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DECRETO Nº 2.502, DE 16 DE AGOSTO DE 1985.
- Vide Leis nº 10.889, de 07-07-1989.
- Vide Leis nº 11.092, de 03-01-1990.
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Regulamenta a Lei nº 9.722, de 5 de junho de 1985, que estabelece tratamento diferenciado, nos campos tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial, ás microempresas dispõe sobre extinção de créditos tributários e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 458635/85 e nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.722, de 5 de junho de 1985, DECRETA: CAPÍTULO I SEÇÃO I Art. 1º - É assegurado às microempresas, nos termos da Lei nº 9.722, de 5 de junho de 1985, tratamento diferenciado nos campos tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial. § 1º - O tratamento diferenciado tem como objetivo estimular a constituição de novas empresas, o desenvolvimento das já existentes e, de conseqüência, a efetiva participação das organizações empresariais de pequeno porte no progresso econômico e social do Estado. § 2º - Os órgãos e entidades da administração estadual direta e indireta deverão adotar as medidas necessárias para assegurar a plena consecução dos objetivos previstos na Lei nº 9.722, de 5 de junho de 1985. § 3º - O tratamento previsto neste regulamento não exclui outros benefícios concedidos pela legislação estadual. SEÇÃO II Art. 2º - Para os efeitos deste regulamento, consideram-se microempresas as pessoas jurídicas societárias ou individuais que, cumulativamente: I - tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 5.000 (cinco mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), tomando-se por referência o valor desses títulos no mês de janeiro do ano de fruição dos benefícios de que trata este regulamento; II - realizarem vendas de mercadorias e/ou fornecimentos de alimentação e/ou bebidas, exclusivamente a consumidor ou usuário final, observadas as disposições contidas nos §§ 4º e 5º deste artigo; III - atenderem às exigências da Lei federal nº 7.256, de 27 de novembro de 1984. § 1º - Na determinação da receita bruta anual de que trata o inciso I deste artigo, considerar-se-ão as receitas provenientes das operações indicadas no inciso II e as demais receitas operacionais e não operacionais da empresa, obtidas no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro. § 2º - Na hipótese de ter a empresa iniciado suas atividades no ano de fruição do benefício, o limite da receita bruta será determinado proporcionalmente ao número de meses de efetivo funcionamento. § 3º - Entendem-se por vendas a consumidor ou usuário final aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo adquirente. § 4º - Os estabelecimentos industriais abrangidos por este decreto poderão realizar, também, vendas a quaisquer contribuintes, sem perder a condição de microempresas . § 5º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, aos produtores agropecuários, quando pessoas jurídicas, societárias ou individuais, exceto em relação às vendas a contribuintes de outras unidades da Federação. Art. 3º - Não se incluem no regime deste regulamento as empresas: I - constituídas sob a forma de sociedade por ações; II - em que o sócio seja pessoa jurídica ou que o titular tenha domicílio no exterior; III - que participem de capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os casos de investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei nº 9.722, de 5 de junho de 1985; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado no inciso I do artigo anterior; V - que realizem operações relativas a: a) importação de produtos estrangeiros; b) compra e venda, loteamento, incorporação, localização e administração de imóveis; c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros; d) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários; e) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação; f) comercialização de produtos importados, ainda que adquiridos no mercado interno; VI - que prestem serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros serviços que se lhes possam assemelhar; VII - que realizem operações de vendas a contribuintes de outras unidades da Federação, observado o disposto no § 4º do artigo 2º deste regulamento; VIII - que resultem de desmembramento de outra empresa ou de transmutação de filial em empresa autônoma, exceto se a transformação tiver ocorrido antes de 1º de janeiro de 1985; IX - possuidoras de mais de um estabelecimento. Parágrafo único - O disposto nos incisos III e IV não se aplica aos casos de participação de microempresas na constituição de Centrais de Compras, Bolsas de Subcontratação, Consórcio de Exportação ou de outras associações assemelhadas. SEÇÃO III Art. 4º - As microempresas ficam isentas: I - do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, quanto às saídas de mercadorias e aos fornecimentos de alimentação e/ou bebidas que efetuarem; II - das taxas estaduais vinculadas exclusivamente ao exercício do poder de polícia; III - dos emolumentos cobrados pela junta Comercial do Estado. Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo: a) quanto ao inciso I, não se estende às saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, nem dispensa a microempresa do recolhimento do tributo, a que se obrigue por lei, devido por terceiros; b) abrange a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, exceto as relacionadas na Lei nº 9.722, de 5 de junho de 1985; c) não autoriza a atribuição ou transferência de créditos de ICM. SEÇÃO IV Art. 5º - Anualmente, serão enquadradas no regime de que trata este regulamento as empresas que tiverem realizado, no ano anterior ao da fruição dos benefícios, receita bruta anual igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) vigentes no mês de janeiro daquele ano e que, cumulativamente, atenderem ao disposto nos incisos II e III do artigo 2º deste regulamento. § 1º - Na hipótese de não ter a empresa exercido atividade em todo o período do ano anterior, o limite da receita bruta, para efeito de enquadramento, será calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo funcionamento daquele ano. § 2º - O enquadramento no regime será feito mediante requerimento-declaração da empresa interessada, dirigido ao Diretor do Centro de Informações Econômico - Fiscais (CIEF), do Departamento da Receita Tributária, contendo declaração expressa do titular ou sócio de que a empresa atende ao disposto no artigo 2º e de que a mesma não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no artigo 3º deste regulamento. § 3º - As empresas constituídas no ano de fruição dos benefícios também serão enquadradas na forma estabelecida no § 2º deste artigo, observada, quanto ao limite da receita bruta, a proporcionalidade em relação ao número de meses de efetivo funcionamento do estabelecimento no exercício. Art. 6º - As microempresas que deixarem de preencher os requisitos exigidos neste regulamento serão, de imediato, desenquadradas do regime nele previsto, ficando sujeitas ao pagamento do ICM incidente sobre a parcela tributável excedente ao limite anual fixado e sobre as operações cujo fato gerador vier a ocorrer após a verificação da circunstância ou da situação ocasionadora do desenquadramento. Parágrafo único - Serão também desenquadradas do regime previsto neste regulamento as microempresas que deixarem de prestar, no prazo estipulado, mais de uma das informações que lhes forem exigidas por este regulamento ou por ato do Secretário da Fazenda, ou receberem mercadorias sem cobertura de documentação fiscal comprobatório de sua origem. Art. 7º - O desenquadramento do regime instituído pela Lei nº 9.722, de 5 de junho de 1985, se dará: I - por iniciativa da empresa, mediante solicitação dirigida ao Diretor do Centro de Informações Econômico-Fiscais (CIEF), através da AGENFA de sua jurisdição, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato ou da circunstância que o motivar; II - de ofício, na falta da solicitação prevista no inciso anterior ou se for constatada, mediante procedimento fiscal regular, infração que enseje a perda do benefício. Parágrafo único - Na hipótese de incompatibilidade do desenvolvimento de suas atividades com as limitações impostas pelo regime, é facultado à microempresa o desenquadramento por renúncia espontânea. Art. 8º - Para os efeitos deste regulamento, considera-se formalmente enquadrada ou desenquadrada do regime da Lei nº 9.722, de 5 de junho de 1985, a empresa portadora da 2a. (segunda) via do requerimento-declaração ou da solicitação, conforme o caso, observados os modelos adotados em ato do Secretário da Fazenda, contendo o visto de recebimento aposto pelo Chefe da AGENFA da jurisdição. Parágrafo único - O enquadramento e o desenquadramento do regime estão sujeitas à homologação pelo Diretor do Centro de Informações Econômico-Fiscais (CIEF). Art. 9º - Ocorrendo desenquadramento da microempresa, os recolhimentos do ICM devido, relativo às saídas posteriores, serão feitos dentro dos períodos e prazos fixados para os estabelecimentos não abrangidos por este decreto. Art. 10 - As empresas que por qualquer razão forem desenquadradas do regime, poderão requerer ao Secretário da Fazenda o aproveitamento em futuras operações de saídas, do crédito de ICM relativo ao estoque de mercadorias existente à data do desenquadramento § 1º - Ao requerimento, que será protocolado na AGENFA de jurisdição da empresa interessada, será anexada cópia do inventário das mercadorias existentes em estoque no primeiro dia após a data do evento que motivou o desenquadramento. § 2º - O documento representativo do inventário será elaborado de forma a conter: I - relação em separado das mercadorias tributadas, não tributadas, isentas e com ICM retido; II - discriminação das mercadorias por espécie, quantidade, valor unitário e valor total, devendo as respectivas colunas serem somadas; III - demonstrativo do crédito de ICM pretendido da seguinte forma: a) para cada item de mercadoria, será indicado o documento fiscal relativo à sua aquisição; b) o crédito de ICM relativo a cada mercadoria inventariada será calculado de acordo com a alíquota aplicada na operação de aquisição. § 3º - A autorização não gera direito adquirido, podendo ser parcial ou totalmente revogada, desde que provada, mediante procedimento fiscal, a existência de incorreções na demonstração do crédito de ICM a ser aproveitado, sujeitando-se, neste caso, a empresa interessada, ás penalidades previstas na legislação. SEÇÃO V Art. 11 - As microempresas são dispensadas de escriturar livros fiscais, ficando, no entanto, obrigadas: I - à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, providência que, no caso de empresa em constituição, deverá anteceder ao enquadramento como microempresa e será efetivada de acordo com as normas previstas na legislação específica; II - à emissão de documentos fiscais previstos na legislação especial para as microempresas; III - a manter arquivada, para exibição ao Fisco, em ordem cronológica, a documentação fiscal relativa ás entradas de mercadorias, bem como outras relativas à receita e ás despesas realizadas; IV - a apresentarem documento de informação nos termos e prazos previstos em ato do Secretário da Fazenda. Art. 12 - Os documentos fiscais a serem emitidos pelas microempresas obedecerão a modelos especiais e simplificados, aprovados em ato do Secretário da Fazenda, que servirão para todos os fins previstos na legislação tributária, vedada a utilização de quaisquer outros modelos. Art. 13 - As exigências previstas nesta Seção se aplicam às mercadorias tributadas, não tributadas, isentas e às sujeitas ao regime de substituição tributária na origem. CAPÍTULO II Art. 14 - As pessoas jurídicas societárias ou individuais que, sem observância das normas previstas neste regulamento, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas como microempresas, estarão sujeitas às seguintes conseqüências e penalidades: I - imediato desenquadramento do regime de que trata este regulamento; II - pagamento de todos os tributos e emolumentos devidos, como se isenção alguma houvesse existido, acrescidos de multa e correção monetária, contadas desde a data em que os tributos ou emolumentos deveriam ter sido pagos até a data do seu efetivo recolhimento; III - multa equivalente a: a) 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente , nos casos de falsidade das declarações ou informações prestadas por si ou seus sócios, às autoridades competentes; b) 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado do tributo devido, nos demais casos; c) 3 (três) UFRs, pelo descumprimento de qualquer obrigação acessória. Art. 15 - O titular ou sócio da microempresa responderá solidária e ilimitadamente pelas conseqüências da aplicação do artigo anterior, ficando, assim, impedido de constituir nova microempresa ou participar de outra já existente, com os favores da Lei nº 9.722, de 5 de junho de 1985, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Art. 16 - A falsidade das declarações prestadas para obtenção dos benefícios da Lei nº 9.722, de 5 de junho de 1985, caracteriza, de acordo com o artigo 27 da Lei Federal nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, o crime previsto no artigo 299 do Código Penal, sem prejuízo do seu enquadramento em outras figuras penais cabíveis. CAPÍTULO III Art. 17 - Ficam extintos os créditos tributários, constituídos ou não até 31 de dezembro de 1984, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, de valor originário de até Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros), desde que a soma total do crédito tributário, incluídas as parcelas de multa, juros e correção monetária, não ultrapasse o valor nominal de 100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) em 7 de junho de 1985. § 1º - Considera-se valor originário a importância correspondente ao tributo, excluídas as parcelas relativas a multa, juros e correção monetária. § 2º - O disposto neste artigo e no seu § 1º aplica-se aos créditos decorrentes de aplicação de multa formal. § 3º - O representante legal da Fazenda Pública Estadual em juízo requererá as medidas necessárias ao arquivamento das ações de execução em curso, relativas a créditos tributários abrangidos pelo disposto neste artigo. § 4º - Ao Diretor do Departamento Jurídico Secretaria da Fazenda compete adotar as providências necessárias ao arquivamento dos processos administrativos tributários alcançados pelo disposto neste artigo. CAPÍTULO IV Art. 18 - Enquanto não forem aprovados, os modelos especiais e simplificados a que se refere o artigo 12 deste regulamento, as microempresas utilização os documentos fiscais previstos na legislação específica. Parágrafo único - No caso de utilização de notas fiscais modelo 1, série "A", "B", "c" ou "ÚNICA", fica o emitente obrigado a apor no documento, mediante a aplicação de carimbo, a seguinte expressão: "EMITIDO POR MICROEMPRESA - NÃO TRANSFERE CRÉDITO DE ICM". Art. 19 - A empresa que exerceu atividade no ano de 1984 deverá apresentar, no ato da entrega do requerimento ou declaração a que se refere o artigo 5º deste regulamento, por ocasião do seu primeiro pedido de enquadramento como microempresa, cópia da GIRE relativa àquele exercício. Parágrafo único - Na hipótese de que trata este artigo não se aplica a exigência prevista no inciso II do artigo 2º deste regulamento. Art. 20 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 7 de junho de 1985, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de agosto de 1985, 97º da República. IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 22-08-1985) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-08-1985. |