V e VII do art. 74, se o acusado está ou não incapacitado para permanecer no serviço ativo;

d) no caso do inciso VI do art. 74, se o acusado está ou não inabilitado para promoção, em caráter definitivo;

e) no caso do inciso VIII do art. 74. se  acusado está ou não incapacitado para permanecer na reserva remunerada;

XII - as resoluções e o parecer serão tomados por maioria de votos, computado o do Presidente. Ao membro vencido será facultada a justificação por escrito;

XIII - os documentos serão juntados aos autos mediante despacho do Presidente e termo de juntado;

XIV - todas as folhas do processo serão numerados e rubricadas pelo escrivão.

§ 1º - O acusado será formalmente citado para a reunião de instalação e intimado do local, data e horário das subsequentes, até instrução final.

§ 2º - O acusado deverá estar presente a todas as reuniões do Conselho, exceto á reunião secreta de deliberação do parecer, embora sua ausência não justificada previamente a qualquer ato do Conselho não impedirá a sua realização, correndo á sua revelia.

§ 3º - O Presidente do Conselho, na reunião de instalação, prestará, em voz alta, de pé, descoberto, o seguinte compromisso: ""Prometo examinar cuidadosamente os fatos que me forem submetidos e opinar sobre eles com imparcialidade e justiça"". Os dois outros membros dirão: Assim Prometo"".

§ 4º - De cada reunião do Conselho, o escrivão lavrará uma ata que escreverá e subscreverá.

Art. 85 - No caso previsto no inciso I do art. 74, o Conselho, atendendo a circunstâncias especiais do caso concreto e reconhecendo a possibilidade de recuperação do faltoso, poderá sugerir que a aplicação da exclusão disciplinar seja suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, a contar daquela data.

§ 1º - Vindo a Praça a cometer transgressão disciplinar no prazo deste artigo, a medida será revogada e efetivada a pena de exclusão disciplinar.

§ 2º - O benefício de suspensão da exclusão disciplinar só poderá ser concedido uma única vez, á mesma Praça.

Art. 86 - Surgindo, no decurso do processo, fundadas dúvidas quando á sanidade mental do acusado, o processo deverá ser sobrestado pela autoridade convocante, que encaminhará a Praça á Junta Policial-Militar Central de Saúde (JPCS) para realização de perícia psicopatólogica.

§ 1º - Confirmada a insanidade mental, o processo não poderá prosseguir e o Presidente do Conselho deverá remeter os autos á autoridade convocante.

§ 2º - Os quesitos a serem respondidos na perícia são os contidos no Anexo II deste Regulamento.

Art. 87 - Encerrados os trabalhos, o Conselho, por intermédio do Presidente, remeterá os autos processo á autoridade convocante.

CAPÍTULO II
Da Decisão, da Solução e dos Recursos

Art. 88 - A autoridade equivalente, proferirá, nos limites de sua competência, no prazo de 5 (cinco) dias, a sua solução, fundamentada, fazendo publicá-la em boletim:

I - concordando ou não com o parecer do Conselho;

II - mandando sanar irregularidades, renovar o processo ou realizar diligências complementares;

III - respeitado o disposto no § 2º deste artigo:

a) determinado a remessa dos autos á PM2, para arquivamento, se considerar improcedente a acusação;

b) aplicando a pena disciplinar;

IV - concedendo o benefício previsto no art. 85, respeitado o disposto no seu § 2º e no § 3º deste artigo, no caso do inciso I do art. 74;

V - opinando pela concessão do benefício previsto no art. 85, no caso do inciso I do art. 74, ou ainda, pela exclusão ou reforma em quaisquer dos casos, quando o acusado for Aspirante-a-Oficial, Aluno-Oficial, Subtenente ou Sargento.

§ 1º- A autoridade referida no ""caput"" deste artigo remeterá os autos ao Comandante-Geral:

a) quando houver discordância entre sua decisão e o parecer do Conselho;

b) quando a decisão fugir á sua alçada;

c) quando for interposto o recurso da queixa ou representação;

d) quando esgotado o prazo para interposição de recurso, para ser arquivado na PM2.

§ 2º - Nos casos de discordância entre a decisão e o parecer do Conselho, a autoridade que o proferir, recorrerá, obrigatoriamente, para o Comandante-Geral, que julgará em definitivo o processo.

§ 3º - No julgamento de Aspirante-a-Oficial, Aluno-Oficial, Subtenente e Sargento, caberá ao Comandante-Geral proferir a solução, quando o parecer do Conselho for pela exclusão disciplinar, reforma ou concessão do benefício previsto no art. 85.

§ 4º - Quando a decisão, em Conselho de Disciplina de Cabo e Soldado, for pela exclusão ou reforma, acatando parecer dos membros, os autos subirão ao Comandante-Geral para efetivação da medida.

Art. 89 - Recebidos os autos, o Comandante-Geral, no prazo de 20 (vinte) dias, acatando ou não a decisão da autoridade convocante ou o parecer do Conselho, dará sua solução:

I - acatando a decisão da autoridade convocante ou reformado-a;

II - determinando o arquivamento do processo, se considerar improcedente a acusação;

III - aplicando a pena disciplinar a razão pela qual a Praça foi submetida a Conselho;

IV - concedendo o benefício previsto no art. 85;

V - determinado as providências previstas na legislação policial-militar, necessárias á exclusão da Polícia-Militar a bem da disciplina ou á transferência para a reserva remunerada;

VI - fazendo remessa do processo ao Auditor da justiça Militar do Estado, se considerar crime a razão pela qual a Praça foi submetida ao Conselho.

Art. 90 - Verificando a autoridade julgadora, ao examinar o parecer do Conselho, a existência de algum fato passível de pressão penal ou disciplinar que atinja elemento que não esteja sob suas ordens, fará remessa das respectivas peças, por cópia, ao Comandante-Geral para as providências necessárias.

Art. 91 - O Comandante-Geral poderá modificar ou anular a decisão da autoridade julgadora, quando manifestamente injusta ou contrária a dispositivos deste Regulamento.

Art. 92 - Da solução do Comandante-Geral cabe o pedido de reconsideração de ato.

Art. 93 - Da decisão da autoridade convocante do Conselho, quando Comandante de OPM ou autoridade equivalente, cabem os recursos seguintes:

I - pedido de reconsideração de ato;

II - queixa;

III - representação.

Art. 94 - Os recursos serão interpostos segundo o que preceitua o Capítulo I do Título V deste Regulamento.

Art. 95 - Compete ao Comandante-Geral julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina.

TÍTULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 96 - Os prazos estabelecidos neste Regulamento para recorrer de penalidade disciplinares, bem como os assinados á defesa nos processos, são contínuos e peremptórios, salvo quando vencerem em dia em que não houver expediente na Polícia Militar, casos em que serão prorrogados até o primeiro dia útil imediato.

Art. 97 - A não utilização dos recursos no momento e pelo meio próprio, implicará em aceitação da punição, que se tornará definitiva.

Art. 98 - O Conselho de Disciplina não admitirá, em seus processos, a reabertura de discussões em torno do mérito de punições definitivas.

Art. 99 - A ação disciplinar prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data em que foi praticada a transgressão.

Art. 100 - Os julgamentos a que forem submetidos os Oficiais perante o Conselho de Justificação serão instaurados e conduzidos segundo legislação própria.

Art. 101 - Nenhum policial-militar será punido sem antes ser ouvido.

Art. 102 - A punição disciplinar não exime o policial-militar da responsabilidade Civil que lhe couber.

Art. 103 - O policia-militar que ingressar no comportamento MAU deverá, na medida do possível, ser encaminhando á Seção de Orientação Psicológica.

Art. 104 - O tempo de efetivo serviço será apurado na forma prescrita no Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Goiás.

Art. 105 - Aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, o Código de Processo Penal Militar (CPPM) e respectivo formulário.

Art. 106 - O Comandante-Geral poderá baixar as instruções e formulários para fiel aplicação deste Regulamento.

Art. 107 - Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pelo Comandante-Geral e sua solução publicada em boletim da Corporação.

POSTO OU GRADUAÇÃO

AUTORIDADES
I e II III IV V VI
Oficiais da Ativa 30 dias de prisão 20 dias de prisão 15dias       de prisão 6 dias de prisão repreensão
Oficiais da reserva remunerada 30 dias de prisão - - - -
Aspirante-a-Oficial e Subtenente da ativa (1) 30 dias de prisão 25 dias de prisão 20 dias de prisão 10 dias de prisão 08 dias de detenção
Sargentos, Cabos e Soldados da ativa (1) (2) (3)

30 dias de prisão

15 dias de prisão 08 dias de retenção
Asp-Of, Subten, Sgts, Cbs, e Sds da res. remunerada (3) (4) 20 dias de prisão - - - -
Alunos do Curso de Formação de Oficiais (2)

Alunos do Curso de Formação de Sargentos (2)

Alunos do Curso de Formação de Cbs. e Sds (2) (3)

30 dias de prisão

10 dias de prisão 08 dias de detenção
(1) - EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA - aplicável nos casos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 30;

(2) - LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA - aplicável nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 30;

(3) - PRISÃO EM SEPARADO - aplicável conforme art. 28 e seu parágrafo único;

(4) - EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA DA RESERVA REMUNERADA - aplicável conforme parágrafo único do art. 73.

Itens: I) Governador do Estado; II) Cmt-Geral; III) Ch do GM, Ch do EM/PM, CPC, CPI, CCB, Diretores; IV) Subch do EM, Ch de Seções do EM/PM, Assistente PM da SSP, Ajd-Geral, Cmt de OPM; V) Subcmt de OPM, Ch de Seção, Serviços, Assessoriais; VI - Ch Seção Btl, Cmt Cia, Cmt Destacamento.

ANEXO II
QUESITOS PARA PERÍCIA PSICOPATOLÓGICA
- Revogado pelo Decreto nº 4.713/96, art. 32

1 - Se o acusado sofre de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado;

2 - se, no momento da ação ou omissão, o acusado se achava em algum dos estados referidos no item anterior;

3 - se, em virtude das circunstâncias referidas nos itens antecedentes, possuía o acusado capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento;

4 - se a doença ou deficiência mental do acusado não lhe suprimindo, diminui-lhe, entretanto, consideravelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou de autodeterminação, quando o praticou;

5 - se, sendo o paciente doente mental, existe possibilidade de cura;

6 - se, sendo o paciente doente mental, a doença é alienante ou não, e, em ambos os casos, se é das que invalidam inteiramente;

7 - se a conduta incriminadora do acusado foi, ou pode ter sido consequência de estado de embriaguez, ao tempo da ação, ou de alcoolismo crônico.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-10-1986.