GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 2.641, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1986.
 

 

Regulamenta o Fundo de Assistência Judiciária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 2173468,

DECRETA:

Art. 1º - O Fundo de Assistência Judiciária, instituída pelo art. 11 da Lei nº 9.785, de 7 de outubro de 1985, tem por objetivo a provisão de recursos destinados ao pagamento de honorários advocatícios, referentes ao serviço de assistência judiciária e defensoria dativa prestados nas comarcas de Goiânia e de interior do Estado, perante a Justiça Civil, Penal ou de qualquer outra natureza.

Art. 2º - Os recursos financeiros do Fundo de Assistência Judiciária somente serão aplicados na conformidade do disposto nos art.s 2º a 10 da Lei nº 9.785, de 7 de outubro de 1985.

Art. 3º - Constituem receita do Fundo de Assistência Judiciária:

I - as custas dos cartórios oficializados do Estado;

II - os honorários a que se refere o art. 7º da Lei nº 9.785, de 7 de outubro de 1985;

III - recursos oriundos da receita tributária, no montante necessário, em cada exercício, para o atendimento de suas necessidades.

Art. 4º - Os recursos a que se refere o artigo anterior:
- Redação dada pelo Decreto nº 4.531, de 04-09-1995.

Art. 4º - Os recursos a que se referem os incisos I e II do artigo precedente serão mensalmente transferidos pela Secretaria da Faazenda á Procuradoria-Geral, e serão mantidos em conta-corrente especial, na Agência Matriz da Caixa Econômica do Estado de Goiás, Posto do Centro Administrativo, denominada Tesouro Estadual-Fundo de Assistência Judiciária, cabendo ao titular do órgão a sua movimentação.

I - incisos I e II, serão transferidos mensalmente pela Secretaria da Fazenda á Procuradoria-Geral do Estado a mantidos em conta corrente especial, na Agência do Banco do Estado de Goiás S/A, situada no andar térreo do edifício do Cenhtro Administrativo, sob o título “Tesouro Estadual - Fundo de Assistência Judiciária”, cabendo ao titular do referido órgão jurídico a sua movimentação;
- Acrescido pelo Decreto nº 4.531, de 04-09-1995.

II - inciso III, serão igualmente creditados na conta especial a que se refere o inciso precedente, na medida em que forem liberados pela Secretaria da Fazenda, por solicitação do Procurador-Geral do Estado.
- Acrescido pelo Decreto nº 4.531, de 04-09-1995.

Parágrafo único - Os recursos de que trata o inciso III do artigo anterior serão também créditos na conta especial referida neste artigo, na medida em que forem liberados pela Secretaria da Fazenda, por solicitação do Procurador-Geral do Estado.

Art. 5º - O Procurador-Geral do Estado, na administração do Fundo de Assistência Judiciária, será assessorado por um Secretário-Executivo, por sua designação, dentre funcionários do órgão e sem outra remuneração que a prevista para o cargo de que for ocupante, ao qual compete:

I - elaborar a proposta orçamentária anual do Fundo, que, após aprovada pelo Procurador-Geral do Estado, passará a integrar a proposta orçamentária da Procuradoria-Geral do Estado.

II - executar os serviços de contabilidade e tesouraria;

III - controlar a conta bancária e o pagamento das despesas relativas ao Fundo;

IV - elaborar os balancetes mensais e balanços anuais do Fundo;

V - preparar, até o dia 10 ( dez ) do mês subseqüente ao trimestre vencido, a prestação de contas, que será submetida á auditoria da Inspetoria Geral de Finanças e encaminhando, pelo Procurador-Geral do Estado, ao Tribunal de Contas do Estado, e

VI - resolver questões de ordem administrativa interna e desempenha outras atividades compatíveis com a função.

Art. 6º - O Fundo de Assistência Judiciária está sujeito a fiscalização do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 7º - É vedado o pagamento de honorários, na forma do art. 1º deste decreto, a servidor com exercício na Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 8º - O Procurador-Geral do Estado poderá baixar instruções normativas para o funcionamento do Fundo de Assistência Judiciária, exercendo a sua coordenação e fiscalização.

Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 2 de janeiro de 1986.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de novembro de 1986, 98º da República.

ONOFRE GUINAN
Servito de Menezes Filho
Eurípides Ferreira dos Santos
Antônio Francisco de Almeida Magalhães

(D.O. de 14-11-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-11-1986.