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DECRETO Nº 2.641, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1986.
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Regulamenta o Fundo de Assistência Judiciária e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 2173468, DECRETA: Art. 1º - O Fundo de Assistência Judiciária, instituída pelo art. 11 da Lei nº 9.785, de 7 de outubro de 1985, tem por objetivo a provisão de recursos destinados ao pagamento de honorários advocatícios, referentes ao serviço de assistência judiciária e defensoria dativa prestados nas comarcas de Goiânia e de interior do Estado, perante a Justiça Civil, Penal ou de qualquer outra natureza. Art. 2º - Os recursos financeiros do Fundo de Assistência Judiciária somente serão aplicados na conformidade do disposto nos art.s 2º a 10 da Lei nº 9.785, de 7 de outubro de 1985. Art. 3º - Constituem receita do Fundo de Assistência Judiciária: I - as custas dos cartórios oficializados do Estado; II - os honorários a que se refere o art. 7º da Lei nº 9.785, de 7 de outubro de 1985; III - recursos oriundos da receita tributária, no montante necessário, em cada exercício, para o atendimento de suas necessidades. Art. 4º - Os recursos a que se refere o artigo anterior:
I - incisos I e II, serão transferidos mensalmente pela Secretaria da Fazenda á Procuradoria-Geral do Estado a mantidos em conta corrente especial, na Agência do Banco do Estado de Goiás S/A, situada no andar térreo do edifício do Cenhtro Administrativo, sob o título “Tesouro Estadual - Fundo de Assistência Judiciária”, cabendo ao titular do referido órgão jurídico a sua movimentação; II - inciso III, serão igualmente creditados na conta especial a que se refere o inciso precedente, na medida em que forem liberados pela Secretaria da Fazenda, por solicitação do Procurador-Geral do Estado. Parágrafo único - Os recursos de que trata o inciso III do artigo anterior serão também créditos na conta especial referida neste artigo, na medida em que forem liberados pela Secretaria da Fazenda, por solicitação do Procurador-Geral do Estado. Art. 5º - O Procurador-Geral do Estado, na administração do Fundo de Assistência Judiciária, será assessorado por um Secretário-Executivo, por sua designação, dentre funcionários do órgão e sem outra remuneração que a prevista para o cargo de que for ocupante, ao qual compete: I - elaborar a proposta orçamentária anual do Fundo, que, após aprovada pelo Procurador-Geral do Estado, passará a integrar a proposta orçamentária da Procuradoria-Geral do Estado. II - executar os serviços de contabilidade e tesouraria; III - controlar a conta bancária e o pagamento das despesas relativas ao Fundo; IV - elaborar os balancetes mensais e balanços anuais do Fundo; V - preparar, até o dia 10 ( dez ) do mês subseqüente ao trimestre vencido, a prestação de contas, que será submetida á auditoria da Inspetoria Geral de Finanças e encaminhando, pelo Procurador-Geral do Estado, ao Tribunal de Contas do Estado, e VI - resolver questões de ordem administrativa interna e desempenha outras atividades compatíveis com a função. Art. 6º - O Fundo de Assistência Judiciária está sujeito a fiscalização do Tribunal de Contas do Estado. Art. 7º - É vedado o pagamento de honorários, na forma do art. 1º deste decreto, a servidor com exercício na Procuradoria-Geral do Estado. Art. 8º - O Procurador-Geral do Estado poderá baixar instruções normativas para o funcionamento do Fundo de Assistência Judiciária, exercendo a sua coordenação e fiscalização. Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 2 de janeiro de 1986. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de novembro de 1986, 98º da República. ONOFRE GUINAN (D.O. de 14-11-1988) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-11-1986. |