GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 2.528, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985.
- Vide Decreto nº 2.476, de 22-05-1985.

 

Atualiza os valores da remuneração, vencimentos básicos e soldo dos servidores que especifica.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do § 5º do art. 19 da Lei nº 9.621, de 17 de dezembro de 1984, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.705, de 22 de maio de 1985,

DECRETA:

Art. 1º - Os valores da remuneração dos ocupantes dos cargos abaixo especificados ficam assim atualizados:

CARGOS REMUNERAÇÃO MENSAL TOTAL
VENCIMENTO
Cr$
REPRESENTAÇÃO
Cr$
Secretário de Estado, Secretário Particular do Governador, Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral de Justiça, Comandante-Geral da Polícia Militar, Chefe do Gabinete Civil e Chefe do Gabinete Militar ................................. 5.899.000 240.000

6.139.000

Art. 2º - Os valores dos vencimentos básicos dos cargos abaixo mencionados passam a ser os seguintes:

Cargos Vencimento -Cr$
Procurador do Estado de 1ª Categoria, Auditor do Tribunal de Contas de Auditor do Conselho de Contas dos Municípios ............................... 5.311.000
Procurador do Estado de 2ª Categoria, Procurador da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, Procurador da Fazenda junto ao Conselho de Contas dos Municípios, Procurador-Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas e Procurador-Geral da Fazenda junto ao Conselho de Contas dos Municípios ............................................. 4.825.000
Procurador do Estado de 3ª Categoria ..................... 4.386.000
Delegado de Polícia de Classe Especial ................... 3.486.000
Delegado de Polícia de 1ª Classe ............................ 3.182.000
Delegado de Polícia de 2ª Classe ............................ 2.892.000
Delegado de Polícia de 3ª Classe ........................... 2.616.000
Verificador Financeiro, TC.3N ............................... 1.189.000
Verificador Financeiro, TC.3H ............................... 913.000
Piloto de Aeronave ................................................ 954.000
Técnico Agrícola ................................................... 682.000
Perito e Perito-Coordenador ................................. 2.385.000
Membro da Comissão Especial de Consolidação da Legislação do Estado e Piloto de Representação ........... 2.453.000
Assessor para Assuntos Jurídicos, Assessor para Assuntos Financeiros, Assessor Técnico e Assessor Jurídico ............ 1.772.000
Perito Criminal de Classe Especial .................................... 1.295.000
Perito Criminal de 1ª Classe ............................................ 1.145.000
Perito Criminal de 2ª Classe ............................................ 1.036.000
Médico Legista de 1ª Classe .......................................... 1.295.000
Médico Legista de 2ª Classe ........................................ 1.145.000
Psicólogo Criminal ....................................................... 1.295.000
Psiquiatra Criminal ......................................................

1.295.000

Art. 3º - O valor do soldo do Posto de Coronel PM da Polícia Militar do Estado é fixado na quantia de Cr$ 1.499.000 (um milhão, quatrocentos e noventa e nove mil cruzeiros).

Parágrafo único - Os soldos dos demais policiais militares são fixados com base nos índices de que trata o Anexo I da Lei nº 8.225, de 25 de abril de 1977, com modificações posteriores.

Art. 4º - Os anexos IV, V e VIII da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, III e IV do Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969, e III e IV da Lei nº 9.631, de 17 de dezembro de 1984, passam a ser os que acompanham este decreto.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de novembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 16 de dezembro de 1985, 97º da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Antonio Francisco de Almeida Magalhães
Arédio Teixeira Duarte
Osmar Xerxis Cabral
João Bosco Ribeiro
José Magno Pato
Virmondes Borges Cruvinel
Walter José Rodrigues
Frederico Jayme Filho
Iron Jayme do Nascimento
Lázaro Ferreira Barboza
Ronei Edmar Ribeiro
Luiz Alberto Soyer
Heiler Alves da Rocha
Radivair Miranda Machado
José Salles

(D.O. de 08 e 27-01-1986)

 

ANEXO IV
(Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967)

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Nível Vencimento - Cr$
NM - 1 818.000
NM - 2 798.000
NM - 3 777.000
NM - 4 750.000
NM - 5 723.000
NM - 6 695.000
NM- 7 668.000
NM - 8 641.000
NM - 9 614.000
NM - 10 600.000 

                             NS - 1................................................................. 1.908,00

ANEXO V
( Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967)

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Símbolo Vencimento - Cr$

a) Cargos de direção superior:

CDS - 1 3.910.000
CDS - 2 3.691.000
CDS - 3 3.552.000
CDS - 4 3.402.000

b) cargos de direção intermediária:

CDI - 1 2.044.000
CDI - 2 1.803.000
CDI - 3 1.649.000
CDI - 4 1.554.000
CDI - 5 1.472.000
CDI - 6 1.385.000
CDI - 7 1.302.000
CDI - 8 1.213.000
CDI - 9 1.126.000
CDI - 10 1.036.000
CDI - 11 954.000
CDI - 12 867.000
CDI - 13 818.000

c) cargos de apoio:

CA - 1 763.000
CA - 2 750.000
CA - 3 736.000
CA - 4 723.000
CA - 5 709.000
CA - 6 695.000
CA - 7 682.000
CA - 8 668.000
CA - 9 654.000
CA - 10 641.000
CA - 11 627.000
CA - 12 614.000
CA - 13 600.000
CA - 14 600.000

ANEXO VIII
(Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967)

TABELA DE VENCIMENTOS
CARGOS EXTINTOS QUANDO VAGAREM

Cargos Vencimento - Cr$
Assistente de Trabalho 600.000
Auxiliar de Analista 600.000
Auxiliar de Ensino 600.000
Auxiliar de Saneamento 600.000
Auxiliar de Secretaria 600.000
Auxiliar Técnico de Serviço Telefônico 600.000
Carcereiro 600.000
Chapista 600.000
Costureiro 600.000
Folclorista 600.000
Secretário de Ensino 600.000
Assistente Técnico de Educação 600.000
Alfaiate 600.000
Analista Estatístico 600.000
Assistente Educacional 600.000
Assistente de Relações Públicas 600.000
Museologista 600.000
Pedreiro 600.000
Sapateiro 600.000
Inspetor de Ensino 608.000
Cartógrafo 608.000
Mecânico de Avião 608.000
Paginador 608.000
Médico Especializado* 963.000
Professor de Ensino Superior** 1.172.000
Orientador Educacional 835.000
Assessor de Planejamento Educacional 927.000
Assessor Educacional 736.000
Auxiliar de Ensino Especializado 600.000

* jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.
** jornada de 20 (vinte) horas-aula semanais de trabalho.

ANEXO III
(Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969)

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DO
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO POLICIAL - AP

Nível Valor Mensal - Cr$
NM-AP - 1 818.000
NM-AP - 2 758.000
NM-AP - 3 702.000
NM-AP - 4 644.000
NM-AP - 5 600.000

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DO
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - AG

Nível Valor Mensal - Cr$
NM-AG - 1 818.000
NM-AG - 2 798.000
NM-AG - 3 777.000
NM-AG - 4 750.000
NM-AG - 5 723.000
NM-AG - 6 695.000
NM-AG - 7 668.000
NM-AG - 8 641.000
NM-AG - 9 614.000
NM-AG - 10 600.000

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DO
SERVIÇO TÉCNICO-CIENTÍFICO - TC

Nível Valor Mensal - Cr$
NS-TC - 1 1.254.000
NS-TC - 2 1.009.000
NS-TC - 3 954.000
NS-TC - 4 818.000

ANEXO IV
(Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969)

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Símbolo Vencimento - Cr$

a) cargos de direção superior:

CDS - 1 2.453.000
CDS - 2 2.344.000
CDS - 3 2.235.000
CDS - 4 2.126.000

b) cargos de apoio:

CA - 1 763.000
CA - 2 750.000
CA - 3 736.000
CA - 4 723.000
CA - 5 709.000
CA - 6 695.000
CA - 7 682.000
CA - 8 668.000
CA - 9 654.000
CA - 10 641.000
CA - 11 627.000
CA - 12 614.000
CA - 13 600.000
CA - 14 600.000

ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO ÚNICO DO MAGISTÉRIO

NÍVEL REFERÊNCIA 20 OU 24 HORAS SEMANAIS
NÃO REGENTE REGENTE*
AD - 1 I
II
III
IV
643.000
662.290
682.159
702.624
964.500
993.435
1.023.239
1.053.936
AD - 2 I
II
III
IV
723.703
745.414
767.776
790.809
1.085.555
1.118.121
1.151.664
1.186.214
AD - 3 I
II
III
IV
814.533
838.969
864.138
890.062
1.221.800
1.258.454
1.296.207
1.335.093
AD - 4 I
II
III
IV
916.764
944.267
972.595
1.001.773
1.375.146
1.416.401
1.458.893
1.502.660
AD - 5 I
II
III
IV
1.031.826
1.062.781
1.094.664
1.127.504
1.547.739
1.594.172
1.641.996
1.691.256
AD - 6 I
II
III
IV
1.161.329
1.196.169
1.232.054
1.269.016
1.741.994
1.794.254
1.848.081
1.903.524
AD - 7 I
II
III
IV
1.307.086
1.346.299
1.386.688
1.428.289
1.960.629
2.019.449
2.080.032
2.142.434

 

NÍVEL REFERÊNCIA 30 HORAS SEMANAIS 40 HORAS SEMANAIS
EE - 1 I
II
III
IV
1.712.000
1.763.360
1.816.261
1.870.749
2.282.668
2.351.148
2.421.680
2.494.332
EE - 2 I
II
III
IV
2.321.609
2.391.257
2.462.995
2.536.885
3.095.480
3.188.344
3.283.992
3.382.512
EE - 3 I
II
III
IV
2.612.992
2.691.382
2.772.123
2.855.287
3.483.988
3.588.508
3.696.164
3.807.048
EE - 4 I
II
III
IV
2.940.946
3.029.174
3.120.049
3.213.650
3.921.260
4.038.900
4.160.064
4.284.868

* Com a gratificação de magistério - art. 86 da Lei nº 9.631, de 17 de dezembro de 1984.

ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO
SUPLEMENTAR DO MAGISTÉRIO

NÍVEL

20 OU 24 HORAS SEMANAIS

NÃO REGENTE REGENTE*
PA - A 600.000 900.000
PA - B 612.000 918.000
PA - C 643.000 964.500

(D.O. de 08 e 27-01-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08 e 27-01-1986.